Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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DECISÃO
Vistos...
Cuida-se a presente de representação para quebra de sigilo de dados telemáticos para fornecer elementos informativos ao delito em apuração nos autos de n. 0000190-53.2020.8.04.6701 (em apenso).
Assim, considerando que a competência do Juízo de Garantias Penais e Inquéritos Policiais se finaliza com o oferecimento da denuncia e tendo sido apresentada peça acusatória nos autos principais, imperiosa a remessa deste feito acessório.
Dessa forma, REMETAM-SE o feito ao Juízo natural.
À Secretaria para procedimento de praxe.
Cumpra-se.
2023
Autos nº. 0000001-73.2023.8.04.6700
DECISÃO
Vistos etc.
O Delegado de Polícia Federal, lotado na delegacia de Tabatinga/AM, representando a POLÍCIA FEDERAL, Polícia Judiciária da União, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, legitimado pelo art. 144, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pelo art. 2º, §1º da Lei 12.830/13, representou pelo AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, considerando o teor do art. 5º, inciso X, do texto constitucional e no art. 6º do Código de Processo Penal, e art. 7º, inc. III da Lei 12.965/14, conforme petição presente nos autos (ref. 1.1).
Em breve resumo: 1) houve apreensão de drogas ilícitas resultante da fiscalização de rotina realizada por Policiais Federais da Base Garateia, em Santa Antônio do IÇÁ, no Aeroporto Municipal Hugo Ribeiro da Costa, onde foi encontrado pasta base de cocaína no interior de um isopor que seria transportado em um avião com destino a cidade de Manaus/AM; 2) a polícia judiciária constatou/observou o possível envolvimento das seguintes pessoas na prática do delito (item 10 autos nº 0000190-53.2020.8.04.6701): HELYTON DE MORAES (CPF nº 003.***.***-23), piloto da aeronave; RADSON ALVES DE SOUZA (CPF nº 756.***.***-00), provável real mandante e dono da droga; HUGO OLIVEIRA ARAÚJO (CPF nº 777.***.***-34), provável mula, intermediário transportador da droga; EMILE GOMES LASMAR (CPF nº 940.***.***-87), vista acompanhando HUGO na embarcação de volta a Tonantins-AM; RODINEI BARROS DA COSTA (CPF nº 406.***.***-53), provável recebedor da encomenda (isopor com a droga).; 3) durante a apreensão das drogas ilícitas, por falta de mais informações sobre o delito, não foram apreendidos os aparelhos telefônicos dos suspeitos, razão pela qual ausentes no inquérito policial mais detalhes da empreitada criminosa assim como a participação de cada um e a individualização de suas respectivas condutas criminosas; 4) há procedimento policial instaurado para a investigação dos supostos crimes cometidos por HELYTON DE MORAES, RADSON ALVES DE SOUZA, HUGO OLIVEIRA ARAÚJO, EMILE GOMES LASMAR e RODINEI BARROS DA COSTA, bem como, como meio para a averiguação da existência e da forma da prática dos delitos, pugna-se, nesta oportunidade, pelo afastamento da intimidade e da privacidade para acesso aos dados contidos nos aparelhos telefônicos acima apontados a serem entregues pelos suspeitos e apreendidos pela Polícia Federal.
DECISÃO
Vistos...
Cuida-se a presente de representação para quebra de sigilo de dados telemáticos para fornecer elementos informativos ao delito em apuração nos autos de n. 0000190-53.2020.8.04.6701 (em apenso).
Assim, considerando que a competência do Juízo de Garantias Penais e Inquéritos Policiais se finaliza com o oferecimento da denuncia e tendo sido apresentada peça acusatória nos autos principais, imperiosa a remessa deste feito acessório.
Dessa forma, REMETAM-SE o feito ao Juízo natural.
À Secretaria para procedimento de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos...
Cuida-se a presente de representação para quebra de sigilo de dados telemáticos para fornecer elementos informativos ao delito em apuração nos autos de n. 0000190-53.2020.8.04.6701 (em apenso).
Assim, considerando que a competência do Juízo de Garantias Penais e Inquéritos Policiais se finaliza com o oferecimento da denuncia e tendo sido apresentada peça acusatória nos autos principais, imperiosa a remessa deste feito acessório.
