DESPACHO
Nº 0802394-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ramiro Chaves Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares às fls. 188/190 da ação indenizatória por danos materiais e morais na conta individualizada do Pasep autos nº 0702097-24.2023.8.02.0056, que reconheceu a competência da justiça comum estadual para julgar o feito, além da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Em suas razões recursais (fls. 1/22), o banco agravante defende que a decisão recorrida seria nula por falta de fundamentação quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e quanto à competência da Justiça Federal para julgar a demanda, sob alegação de que a União seria a legitimada passiva. Argumenta que, por se tratar de pretensão relativa apenas à aplicação dos índices estabelecidos, não haveria que se falar em sua legitimidade ou em competência da justiça estadual. No mais, defende a ocorrência de prescrição decenal contada a partir do último saque. Com base nessas ponderações, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, requer o provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. A irresignação recursal cinge-se às alegações de: i) nulidade de fundamentação quanto à (i)legitimidade do Banco do Brasil para a ação em que se discutiriam apenas os índices aplicáveis sobre os valores depositados em conta vinculada ao Pasep; ii) consequente incompetência da justiça estadual para analisar a causa, à vista da alegação de legitimidade da União e de competência da Justiça Federal; iii) incidência da prescrição decenal ao caso. Considerando que a competência desta Corte é matéria prejudicial ao conhecimento de outras questões, como a prescrição e a eventual necessidade de suspensão do presente feito, passa-se a analisar as teses de nulidade da decisão quanto à (i)legitimidade do Banco do Brasil e de consequente incompetência desta justiça estadual. Sabe-se que, no exercício da atividade jurisdicional, a Constituição Federal, mediante o , e o Código de Processo Civil, em seu , estatuem o princípio da motivação das decisões judiciais de modo a limitar a liberdade do julgador: . Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(sem grifos na origem) . Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (sem grifos na origem) Em consequência do princípio supracitado, considera-se nula a decisão judicial que não apresente os seus fundamentos e motivações, uma vez que esta é considerada arbitrária. Com base nisso, traz-se a comento o entendimento ministrado por Sidnei Amendoeira Jr.: () na medida em que essa decisão deve ser fundamentada e fundada na lei, então, em última análise, existe sempre uma correta interpretação da lei e é a busca dela que deve imperar, e é por isso que as decisões judiciais podem sempre ser revistas. Com a fundamentação é possível ao julgador hierarquicamente superior verificar se o juiz, ao interpretar a lei, agiu com correição. A diferença, vale dizer, reside no fato de que a atividade jurisdicional é intrinsecamente diferente da atividade administrativa, já que busca a aplicação efetiva do direito. (sem grifos na origem) A respeito do tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou o entendimento de que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito: 1. A preferência do julgador por esta ou por aquela prova inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. (STF 1ª T. RE 656820 ED/RJ Rel. Min. Luiz Fux J. 06.12.11). Nesse contexto, é consabido que, em virtude dos efeitos devolutivo, translativo e substitutivo do presente recurso, "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso", consoante .008 do CPC. Com base nesse dispositivo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reafirma que a manifestação do tribunal, em substituição ao juízo de primeiro grau, é suficiente para suprir vícios de nulidade de fundamentação na decisão originariamente recorrida. Confira-se: : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do do CPC" (REsp 1.038.199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013). 2. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo, a fim de apurar a existência de coisa julgada já atestada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. 3. A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 781768 PR 2015/0234189-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2016) (sem grifos na origem) Como cediço, a Constituição Federal disciplina em seu , que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido, Marcelo Novelino leciona: O contraditório, entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, é composto por dois elementos: informação e reação, [...] A ampla defesa é uma decorrência do contraditório ("reação"). É assegurada ao indivíduo a utilização, para a defesa de seus direitos, de todos os meios legais e moralmente admitidos. Extrai-se, portanto, que a tutela judicial efetiva supõe o estrito cumprimento dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o contraditório e a ampla defesa, as quais consistem em um sistema de garantias, com o objetivo da justa e imparcial decisão, em respeito aos , 8º e 9º do CPC, in verbis: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (sem grifos originários) Materializando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o , do CPC, dispõe que: . As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Analisando a decisão recorrida (fls. 188/190, da origem), verifica-se que, apesar de sucinta, houve a fundamentação suficiente quanto às teses de legitimidade da parte agravante e de competência da justiça estadual, com referência a precedentes e à tese fixada no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de matéria que não demanda ampla dilação probatória, relativa às condições da ação, o que é aferível em função da teoria da asserção, consoante se verá. Além disso, o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento implicará substituição da decisão recorrida, suprindo eventuais vícios nela existentes. Não há que se falar, por consequência, em nulidade da decisão por ausência ou deficiência de fundamentação. Como cediço, a legitimidade é a pertinência lógico-subjetiva da parte com a causa de pedir, nos termos do do CPC. Para se verificar a legitimidade da parte, orienta-se pelas afirmações trazidas à exordial, sem necessariamente se considerar as provas do processo, conforme lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Quanto ao aferimento das condições da ação, inclusive da legitimidade ativa, de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vige a teoria da asserção, segundo a qual sua verificação deve ocorrer a partir de uma avaliação in abstracto das afirmações veiculadas na petição inicial: [...] 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1537907 SP 2014/0033759-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) (sem grifos no original) Especificamente para casos como o presente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem grifos originários) À guisa de resumo do mencionado posicionamento, reproduz-se a seguir a ementa do julgado paradigma analisado pela Corte Superior. Confira-se: : ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela , de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A , de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao ., nos termos do da LC 8/1970.Por força do da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao ., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO DO CÓDIGO CIVIL 7. O . aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no do Decreto-, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no do Decreto- não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do do Decreto-" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o nciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (sem grifos na origem) Para a compreensão das hipóteses de responsabilização do Banco de Brasil em relação às contas do PASEP, é importante esclarecer que as contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela , possuem natureza específica e regulamentação própria nos termos do Decreto nº 4.751/2003. Os valores recolhidos às contas vinculadas ao PASEP são pagos pelas fontes de remuneração dos servidores públicos, nomeadamente pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos e 4º, da LC nº 8/1970, mediante cobrança de comissão de serviço paga ao Banco do Brasil na condição de administrador do programa. Em outras palavras, entre os serviços prestados pela instituição financeira nessa relação está o serviço de guarda dos valores depositados, tal como se pode inferir das atribuições gerais dispostas pelo , da . Na linha do Decreto nº 78.276/1976, o Decreto nº 4.751/2003 continuou a regulamentar o Fundo do PIS-PASEP, seguido pelo Decreto nº 9.978/2019. Antes de ser revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o Decreto nº 4.751/2003 regulamentava o Fundo do PIS-PASEP, consoante e seguintes. Em seu , o referido Decreto nº 4.751/2003 elencava algumas das responsabilidades do Banco do Brasil na condição de administrador do Fundo PIS-PASEP. Atente-se que, embora as relações discutidas na presente ação se submetam também às disposições do Decreto nº 4.751/2003, em razão do princípio do tempus regit actum, especialmente aquelas que tratam das responsabilidades do administrador do fundo () durante o período de vigência do referido decreto, o novo Decreto nº 9.978/2019 reproduziu as citadas atribuições do Banco do Brasil em seu : . Cabe ao ., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da , de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo ; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O . exercerá as atribuições previstas nocaputde acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. (sem grifos na origem) Além disso, no que se refere à aplicação de atualização monetária e juros aos saldos das contas individuais, o Decreto nº 4.751/2003 inferia que, embora coubesse ao Banco do Brasil promover o respectivo creditamento, a fixação e divulgação de tais consectários caberia ao Conselho Diretor, na forma dos c/c . Confira-se: oNo final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I-à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II-à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III-ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. (sem grifos na origem) oNo exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: II-ao término de cada exercício financeiro: a)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c)constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d)levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; (sem grifos na origem) Nesse âmbito normativo, relativo aos saques indevidos e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, observa-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao fixar tese no Tema nº 1.150, mencionou tratar-se, a hipótese, de falha na prestação do serviço, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;[...] (sem grifos originários) Justamente em razão da condição de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos termos do da , é que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por comprovados atos de má-gestão do fundo, tais como saques e desfalques injustificados caracterizadores de falha na prestação dos serviços. Para melhor elucidar a responsabilidade do administrador pelos atos de má-gestão do fundo, relevante esclarecer como podem ocorrer os pagamentos realizados pelo Banco do Brasil. Consoante explicitado na Cartilha do PASEP, de acesso público no sítio do Banco do Brasil, e de acordo com o , do Decreto nº 4.751/2003, os valores das contas do PASEP podem ser subdivididos em três categorias: o saldo principal, composto pelo somatório das distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989 acrescido dos créditos anuais de atualização desses rendimentos; os rendimentos, os quais correspondem à soma dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal no primeiro dia útil de julho de cada ano; e os valores relativos ao abono salarial garantido pelo , da Constituição, e pelo , da , antes de sua transferência para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O pagamento tanto dos rendimentos quanto do abono salarial pode ser feito anualmente a quem não tenha sacado o valor principal obtido pela distribuição das cotas do PASEP entre os anos de 1972/1989, de acordo com o cronograma publicado anualmente pelo Conselho Diretor. A forma de pagamento anual dos rendimentos e do abono salarial pode se dar por meio de: i) crédito em conta, ii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e iii) saque nos guichês de caixa das agências do Banco de Brasil. Caso o valor do abono salarial não seja sacado no prazo de 30 (trinta) dias, ele é transferido ao FAT, sob a gestão da União, na forma do , da . JÁ o pagamento único do saldo principal somente poderia ocorrer: a) até dia 23.08.2017, diante das hipóteses legalmente previstas no nº 26/1975, com a redação anterior àquela dada pela Medida Provisória nº 797/2017; b) a partir de 24.08.2017 até 13.06.2018, diante das hipóteses previstas no nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 797/2017; c) a partir de 14.06.2018 até 18.08.2019, à vista das hipóteses previstas no nº 26/1975, com as alterações dadas pela ; d) a partir de 19.08.2019, para qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep, conforme , da LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 889/2019 convertida na . Por fim, atente-se que a Medida Provisória nº 946/2020, que não foi convertida em lei, havia determinado, em seu aput e § 1º, que os agentes financeiros do PIS-Pasep, entre os quais o Banco do Brasil, promovessem a extinção do fundo com a transferência de seus valores para o FGTS, sob gestão da Caixa Econômica Federal. Do exposto se pode concluir que nos casos em que a causa de pedir pressupor que os valores já foram transferidos para o FGTS, ou em que o Banco do Brasil demonstrar que a insuficiência de fundos se deve à transferência dos valores ao FGTS, operada na forma do aput e § 1º, da MP nº 946/2020, a responsabilidade não poderia, em abstrato, ser atribuída ao Banco do Brasil, mas, sim, à Caixa Econômica Federal. Portanto, em pelo menos duas hipóteses, a causa de pedir não poderia ser direcionada, ainda em abstrato, em desfavor do Banco do Brasil. Primeiro, naqueles casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos saldos principais depositados nas contas individuais antes de 1988, tendo em vista que, com o , da Constituição, "aUniãodeixou de depositar valores nas contas doPASEPdo trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao ., nos termos do da LC n. 8/1970 " (STJ - AgInt no REsp nº 1898214/SE). Segundo, para os casos dos abonos do PASEP não sacados no prazo legal e recolhidos como receita do FAT, nos exatos termos do , da , por se tratar de fundo gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinado pela (), e das competências que lhe foram atribuídas pelo , da . De todas essas dicções normativas se confirma o dever legal do Banco do Brasil de guardar os valores das contas vinculadas ao Fundo PIS-PASEP, em especial no que concerne a eventuais saques e retiradas, que só poderiam ocorrer em épocas próprias, mediante autorização do Conselho Diretor, consoante , do Decreto nº 4.751/2003. Conclui-se também que, no que se refere à aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, o Banco do Brasil funciona como executor a partir dos cálculos realizados e divulgados pelo Conselho Diretor. Assim, em linhas gerais e abstratas, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ser responsabilizado em pelo menos dois contextos relacionados ao PASEP: i) saques indevidos e desfalques injustificados; ii) ausência de aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, estabelecidos pelo Conselho Diretor. Por se colocar na posição de garante dos valores depositados em contas sob sua responsabilidade, atuando dentro de suas atividades-fins e serviços prestados corriqueiramente, tratando-se de alegação de saques indevidos e desfalques injustificados, ter-se-ia falha na prestação do serviço pela instituição. Em tais hipóteses, o preenchimento dos requisitos da relação de consumo é mais claro, uma vez que a vulnerabilidade concreta do correntista se mostra principalmente na impossibilidade de obter informações precisas sobre a causa dos saques/desfalques, atingido serviços corriqueiros. Não por outro motivo é que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema nº 411. Por outro lado, havendo alegação de ausência de aplicação adequada de rendimentos e índices (após 1988), que são estabelecidos pelo Conselho Diretor, não há que se falar, propriamente, em falha na prestação do serviço, mas em descumprimento de deveres legais estabelecidos entre o Banco do Brasil e o Conselho Diretor. Nesses casos, a