Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
2026
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DESPACHO
Nº 0803290-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: D. G. de M. C. (Representado(a) por sua Mãe) L. de M. O. - Agravado: D. dos S. C. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por D. G. de M. C., menor representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da Ação de Alimentos nº 0764072-47.2025.8.02.0001, ajuizada em face de D. dos S. C.. Na decisão recorrida, proferida às págs. 39/41, o juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido, sob o fundamento de observância ao binômio necessidade-possibilidade, destacando a ausência de comprovação suficiente acerca da capacidade financeira do alimentante para suportar o valor pleiteado, bem como a necessidade de cautela para evitar prejuízos irreparáveis. Em suas razões recursais (págs. 1/10), o agravante sustentou, em síntese: a) a insuficiência do valor fixado a título de alimentos provisórios, diante das necessidades do menor, atualmente com 2 (dois) anos de idade, cujas despesas mensais ultrapassam R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) a existência de gastos comprovados com alimentação, transporte, saúde, vestuário e outros itens essenciais, não atendidos pelo montante arbitrado; c) a possibilidade financeira do genitor, que exerce atividade bancária e também atua como corretor de imóveis, não havendo demonstração de incapacidade contributiva; d) a desproporção na divisão das responsabilidades parentais, recaindo majoritariamente sobre a genitora o custeio das despesas do menor; e) a existência de acompanhamento médico em investigação para Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que potencializa as necessidades financeiras da criança; e f) a violação ao binômio necessidade-possibilidade e aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, para que os alimentos sejam desde logo fixados em 01 (um) salário mínimo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, majorando a verba alimentar para o referido patamar. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A controvérsia central do agravo de instrumento reside na suposta incompatibilidade do valor fixado a título de alimentos provisórios com o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O agravante busca a majoração da verba com base em novas informações sobre a capacidade financeira do alimentante, que teriam sido juntadas aos autos de origem após a prolação da decisão agravada. Conforme informado e extraído do contexto processual, tais documentos e o respectivo pedido de reconsideração ainda se encontram pendentes de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Nesse cenário, a análise do mérito recursal por esta instância superior implicaria em manifesta e indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. O agravo de instrumento é um recurso destinado a revisar decisões, e não a inaugurar a análise de questões ou provas ainda não submetidas ao crivo do juiz natural da causa. O próprio magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, ressaltou a possibilidade de sua modificação, desde que novos elementos fossem trazidos aos autos, consignando que: "esta decisão poderá ser modificada no curso do trâmite processual, até o julgamento final, desde que sejam demonstradas, nos autos, razões concretas que justifiquem a alteração do valor ora fixado." Dessa forma, a competência para analisar, em primeiro lugar, o impacto das novas provas de rendimentos na equação alimentar é do juízo de origem. A intervenção deste Tribunal antes que o magistrado de origem exerça essa competência é prematura e processualmente inviável. Portanto, a ausência de pronunciamento do juízo de origem sobre a matéria fática que fundamenta o pedido de majoração impede o conhecimento do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível, dada a flagrante supressão de instância. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lays de Morais Oliveira - André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) - 319