Dessa forma, REMETAM-SE o feito ao Juízo natural.
À Secretaria para procedimento de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos...
Cuida-se a presente de representação para quebra de sigilo de dados telemáticos para fornecer elementos informativos ao delito em apuração nos autos de n. 0000190-53.2020.8.04.6701 (em apenso).
Assim, considerando que a competência do Juízo de Garantias Penais e Inquéritos Policiais se finaliza com o oferecimento da denuncia e tendo sido apresentada peça acusatória nos autos principais, imperiosa a remessa deste feito acessório.
Dessa forma, REMETAM-SE o feito ao Juízo natural.
À Secretaria para procedimento de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos...
Cuida-se a presente de representação para quebra de sigilo de dados telemáticos para fornecer elementos informativos ao delito em apuração nos autos de n. 0000190-53.2020.8.04.6701 (em apenso).
Assim, considerando que a competência do Juízo de Garantias Penais e Inquéritos Policiais se finaliza com o oferecimento da denuncia e tendo sido apresentada peça acusatória nos autos principais, imperiosa a remessa deste feito acessório.
Dessa forma, REMETAM-SE o feito ao Juízo natural.
À Secretaria para procedimento de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos...
Cuida-se a presente de representação para quebra de sigilo de dados telemáticos para fornecer elementos informativos ao delito em apuração nos autos de n. 0000190-53.2020.8.04.6701 (em apenso).
Assim, considerando que a competência do Juízo de Garantias Penais e Inquéritos Policiais se finaliza com o oferecimento da denuncia e tendo sido apresentada peça acusatória nos autos principais, imperiosa a remessa deste feito acessório.
Dessa forma, REMETAM-SE o feito ao Juízo natural.
À Secretaria para procedimento de praxe.
Cumpra-se.
Em seu parecer, o Ministério Público, por seu representante, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela Autoridade Policial para decretação da quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos de HELYTON DE MORAES, RADSON ALVES DE SOUZA, HUGO OLIVEIRA ARAÚJO, EMILE GOMES LASMAR e RODINEI BARROS DA COSTA.
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
A possibilidade de se afastar o sigilo dos dados contidos em aparelho telefônico encontra fundamento constitucional no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A violabilidade depende, todavia, de ordem judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que trata da interceptação telefônica, não se aplica aos pedidos de acesso aos dados armazenados em aparelhos de telefonia, note:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO. DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7º DA LEI N. 12.965/14. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96.
II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/14.
III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.
IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha.
V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados. Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 77232 SC 2016/0270659-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) *grifo nosso).
Neste Sentido, a Lei n° 9.472/97 (lei das telecomunicações) prescreve:
Art. 3º O usuário de serviço de telecomunicações tem
direito:
(...)
V à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
Ao caso, também deve ser aplicada a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que prevê:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
(...)
No caso em análise, a medida requerida pela Autoridade Policial visa a instruir as investigações havendo a necessidade de se verificar a extensão da prática delituosa, além de possibilitar a identificação dos infratores.
Destaque-se, ainda, que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para a justificação da medida requerida.
A título ilustrativo, o próprio art. 5º, XII da Carta Constitucional, autoriza o afastamento da proteção da intimidade e da vida privada nos casos previstos em lei e para fins de instrução de processo penal ou de investigação policial via interceptação das comunicações telefônicas.
Assim, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, dos dados telefônicos e dos dados informáticos pode ser afastada quando, dentre outras situações, esses direitos estiverem sendo usados para a prática de ilícitos. Deveras, os direitos fundamentais não podem servir como escudo de proteção para impedir a descoberta de crimes por meio deles praticados ou acobertados.
Verifica-se, assim, no caso concreto, a necessidade e compatibilidade da medida requerida pela Autoridade Policial e atendidos os requisitos doutrinários e jurisprudenciais para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: a) existência de uma investigação policial; b) investigação de um crime hediondo ou equiparado; c) imprescindibilidade da medida; e d) indícios de autoria e materialidade delitiva.
Evidencie-se que a quebra do sigilo telefônico só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos, reveladores da possível prática delituosa por parte de investigados.
