Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2023
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDesistência
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
2022
Mero expediente
Ato ordinatório
2021
Documento
2020
Documento
2019
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
2018
2017
2016
2015
S E N T E N Ç A
V i s t o s, etc....
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, tendo como parte autora AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e parte requerida FRANCISCO ANTONIO GARCIA DOS SANTOS, ambos qualificados na petição inicial( itens 1.1/1.5)
Com a inicial foi carreada aos autos os documentos que interessam a causa, inclusive comprovante de recolhimento das custas iniciais(itens 1.6/1.34).
Decisão determinando a expedição do mandado de citação para pagamento no prazo de 15(quinze) dias, constando no expediente as advertências dos §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal. E, para expedição da carta de citação, a parte autora deverá promover o pagamento das despesas postais, no prazo de 10(dez) dias, nos termos da Portaria 116/2017-PTJ, disponibilizada no DJE em 24/01/2017 (item 12.1).
A secretaria judicial até o presente momento não cumpriu com a decisão de item 12.1.
Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para se manifestar se persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo, para tanto, o que entender necessário, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (item 21.1).
Petição da parte autora requerendo a desistência da ação, com isenção de custas e qualquer ônus (item 25.1)
É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO deve ser acolhida, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - CPC/2015
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO (itens 1.1/1.5) pleiteado pelo(a) parte autora em relação à(ao)(s) parte requerida FRANCISCO ANTONIO GARCIA DOS SANTOS, que sequer chegaram a ser(em) citada(o)(s), e EXTINGO o presente processo, com fundamento nos artigos 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. No silêncio, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa na distribuição.
Dispenso a parte autora do recolhimento complementar das custas processuais, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - S.T.J., in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no /c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)
P.R.I.
Cumpra-se
Confirmada
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
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Conclusão
Conclusão
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Conclusão
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição