Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2026
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ADV: ELISABETH SANTA ROSA DE MEDEIROS (OAB 3077/AL), ADV: MARCELO LUÍS FERNANDES CORREIA (OAB 20945/AL) - Processo 0758131-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1E.M.A., registrado civilmente como E.M.A.B0 - LITSPASSIV: B1T.M.M.B0 - JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0758131-53.2024.8.02.0001 A Doutora Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, Juíza de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, tombados sob nº 0758131-53.2024.8.02.0001, proposta por EVALDO DE MORAES ARAUJO, em favor do interditando: TALMA MARIA DE MORAIS, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Talma Maria de Morais, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Evaldo de Moraes Araujo, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal. A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.". E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 16 de dezembro de 2025.
Eu, Renata Rodrigues da Silva, que digitei, conferi e subscrevo. . Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito
2025
ADV: ELISABETH SANTA ROSA DE MEDEIROS (OAB 3077/AL), ADV: MARCELO LUÍS FERNANDES CORREIA (OAB 20945/AL) - Processo 0758131-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1E.M.A., registrado civilmente como E.M.A.B0 -
Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Talma Maria de Morais, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Evaldo de Moraes Araujo, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal. A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição. Seguidamente, em atenção aos comandos do , 3º, do CPC, a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maceió,10 de setembro de 2025. Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL) Processo 0758131-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo de Moraes Araujo - Autos n° 0758131-53.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: EVALDO DE MORAES ARAUJO, registrado civilmente como Evaldo de Moraes Araujo Litisconsorte Passivo: Talma Maria de Morais
DESPACHO
Considerando a ausência excepcional deste magistrado, por motivo de saúde, redesigno audiência pautada nestes autos para o dia 09 de abril de 2025 às 11h, a ser realizada no Fórum do Benedito Bentes, Av Parque Residencial, s/n, Benedito Bentes I, CEP 57084-040. Desde já, fica o cartório desta unidade autorizado a realizar as intimações das partes através de números telefônicos, caso disponibilizados nos autos.
Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de abril de 2025. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL) Processo 0758131-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo de Moraes Araujo -
Posto isso, DEFIRO o pedido de assistência judiciária e a inicial, ao passo em que, nos termos do artigo 749, parágrafo único, da Legislação Processual Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para nomear o autor, sr. Evaldo de Moraes Araujo, como curador provisório da sra.Talma Maria de Morais , a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa, pelos bens e negócios do relativamente incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Expeça-se o termo de curatela provisória. Designo audiência de justificação para entrevista do requerente, da interditanda e de seu então curador, para o dia 08 de abril de 2025, às 11:00 horas. Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Cite-se a parte requerida sobre os termos desta ação, consignando-se, na oportunidade, a possibilidade de apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da supramencionada audiência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para tomar ciência da referida audiência e da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público.