DESPACHO
Nº 0809951-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Davi da Silva dos Santos Oliveira - Agravado: Exclusiva Motos Ltda - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davi da Silva dos Santos Oliveira, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c restituição dos valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 1/7), a parte agravante narra, inicialmente, que foi induzido a erro pelos representantes da agravada a celebrar contrato de consórcio, acreditando tratar-se de operação de financiamento com promessa de contemplação garantida em até três meses. Sustenta que efetuou pagamentos relevantes, sob a crença de que receberia em curto prazo o bem prometido, no caso, uma motocicleta. Entretanto, frustradas as expectativas, descobriu que se tratava de contrato de consórcio sem qualquer contemplação imediata, resultando em vício de consentimento e prática abusiva. Nesse contexto, defende que não se trata de desatenção ou má leitura contratual, mas de distorção intencional das informações essenciais do negócio por parte das rés, através de seus prepostos. Relata que a relação contratual existente entre as partes configura típica relação de consumo, sendo o agravante vulnerável e hipossuficiente, além de existirem elementos que demonstram o vício de consentimento, caracterizando induzimento a erro e violação dos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual. Alega, ainda, que o perigo de dano reside no risco de que continue sendo cobrado por parcelas indevidas e sofra inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito, o que compromete não apenas sua capacidade de crédito, mas sua própria dignidade e subsistência. Diante disso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das cobranças contratuais, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ou a sustação de eventual protesto ou negativação já efetivada. Ao final, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do mérito. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do .019, I, combinado com o aput, ambos do Código de Processo Civil: .019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) .A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Na espécie, o cerne da demanda, conforme relatado, gravita em torno da pretensão da agravante de que seja determinada à agravada a suspensão da exigibilidade de cobranças contratuais, bem como a abstenção em negativar o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. De pronto, deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a agravante se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o do Código de Defesa do Consumidor e as partes agravadas se subsumem ao conceito de fornecedor, nos termos do do mesmo diploma legal. Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza creditória, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o , do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu , que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Ademais, no , o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos. Por sua vez, o também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas. A doutrina esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor. Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes. A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal. Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro. Quanto ao direito à informação, o ministro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. No julgamento do EREsp 1.515.895, o ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente. O dever de informar também decorre do respeito aos direitos básicos do consumidor. Nesse sentido, afirmou o ministro, no julgamento do REsp 1.364.915 que mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor). O Código de Defesa do Consumidor também garante que as relações contratuais por ele regidas devem se pautar no princípio da transparência, que significa que [] não basta dar oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato. O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor, ao lê-lo, seja capaz de compreender o seu conteúdo. Assim, para que o vulnerável da relação de consumo possa ser obrigado a cumprir com a sua parte nos termos pactuados, imprescindível que o contrato tenha sido redigido de modo a facilitar o entendimento do seu sentido e alcance. In casu, o que se observa é que a parte contratante aduz que foi induzido a erro pelos funcionários da parte agravada, que teriam lhe induzido a celebrar contrato de consórcio, quando acreditava estar contratando operação de financiamento com promessa de contemplação garantida em até 03 (três) meses, o que não foi cumprido. Aduz que efetuou pagamentos relevantes ( em pix e em espécie, além de três parcelas subsequentes), acreditando que receberia, em curto prazo, o bem prometido, no caso, uma motocicleta. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que foi acostado o instrumento contratual pela própria parte autora (fls. 34/51) que demonstra tratar-se de proposta de adesão a consórcio. Nesse modelo de negócio, em síntese, há a reunião de pessoas com interesse em bem comum, contribuindo mensalmente de modo a propiciar, mediante regras específicas (sorteio e lance), a contemplação de alguns integrantes, periodicamente, à aquisição do bem ou serviço. HÁ diversas passagens nos documentos referindo que se trata de consórcio e que a fornecedora não comercializa cotas contempladas, tendo a parte consumidora assinado o instrumento consentindo com o teor. Frise-se que na avença há, ainda, menção em destaque no sentido de que não houve promessa de contemplação por prazo determinado e que as únicas formas de contemplação serão por meio de sorteio ou lance: [...] A ADMINISTRADORA não comercializa cotas contempladas e não pode, de forma alguma, garantir datas específicas para a sua contemplação, que acontece somente através de Sorteio ou Lance Vencedor; (fl. 34 dos autos de origem) Assim, ao menos neste momento processual, não tem respaldo nas provas dos autos a alegação da parte agravante de que adquiriu as cotas esperando a contemplação em até 03 (três) meses ou que teve omitida/negada informação relevante do modo como o crédito seria disponibilizado. Desse modo, a priori, o contrato se revela hígido, não sendo razoável determinar a suspensão das cobranças relativas às parcelas do consórcio, nem mesmo a abstenção de negativação do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Na mesma linha, não cabe determinar o bloqueio judicial do valor pago pelo agravante, especialmente ao levar em consideração que qualquer restituição de valor somente seria devida tão logo a recorrente fosse contemplada por sorteio ou quando do encerramento do grupo. Portanto, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada. , INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do .019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. . . Maceió, 4 de setembro de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: ()