Vale ressaltar que a proteção ao sigilo telefônico não consubstancia um direito absoluto, dando abertura quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior.
Cabe reforçar, que, diferentemente da intercepção telefônica(que é a captação de conversa alheia de imediata), a quebra do sigilo informacional (de dados) envolve a requisição de dados pessoais armazenados ou operados em linhas telefônicas(no caso em tela), pelos investigados, que podem conter, eventualmente, conversas arquivadas entre interlocutores em aplicativos diversos (Whatsapp, Facebook, Instagram, ), e-mails e outras mensagens que são consideradas externas à comunicação, assim como de dados cadastrais, histórico e extratos de chamadas, porquanto, trata-se de eventos passados.
Assim, dados cadastrais são, portanto, as informações pessoais repassadas pelos assinantes às Operadoras de telefonia, bem como as informações sobre datas e horários que o serviço é utilizado, em nada fazendo referência ao teor das interlocuções tratadas em tal comunicação.
Induvidosamente, a providência pleiteada é indispensável para as investigações e poderão possibilitar a colheita de provas diversas e a identificação de autores ou partícipes, ante a falta de outros meios de provas irrefutáveis que, possam elucidar o fato investigado. Assim, necessária a medida requerida de afastamento do sigilo de dados telefônicos operados nos aparelhos celulares de telefonia móvel nominados pela autoridade policial.
Verifica-se que não se identifica(m) quais operadoras de telefonia dão suporte aos números investigados. Logo, todas serão provocadas.
Ante o exposto, com fundamento na melhor interpretação constitucional, por ser imprescindível para continuidade das investigações DEFIRO O PEDIDO e AFASTO O(S) SIGILO(S) DE DADOS TELEFÔNICOS dos números telefônicos, abaixo listados, e requisito de TODAS AS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL EM FUNCIONAMENTO DO PAÍS, dentre outras, as informações pessoais cadastrais assim como informações sobre datas e horários que o serviço da Operadora utilizado no período de 27 de junho de 2020 a 29 de junho de 2020, na forma requerida pela autoridade policial, a saber:
a. Todos os dados e registros contidos no cadastro dos investigados e de seus interlocutores, desde a habilitação/ativação das linhas telefônicas, inclusive por meio de consultas por IMEI;
b. Os extratos de histórico de chamadas originadas e recebidas, incluindo o número de identificação do equipamento móvel (IMEI) e as Estações Rádio-Base (ERBs) transmissoras e receptoras, e os registros do extrato de chamadas de terminais identificados a partir de IMEI, referentes ao período mencionado;
c. Histórico de linhas telefônicas referentes aos IMEI obtidos, pelo período supracitado;
d. Histórico de conexões em ERBs, tanto dos investigados como dos interlocutores, pelo período acima, incluindo conexões em ERBs em razão de chamadas, SMS, MMS, conexões 3G/4G etc. Deverá ser informada a localização geográfica das Estações RádioBase relacionadas na Tabela de Estações Rádio Base e identificação do código CGI (Cell Global Identity) das ERBs.
e. Por ocasião do envio dos históricos acima, estes sejam disponibilizados em formato EXCEL (.XLS).
