DESPACHO
Nº 0805963-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Gilson de Araújo - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por José Gilson de Araújo, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, às fls. 34/36 nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de indenização por danos morais e pedido tutelar de urgência, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requestado pelo autor, ora agravante, por não restar preenchido o requisito da probabilidade do direito, considerando que o autor não teria demonstrado a ausência de vínculo com imóvel de inscrição municipal nº 160967, através das certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis. Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte recorrente narra que seu nome foi indevidamente protestado pela Fazenda Pública Municipal, em razão de débitos de IPTU referentes ao imóvel situado na Rua Padre Cícero, nº 48, Quadra 40, Lote 20, Cidade Universitária, Maceió/AL, sob a inscrição municipal nº 160967, no valor total de R$ 1.563,89 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), relativamente aos exercícios de 1997 a 2021. Segundo alega, "o Autor jamais foi proprietário do referido imóvel, não possuindo qualquer relação de posse, domínio ou vínculo jurídico com a inscrição imobiliária que originou as supostas dívidas" (sic, fl. 02) Nesse contexto, afirma que possivelmente houve um equívoco no cadastro do bem, uma vez que o agravante teria sido proprietário de outro imóvel situado na mesma rua, identificado pela inscrição municipal nº 160178, a aproximadamente 2,8 km (dois vírgula oito quilômetros) de distância daquele que é objeto da presente cobrança. Diante disso, defende ter apresentado provas que evidenciam suficientemente a inexistência de relação jurídico-tributária, não sendo arrazoado, em sede de cognição sumária, exigir da parte autora prova negativa absoluta. Além disso, sustenta que "o próprio Município, titular do cadastro imobiliário, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a suposta titularidade do Autor sobre o imóvel em questão" (sic, fl. 05). Consignadas tais ponderações, requer o provimento do recurso e, por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência requestada, determinando a suspensão dos protestos indevidamente lavrados em nome do agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em seguida, às fls. 26/27, a parte recorrente informou ter obtido 02 (duas) certidões negativas junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o bairro da Cidade Universitária, em Maceió/AL, as quais comprovariam que o recorrente não é proprietário de qualquer imóvel na circunscrição correspondente ao de inscrição municipal nº 160967. Em razão disso, requer a antecipação da tutela recursal para imediata sustação dos protestos impugnados. Juntou os aludidos documentos às fls. 28/31. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito ativo requestado. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. O cerne do presente agravo de instrumento cinge-se a analisar se merece ser reformada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava determinar a sustação dos protestos relativos aos débitos de IPTU do imóvel situado na Rua Padre Cícero, nº 48, Quadra 40, Lote 20, Cidade Universitária, Maceió/AL, sob a inscrição municipal nº 160967, no valor total de R$ 1.563,89 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), concernentes aos exercícios fiscais de 1997 a 2021. Ao analisar os autos de origem, observa-se que o autor defende que seu nome foi indevidamente protestado pela Fazenda Pública Municipal, porquanto não seria proprietário ou possuiria qualquer vínculo jurídico com o imóvel em questão. Nesse contexto, afirma que possivelmente houve um equívoco no cadastro do bem, uma vez que o agravante teria sido proprietário de outro imóvel situado na mesma rua, identificado pela inscrição municipal nº 160178, a aproximadamente 2,8 km (dois vírgula oito quilômetros) de distância daquele que é objeto da presente cobrança. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos a seguir transcritos: c) A concessão liminar da tutela provisória de urgência antecipada para que demandada seja compelida a realizar a baixa dos seguntes protestos indevidos no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial: No 1º Ofício de Notas e Protestos de Maceió/AL: Protesto nº 015.***.***-74, no valor de R$ 242,27; vencimento: 15/04/2019;Protesto nº 067.***.***-80, no valor de R$ 161,38; vencimento: 03/04/2017;Protesto nº 009.***.***-35, no valor de R$ 509,20; vencimento: 25/02/1999;Protesto nº 094.***.***-53, no valor de R$ 269,53; vencimento: 31/03/2021. No 2º Cartório de Protestos e Títulos e Letras de Maceió/AL:Protesto nº 029.***.***-20, no valor de R$ 243,32; vencimento: 30/06/2020;Protesto nº 061.***.