Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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Vistos etc.
Versam os autos sobre representação socioeducativa em face do representado H.L.C.B.
O Ministério Público ofereceu promoção (folhas digitais 105.1) pugnando pela extinção deste feito, na medida em que o representado já se encontraria respondendo a outras ações criminais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Assiste parcial razão ao representante ministerial.
Analisando os presentes autos, o executado encontra-se respondendo a processos criminais perante este Juízo, já se encontrando custodiado de forma provisória em estabelecimento prisional adequado desta comarca.
Esvazia-se, de tal maneira, a finalidade deste feito, o qual busca a recuperação do adolescente em conflito com a lei, na medida em que já desenvolve, a priori, uma conduta delituosa a qual merece o devido tratamento pela lei penal.
Carece de utilidade, por conseguinte, esta demanda, a qual deve ser extinta desde logo.
Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial, extingo o presente feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, a teor do artigo 46, § 1º, da Lei Federal n. 12.594/2012 e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o representado de forma pessoal.
DÊ-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Vistos etc.
Versam os autos sobre representação socioeducativa em face do representado H.L.C.B.
O Ministério Público ofereceu promoção (folhas digitais 105.1) pugnando pela extinção deste feito, na medida em que o representado já se encontraria respondendo a outras ações criminais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Assiste parcial razão ao representante ministerial.
Analisando os presentes autos, o executado encontra-se respondendo a processos criminais perante este Juízo, já se encontrando custodiado de forma provisória em estabelecimento prisional adequado desta comarca.
Esvazia-se, de tal maneira, a finalidade deste feito, o qual busca a recuperação do adolescente em conflito com a lei, na medida em que já desenvolve, a priori, uma conduta delituosa a qual merece o devido tratamento pela lei penal.
Carece de utilidade, por conseguinte, esta demanda, a qual deve ser extinta desde logo.
Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial, extingo o presente feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, a teor do artigo 46, § 1º, da Lei Federal n. 12.594/2012 e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o representado de forma pessoal.
DÊ-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumpra-se.