instituição financeira não está atuando em suas atividades-fins e prestando um serviço ao consumidor, ao revés, passa a exercer um serviço para o Poder Público, não disponibilizado no mercado de consumo, sob regime muito específico de legalidade, enquanto executora dos índices divulgados pelo Conselho Diretor. A essas hipóteses não incide, por conseguinte, o sistema de defesa do consumidor. No caso específico dos autos, tem-se que a causa de pedir foi composta nos seguintes termos (fls. 2; 29, da origem): Entretanto, o autor observou que seu extrato da conta do PASEP no momento do saque conferiu um valor irrisório, de forma que não foram devidamente realizadas as correções dos valores existentes na referida conta ou apropriados pela instituição financeira, acarretados pela má gestão, razão pela ingressa com esta ação para ter seus valores corrigidos e satisfeito o seu direito. Salienta que o autor requereu junto a demandada extratos de MICROFILMAGENS dos anos de 1987 até o ano de 2018 referente a conta do PASEP. [...] HÁ de se observar que o cerne principal a justificar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais, se consubstancia na má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados. Desse modo, quando após mais de 30 (trinta) anos de rendimentos o autor se depara com um modesto valor. Percebe-se, intuitivamente e por questão de bom senso, que há algo de muito errado com o valor ofertado pelo banco gestor. Por essa razão é que o autor necessita de perícia técnica contábil,após deferimento de liminar ou da apreciação na fase de conhecimento dos extratos de MICROFILMAGENS dos anos de 1987 até a data de 1999, haja vista ter dado início as suas atividades, conforme comprovantes anexos, para que somente então seja demonstrado o correto valor que a época do saque deixou de auferir, bem como a atualização do valor supracitado com a incidência de juros e correção monetária, salienta que a quantia a ser atualizada constituirá montante acessório ao principal, a mesma sendo melhor definida quando da liquidação da sentença. (sem grifos na origem) Tratando-se de alegação não aplicação dos índices de atualização monetária a inferir inobservância aos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Pasep , tem-se tese de falha na prestação do serviço pela instituição, o que demonstra a legitimidade do Banco do Brasil e, de consequência, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. Por se tratar de demanda ajuizada em razão de suposto ato de gestão que caracterizaria falha na prestação de serviços cometido pelo próprio Banco do Brasil, incide o teor específico da Súmula nº 42, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e da Súmula nº 508, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o .". Destarte, por força da Súmula nº 42/STJ, da Súmula nº 508/STF e do Tema nº 1.150/STJ, e considerando a causa de pedir construída em torno especialmente de não aplicação dos índices do Conselho Diretor, ficam afastadas as alegações de ilegitimidade e de incompetência da Justiça Estadual. Além disso, no que se refere à alegação de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que com os pagamentos dos rendimentos a parte autora teria ciência inequívoca dos desfalques, não assiste razão à parte agravante. Tal como antecipado, de acordo com o Tema nº 1.150/STJ, a prescrição aplicável ao caso é a decenal. Consoante fixado pela Corte Superior, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Por isso, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no , do Código Civil. Na espécie, a parte autora alegou que teve ciência dos possíveis desfalques na data em que realizou saque de sua conta do Pasep (fl. 2, da origem), no momento de sua transferência para a reserva remunerada, tanto é que apresentou as microfilmagens (fls. 51/62, da origem) e os cálculos dos valores que entende devidos (fls. 63/75, daqueles autos). Tal fato se deu em 16.03.2016 (fl. 168). Por se tratar de data incontroversa entre as partes, quanto à ciência dos desfalques, tem-se que 16.03.2016 é a data do termo inicial da prescrição. Note-se que tal situação processual se distingue dos casos em que o correntista não recebe os extratos do Pasep e necessita de intervenção do Poder Judiciário para acessá-los. Em tais hipóteses, esta Câmara tem compreendido que a ciência inequívoca se dá com a juntada dos extratos nos autos, consoante se pode extrair do julgamento do Agravo de Instrumento nº 08103712220248020000 (Rel.Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data de registro: 19/11/2024). Por conseguinte, tendo o prazo prescricional iniciado em 16.03.2016, não haveria que se falar no transcurso da prescrição decenal no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 11.12.2023. Consequentemente, diante da legitimidade do Banco do Brasil, da competência da Justiça Estadual e da ausência de prescrição, não há probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual impõe-se o indeferimento da tutela recursal. À vista disso, pelo delineado nos autos, não se vislumbram elementos mínimos a corroborar o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito deste recurso. Como a legislação exige a presença concomitante dos dois requisitos que autorizam o efeito suspensivo, dispensa-se a análise do perigo do dano. , INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão vergastada até que ultimado o julgamento do mérito do presente recurso. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do .019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. . Intimem-se. . Maceió, 07 de março de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: ()