Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Humaitá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- SSP - SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA, RAILSON UMBELINO DE SOUZA
SENTENÇA
Verifico que, no presente processo, tornou-se flagrante o esgotamento da atuação jurisdicional.
Frise-se que eventual inquérito ou representação ou qualquer insurgência que possa exsurgir deverá ser autuada em apartado, o que reforça a conclusão de que nestes autos nada mais resta a deliberar.
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (art. 129, VIII, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o projeto do Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional (PL 8045/2010), propõe a tramitação direta de inquéritos policiais entre o Ministério Público e a autoridade policial, bem como sugere a criação do Juiz de Garantias, além de outras prerrogativas, com a clara perspectiva de prevalência do sistema acusatório e com o objetivo de evitar que o magistrado de conhecimento se contamine com a produção de elementos informativos e preliminares de provas antecipadas, não repetíveis e cautelares; CONSIDERANDO ser o Ministério Público o destinatário final das investigações levadas a cabo no curso do Inquérito Policial presidido por Delegado de Polícia; CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público do Estado do Amazonas para exercer o controle externo da atividade policial, na forma prevista no inciso VII do art. 129 da CF; CONSIDERANDO ser o Inquérito Policial instrumento adequado e legalmente previsto para a apuração de infrações penais, visando subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público; CONCLUI-SE que o próprio membro do Ministério Público, querendo, poderá, fora deste processo, requisitar diretamente à autoridade policial a instauração do inquérito policial (art. 129, VIII, da Constituição Federal), sem necessidade de qualquer intervenção deste magistrado.
Por fim, considerando a natureza autônoma do pedido de medidas protetivas, e o esgotamento dos atos processuais, registre-se a presente baixa como sentença, sem prejuízo de novo pedido da parte interessada.
Ciência ao MP.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Fica revogada eventual decisão constante dos autos que tenha determinado a intimação da vítima para manifestação de interesse.