***-68, no valor de R$ 138,19; vencimento: 10/02/1998. (fl. 12 dos autos nº 0721389-92.2025.8.02.0001) Diante disso, o juízo a quo proferiu a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao compreender pela ausência da probabilidade do direito alegado, pois "não houve a efetiva comprovação de que o autor não possui qualquer vínculo com tal imóvel, o que seria facilmente comprovado através da juntada das certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis desta Capital, restando necessário, pois, a instrução probatória para averiguar o alegado" (fl. 34/36 dos autos de origem). Em detida análise do conjunto fático-probatório colacionado aos autos de origem, verifica-se que a parte agravante acostou as certidões positivas de protesto expedidas pelo Cartório do 1º Ofício de Protesto e Notas e pelo 2º Cartório de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Maceió/AL (fls. 23/25), que atestam o protesto dos débitos tributários relativos ao imóvel de inscrição nº 160967; a certidão negativa de tributos imobiliários concernente ao imóvel de inscrição nº 160178, do qual o agravante afirma ter sido proprietário; Documento de Arrecadação Municipal - DAM e guia anexa, que evidenciam a cobrança de IPTU concernente ao imóvel imóvel de inscrição nº 160967, referente aos exercícios de 1997 a 2021, atrelado ao CPF do autor. Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau não concedeu a tutela de urgência requestada, sob o fundamento de que o autora não teria comprovado a inexistência de vínculos com o aludido imóvel. Oportuno consignar que, de fato, a decisão combatida, apresenta-se em perfeita consonância com os elementos probatórios constantes dos autos originários até aquele momento. Ocorre que, ao apresentar a petição de fls. 26/27 nestes autos, a parte agravante anexou as certidões negativas de fls. 2829 e 30/31, as quais atestam a inexistência de registros, em seu nome, como adquirente ou transmitente de imóveis na circunscrição do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, a qual abrange os imóveis situados no bairro da Cidade Universitária, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 7.137/2009. Importa destacar que a apresentação de documentos novos, em grau recursal, é permitida quando objetivar a contraposição dos argumentos e/ou documentos anteriormente produzidos nos autos, notadamente quando não evidenciar má-fé da parte apresentante e/ou ocasionar prejuízos à defesa da outra parte. Tal compreensão pode ser obtida a partir da leitura dos arts. 5º e 435, ambos do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (Sem grifos no original) Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (Sem grifos no original) Nessa linha de intelecção, inclusive, estão os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária. (Sem grifos no original) Com efeito, não se vislumbrando má-fé da parte recorrente, visto que a apresentação de novas provas em grau recursal se deu, unicamente, com o objetivo de sanar o vício probatório apontado na fundamentação da decisão objurgada. Portanto, tem-se por permiti-la. Ultrapassada essa questão, importa consignar que o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor a qualquer título ou, ainda, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes, nos termos do art. 6º do Código Tributário do Município de Maceió. Embora, via de regra, a comprovação da ausência de relação jurídico-tributária imponha ao contribuinte o ônus de produzir prova negativa (diabólica), no que se refere à propriedade do imóvel, é admissível a apresentação de certidões negativas emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente. Foi exatamente isso que fez o recorrente, conforme se verifica às fls. 28/31. Por essa razão, entende-se que os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, ao menos no que concerne ao IPTU do imóvel sob a inscrição nº 160967, o que evidencia, por consequência, a ilegalidade dos protestos lavrados pela Fazenda Municipal (fls. 23/25). Portanto, o conjunto fático-probatório colacionado nos autos de origem e nos presentes, demonstra a probabilidade do direito do agravante, em sede de cognição sumária. No que concerne ao preenchimento do perigo de dano, entende-se por sua caracterização, considerando que o protesto em cartório pode acarretar uma série de prejuízos financeiros e restrições para o recorrente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, para determinar a sustação dos protestos de nºs 015.***.***-74, 067.***.***-80, 009.***.***-35, 094.***.***-53, no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Maceió/AL; bem como aqueles de nºs 029.***.***-20 e 061.***.***-68, realizados no 2º Cartório de Protestos e Títulos e Letras de Maceió/AL. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 18 de junho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Advs: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB: 21586/AL)