Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2023
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Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, na forma do art. 383 do CPP, condenar STEVEN CHAVES DAS CHAGAS, vulgo Stevinho, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, VII do Código Penal c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena (art. 68, CP), examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena.
3.1. Réu STEVEN CHAVES DAS CHAGAS, vulgo Stevinho,
A culpabilidade, no caso, é inerente ao próprio tipo penal. Réu sem antecedentes, tendo em vista que inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado não podem configurar maus antecedentes (STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP), portanto deixo de valorá-los negativamente. No que diz respeito à conduta social e a personalidade, inexistem elementos suficientes à valoração negativa de tais circunstâncias. Os motivos do crime e as circunstâncias do delito são típicos ao delito praticado. As circunstâncias do delito são as comuns ao tipo, portanto neutras. As consequências do delito, são normais ao tipo. O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo agente.
3.1.1 Crime de roubo majorado
Considerando não serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico não haver reincidência, pois não há ações penais com trânsito em julgado. O réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, no entanto, não seria possível a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase (Súmula 231, STJ), permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, presente a causa de aumento de pena do inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, pelo uso de arma branca, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço) para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena.
Concretizo, portanto, a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em atenção ao disposto no artigo 60 do Código Penal, considerando que o réu é pessoa de poucos recursos financeiros, fixo cada dia multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo o montante ser atualizado pelo Contador Judicial quando do trânsito em julgado.
3.1.2 Da forma de execução da pena
Em relação ao disposto no §2° do art. 387 do CPP, o réu esteve preso provisoriamente de a 07/05/2022 a 13/04/23, ou seja, por 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, devendo este período ser descontado de sua pena. Assim, a pena que resta a ser cumprida é de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por força da disposição consignada no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto.
3.1.3 Substituição da pena privativa de liberdade
Não cabe no presente caso a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois não se verificam as condições estabelecidas no artigo 44 do Código Penal.
3.1.4 Sursis
Descabe nos termos do art. 77 por ser a pena superior a 2 (dois) anos.
4 PROVIMENTOS FINAIS
4.1 Efeitos da condenação
Decreto, com base no art. 91, II, do CP, a perda dos instrumentos e produtos do crime.
Deixo de fixar a indenização mínima (art. 387, IV), em razão da falta, para tanto, de elementos suficientes colhidos na instrução.
4.2 Direito de apelar em liberdade
Observo ter o réu respondido ao processo preso preventivamente, todavia a manutenção de sua prisão, nesta ocasião, seria desproporcional com o regime penal imposto. Concedo o direito de recorrer em liberdade.
4.3 Pagamento das despesas do processo
Em virtude das condições financeiras do condenado, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
4.4 Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP)
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada, perante o Juízo das Execuções Penais.
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); oficie-se ao INI; encaminhe-se a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais e proceda-se à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.