Intimação
D- Órgão
- Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- E. R. M.
- Advogado
- EUDSON BEZERRA LIMA (OAB 15519/AL)
ADV: EUDSON BEZERRA LIMA (OAB 15519/AL) - Processo 0800016-23.2026.8.02.0148 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - RÉU: Edivan Rodrigues de Melo - Apesar das considerações anteriormente por mim sopesadas, e da inexistência de antecedentes criminais, a manifestação do Comando local da PM assume um grande peso na análise do caso, por ser o líder da corporação a que pertence o representado, de modo que, revendo a posição anterior, DEFIRO a medida protetiva de urgência requerida, determinando a suspensão da posse e a restrição do porte de armas de fogo, com a imediata comunicação ao órgão competente, qual seja, o Comando da 7º Batalhão da Policia Militar local, para que execute o recolhimento do armamento e munições, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 11.340/2006, com comunicação a este juízo, no prazo de 24 horas.
Oficie-se à Seção de Inativos da PM/AL - Diretoria de Proteção Social, pelo e-mail [email protected], solicitando que nos remeta, em 2 dias, certidão de antecedentes disciplinares do representado, PM Edivan Rodrigues de Melo. Oficie-se à DRP local, requisitando a remessa, em 10 (dez) dias, do inquérito policial relativo aos fatos veiculados nesta autuação, em autos autônomos, concluído e relatado, com informação nestes autos.
Intime-se o representado, desta decisão, por meio de seu advogado constituído, pelo DJE, para em 10 (dez) dias, querendo, oferecer defesa, manifestando-se, inclusive, quanto à disponibilidade para, de forma voluntária, submeter-se a tratamento psicológico perante a unidade especial da PM mencionada no parecer do Comandante do 7º BPM.