Seguem a relação dos números ora com SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS afastado acima:
- HUGO DE OLIVEIRA ARAÚJO
01) (97) 98408-3566
02) (97) 98122-0625
03) (97) 99967-5409
04) (97) 99736-3947
- RODINEI BARROS DA COSTA
01) (92) 99340-1273
02) (92) 99501-4645
03) (92) 98419-8439
04) (92) 99130-8781
05) (35) 99708-7871
- RADSON ALVES DE SOUZA
01) (92) 99164-7326
02) (92) 99336-7506
03) (92) 98452-6055
04) (92) 99347-0134
05) (97) 3464-1459
06) (97) 99723-7400
07) (92) 99468-5056
- EMILY GOMES LASMAR
01) (92) 99533-0599
02) (92) 98460-3022
03) (92) 98404-0218
Por economia e celeridade processual, serve a presente Decisão como Mandado de Cumprimento de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
Expeça-se, sigilosamente, ofícios às Operadoras de Telefonia Móvel do país (com cópia do decisun) requerendo o cumprimento desta Decisão e que, na forma requerida pela autoridade Representante, enviem os dados, informações e extratos(conforme acima elencadas), diretamente e exclusivamente aos seguintes e-mails:
LAWRENCE GUIMARÃES CUNHA, MATRÍCULA 23.734
lawrence.lgces.pf.gov.br
DIÓGENES DAYWES GOMES GONÇALVES, MATRÍCULA 22.645
IGOR HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS, MATRÍCULA 23.622
HENRIQUE SANTOS SOUZA, MATRÍCULA 23.639
RAUL MUNCHEN, MATRÍCULA 23.611
Helder ALMEIDA MOTA JUNIOR, MATRÍCULA 22.339
BIANCA MOREIRA GONÇALVES, MATRÍCULA 23.725
Intimem-se às Operadoras de Telefonia Móvel do país, para colocar a quebra dos dados objeto desta Decisão, estrito caráter SIGILOSO vez que o conhecimento da parte contrária(usuários) e de terceiros, pode resultar em prejuízos às diligências em andamento e outras futuras.
Intimem-se as Operadoras de Telefonia Móvel do país, para apenas nos oficie informando a este Juízo, que já cumpriram as determinações desta Decisão, fazendo referência ao número do Processo Criminal nº 0000001-73.2023.8.04.6700.
Da Decisão, intimem-se a autoridade Representante e o MP.
Ponha-se esta demanda, se ainda não feito, SIGILO nos autos com possibilidade de acesso apenas ao MP, à autoridade policial federal(PF) e ao magistrado.
Cumpra-se. *12039-quebra de sigilo telemático
Santo Antônio do IÇÁ-AM, 13.05.2023
Autos nº. 0000001-73.2023.8.04.6700
DECISÃO
Vistos etc.
O Delegado de Polícia Federal, lotado na delegacia de Tabatinga/AM, representando a POLÍCIA FEDERAL, Polícia Judiciária da União, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, legitimado pelo art. 144, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pelo art. 2º, §1º da Lei 12.830/13, representou pelo AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, considerando o teor do art. 5º, inciso X, do texto constitucional e no art. 6º do Código de Processo Penal, e art. 7º, inc. III da Lei 12.965/14, conforme petição presente nos autos (ref. 1.1).
Em breve resumo: 1) houve apreensão de drogas ilícitas resultante da fiscalização de rotina realizada por Policiais Federais da Base Garateia, em Santa Antônio do IÇÁ, no Aeroporto Municipal Hugo Ribeiro da Costa, onde foi encontrado pasta base de cocaína no interior de um isopor que seria transportado em um avião com destino a cidade de Manaus/AM; 2) a polícia judiciária constatou/observou o possível envolvimento das seguintes pessoas na prática do delito (item 10 autos nº 0000190-53.2020.8.04.6701): HELYTON DE MORAES (CPF nº 003.***.***-23), piloto da aeronave; RADSON ALVES DE SOUZA (CPF nº 756.***.***-00), provável real mandante e dono da droga; HUGO OLIVEIRA ARAÚJO (CPF nº 777.***.***-34), provável mula, intermediário transportador da droga; EMILE GOMES LASMAR (CPF nº 940.***.***-87), vista acompanhando HUGO na embarcação de volta a Tonantins-AM; RODINEI BARROS DA COSTA (CPF nº 406.***.***-53), provável recebedor da encomenda (isopor com a droga).; 3) durante a apreensão das drogas ilícitas, por falta de mais informações sobre o delito, não foram apreendidos os aparelhos telefônicos dos suspeitos, razão pela qual ausentes no inquérito policial mais detalhes da empreitada criminosa assim como a participação de cada um e a individualização de suas respectivas condutas criminosas; 4) há procedimento policial instaurado para a investigação dos supostos crimes cometidos por HELYTON DE MORAES, RADSON ALVES DE SOUZA, HUGO OLIVEIRA ARAÚJO, EMILE GOMES LASMAR e RODINEI BARROS DA COSTA, bem como, como meio para a averiguação da existência e da forma da prática dos delitos, pugna-se, nesta oportunidade, pelo afastamento da intimidade e da privacidade para acesso aos dados contidos nos aparelhos telefônicos acima apontados a serem entregues pelos suspeitos e apreendidos pela Polícia Federal.
Em seu parecer, o Ministério Público, por seu representante, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela Autoridade Policial para decretação da quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos de HELYTON DE MORAES, RADSON ALVES DE SOUZA, HUGO OLIVEIRA ARAÚJO, EMILE GOMES LASMAR e RODINEI BARROS DA COSTA.
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
A possibilidade de se afastar o sigilo dos dados contidos em aparelho telefônico encontra fundamento constitucional no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A violabilidade depende, todavia, de ordem judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que trata da interceptação telefônica, não se aplica aos pedidos de acesso aos dados armazenados em aparelhos de telefonia, note:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO. DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7º DA LEI N. 12.965/14. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96.
II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/14.
III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.
IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha.
V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados. Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 77232 SC 2016/0270659-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) *grifo nosso).
Neste Sentido, a Lei n° 9.472/97 (lei das telecomunicações) prescreve:
Art. 3º O usuário de serviço de telecomunicações tem
direito:
(...)
V à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
Ao caso, também deve ser aplicada a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que prevê:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
(...)
No caso em análise, a medida requerida pela Autoridade Policial visa a instruir as investigações havendo a necessidade de se verificar a extensão da prática delituosa, além de possibilitar a identificação dos infratores.
Destaque-se, ainda, que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para a justificação da medida requerida.
A título ilustrativo, o próprio art. 5º, XII da Carta Constitucional, autoriza o afastamento da proteção da intimidade e da vida privada nos casos previstos em lei e para fins de instrução de processo penal ou de investigação policial via interceptação das comunicações telefônicas.
Assim, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, dos dados telefônicos e dos dados informáticos pode ser afastada quando, dentre outras situações, esses direitos estiverem sendo usados para a prática de ilícitos. Deveras, os direitos fundamentais não podem servir como escudo de proteção para impedir a descoberta de crimes por meio deles praticados ou acobertados.
Verifica-se, assim, no caso concreto, a necessidade e compatibilidade da medida requerida pela Autoridade Policial e atendidos os requisitos doutrinários e jurisprudenciais para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: a) existência de uma investigação policial; b) investigação de um crime hediondo ou equiparado; c) imprescindibilidade da medida; e d) indícios de autoria e materialidade delitiva.
Evidencie-se que a quebra do sigilo telefônico só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos, reveladores da possível prática delituosa por parte de investigados.
Vale ressaltar que a proteção ao sigilo telefônico não consubstancia um direito absoluto, dando abertura quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior.
Cabe reforçar, que, diferentemente da intercepção telefônica(que é a captação de conversa alheia de imediata), a quebra do sigilo informacional (de dados) envolve a requisição de dados pessoais armazenados ou operados em linhas telefônicas(no caso em tela), pelos investigados, que podem conter, eventualmente, conversas arquivadas entre interlocutores em aplicativos diversos (Whatsapp, Facebook, Instagram, ), e-mails e outras mensagens que são consideradas externas à comunicação, assim como de dados cadastrais, histórico e extratos de chamadas, porquanto, trata-se de eventos passados.
Assim, dados cadastrais são, portanto, as informações pessoais repassadas pelos assinantes às Operadoras de telefonia, bem como as informações sobre datas e horários que o serviço é utilizado, em nada fazendo referência ao teor das interlocuções tratadas em tal comunicação.
Induvidosamente, a providência pleiteada é indispensável para as investigações e poderão possibilitar a colheita de provas diversas e a identificação de autores ou partícipes, ante a falta de outros meios de provas irrefutáveis que, possam elucidar o fato investigado. Assim, necessária a medida requerida de afastamento do sigilo de dados telefônicos operados nos aparelhos celulares de telefonia móvel nominados pela autoridade policial.
Verifica-se que não se identifica(m) quais operadoras de telefonia dão suporte aos números investigados. Logo, todas serão provocadas.
Ante o exposto, com fundamento na melhor interpretação constitucional, por ser imprescindível para continuidade das investigações DEFIRO O PEDIDO e AFASTO O(S) SIGILO(S) DE DADOS TELEFÔNICOS dos números telefônicos, abaixo listados, e requisito de TODAS AS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL EM FUNCIONAMENTO DO PAÍS, dentre outras, as informações pessoais cadastrais assim como informações sobre datas e horários que o serviço da Operadora utilizado no período de 27 de junho de 2020 a 29 de junho de 2020, na forma requerida pela autoridade policial, a saber:
a. Todos os dados e registros contidos no cadastro dos investigados e de seus interlocutores, desde a habilitação/ativação das linhas telefônicas, inclusive por meio de consultas por IMEI;
b. Os extratos de histórico de chamadas originadas e recebidas, incluindo o número de identificação do equipamento móvel (IMEI) e as Estações Rádio-Base (ERBs) transmissoras e receptoras, e os registros do extrato de chamadas de terminais identificados a partir de IMEI, referentes ao período mencionado;
c. Histórico de linhas telefônicas referentes aos IMEI obtidos, pelo período supracitado;
d. Histórico de conexões em ERBs, tanto dos investigados como dos interlocutores, pelo período acima, incluindo conexões em ERBs em razão de chamadas, SMS, MMS, conexões 3G/4G etc. Deverá ser informada a localização geográfica das Estações RádioBase relacionadas na Tabela de Estações Rádio Base e identificação do código CGI (Cell Global Identity) das ERBs.
e. Por ocasião do envio dos históricos acima, estes sejam disponibilizados em formato EXCEL (.XLS).
Seguem a relação dos números ora com SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS afastado acima:
- HUGO DE OLIVEIRA ARAÚJO
01) (97) 98408-3566
02) (97) 98122-0625
03) (97) 99967-5409
04) (97) 99736-3947
- RODINEI BARROS DA COSTA
01) (92) 99340-1273
02) (92) 99501-4645
03) (92) 98419-8439
04) (92) 99130-8781
05) (35) 99708-7871
- RADSON ALVES DE SOUZA
01) (92) 99164-7326
02) (92) 99336-7506
03) (92) 98452-6055
04) (92) 99347-0134
05) (97) 3464-1459
06) (97) 99723-7400
07) (92) 99468-5056
- EMILY GOMES LASMAR
01) (92) 99533-0599
02) (92) 98460-3022
03) (92) 98404-0218
Por economia e celeridade processual, serve a presente Decisão como Mandado de Cumprimento de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
Expeça-se, sigilosamente, ofícios às Operadoras de Telefonia Móvel do país (com cópia do decisun) requerendo o cumprimento desta Decisão e que, na forma requerida pela autoridade Representante, enviem os dados, informações e extratos(conforme acima elencadas), diretamente e exclusivamente aos seguintes e-mails:
LAWRENCE GUIMARÃES CUNHA, MATRÍCULA 23.734
lawrence.lgces.pf.gov.br
DIÓGENES DAYWES GOMES GONÇALVES, MATRÍCULA 22.645
IGOR HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS, MATRÍCULA 23.622
HENRIQUE SANTOS SOUZA, MATRÍCULA 23.639
RAUL MUNCHEN, MATRÍCULA 23.611
Helder ALMEIDA MOTA JUNIOR, MATRÍCULA 22.339
BIANCA MOREIRA GONÇALVES, MATRÍCULA 23.725
Intimem-se às Operadoras de Telefonia Móvel do país, para colocar a quebra dos dados objeto desta Decisão, estrito caráter SIGILOSO vez que o conhecimento da parte contrária(usuários) e de terceiros, pode resultar em prejuízos às diligências em andamento e outras futuras.
Intimem-se as Operadoras de Telefonia Móvel do país, para apenas nos oficie informando a este Juízo, que já cumpriram as determinações desta Decisão, fazendo referência ao número do Processo Criminal nº 0000001-73.2023.8.04.6700.
Da Decisão, intimem-se a autoridade Representante e o MP.
Ponha-se esta demanda, se ainda não feito, SIGILO nos autos com possibilidade de acesso apenas ao MP, à autoridade policial federal(PF) e ao magistrado.
Cumpra-se. *12039-quebra de sigilo telemático
Santo Antônio do IÇÁ-AM, 13.05.2023