ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL) - Processo 0800094-05.2017.8.02.0060 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉ: B1Rosineide dos SantosB0 e outro -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR Silvanildo Vieira Silva como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva; b) ABSOLVER Rosineide dos Santos da imputação da prática do crime descrito no art. 217-A c/c art. 13, §2º, ambos do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena do acusado SILVANILDO VIEIRA SILVA, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. DO RÉU SILVANILDO VIEIRA SILVA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do agente não extrapola o esperado para o tipo penal em questão. Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, não constando registros de condenações criminais transitadas em julgado. No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos concretos nos autos que permitam uma valoração negativa destes aspectos, devendo tais circunstâncias ser mantidas em situação neutra.
Os motivos do crime não destoam do usualmente observado na espécie delitiva em análise, caracterizando-se pela satisfação da lascívia própria. As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal, sem peculiaridades a serem destacadas. As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico previsto para a conduta praticada. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância a ser considerada neutra.