DESPACHO
Nº 0807093-76.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paripueira - Impetrante/Def: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Tomas da Silva Marinho - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025. 01. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0807093-76.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Tomas da Silva Marinho, contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, nos autos de nº 0700357-12.2025.8.02.0072. 02. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 16/06/2025, pelo cometimento, em tese, dos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147, §1º, c/c art. 121-A, ambos do CP) e consumo pessoal de drogas (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06). 03. Em petição de fls. 1 a 5, alega o impetrante que não houve situação de flagrante com relação ao crime de ameaça, uma vez que as supostas ameaças foram praticadas dias antes da abordagem policial, de forma que não há qualquer fundamento legal para autorizar a prisão em flagrante com relação ao delito supracitado. 04. Argumenta, ainda, que ocorreu a violação do princípio da homogeneidade, vez que a prisão preventiva é medida desproporcional ao caso concreto, sendo medida mais gravosa do que a ocorrência de eventual condenação ao final do processo. 05. Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente. No mérito, pela confirmação. 06. É o relatório, no essencial. Decido. 07. O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 08. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 09. Primeiramente, quanto ao argumento de ausência de flagrante com relação ao crime de ameaça, entendo que não assiste razão à impetrante. Isto porque, compulsando os autos e a decisão ora combatida, verifico que, aparentemente, o paciente proferiu ameaças contra sua genitora e família no dia do flagrante, fazendo até mesmo ameças de morte contra todos que se encontravam dentro da residência de sua genitora, conforme depoimento às fls. 6, 12 e 13. 10. Para além, nota-se que o paciente responde por outros processos criminais, o que demonstra a periculosidade do agente, sendo a prisão preventiva medida necessária para evitar o risco de reiteração delitiva. 11. Quanto a tese de que a prisão preventiva configura lesão ao princípio da homogeneidade, destaca-se que a individualização da sanção, se for o caso, será feita no momento de prolação da sentença, não sendo esta a oportunidade para tal avaliação. 12. Demais disto, importante salientar que o , do Código de Processo Penal, autoriza a prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, objetivando justamente garantir a incolumidade física da vítima. 13. Assim, entendo pela manutenção da prisão preventiva neste momento processual, resguardando-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 14. Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 15. Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 16. Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 17. . . Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior