Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
2.DISPOSITIVO
Por todo o exposto, expeça-se mandado de prisão de 03 meses.
1.Após cumprimento de prisão, ou antes dela, se o executado juntar recibo ou comprovante de pagamento, dê-se vista ao exequente se manifestar no prazo de 5 dias.
2.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
3.Quanto ao crédito referente ao rito da penhora, ou não satisfeito o crédito apesar da prisão, cite-se/intime-se o executado (nos termos do art. 829, CPC) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, ou, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (nos termos dos arts. 914 e 915, do CPC).
3.1.Deverá constar do mandado a ordem de penhora indicada pelo exequente (art. 829, § 1º) e observado o art. 835 .
3.2.Proceder-se-á à avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
3.3.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827, caput, do CPC); e, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido a 5% (cinco por cento), conforme § 1º do referido artigo.
3.4.No mesmo mandado, deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
3.5.Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas.
3.6.Os Embargos à Execução deverão ser autuados em apartado e distribuído por dependência a esta ação de execução. Caso a parte protocole nestes autos, determino, desde já, que se proceda à autuação em apartado.
2023
DESPACHO
Em atenção à petição da parte exequente ao ev. 59.1, uma vez informada a suspeita de ocultação do executado, renove-se a intimação do requerido por hora certa, na forma do art. 275, §2° do CPC.
Restando infrutífera a diligências acima determinada, intime-se a parte autora, por meio da DPE, para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender cabível.
Parintins, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
4.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por (art. 916, do CPC).
5.Caso não seja localizado o executado, intime-se a exequente para indicar endereço atualizado do executado no prazo de 10 dias, ou para requerer pesquisas, a consulta de novo endereço pelo sistema BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, desde que pagas as custas, se não beneficiária da gratuidade.
5.1.Localizado novo endereço, expeça-se novo Mandado de Citação.
6.Requerida a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, e certificado o pagamento das custas (quando não beneficiário da gratuidade da justiça), proceda-se às pesquisas necessárias no SISBAJUSD.
6.1.Havendo resposta de saldo superior ao solicitado, certifique-se em 24 (vinte e quatro) horas, cancelando-se o que sobejar.
6.2.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
6.3.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, lavrando-se o respectivo alvará.
6.4.Após, intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
7. Não sendo requeria penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, ou não havendo qualquer retorno da ordem de penhora no SISBAJUD, ou havendo retorno insuficiente, restando crédito a pagar, passa-se ao trato da penhora sobre demais ativos.
8.Certificado o retorno da diligência do mandado de penhora e avaliação, caso não tenha sido cumprida, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
8.1.Caso a diligência não tenha sido cumprida pelo fato de o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, autorizo, desde já, arrombamento, e uso da força policial, caso necessário, cumprindo-se o procedimento do art. 846, CPC.
9.Certificado o retorno da diligência do mandado de penhora e avaliação, caso tenha sido cumprida, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intime-se imediatamente o executado (art. 841, CPC) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
9.1.Se não houver constituído advogado nos autos, e se a penhora não foi realizada na presença do executado, o executado será intimado pessoalmente.
9.2.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado (art. 842, CPC).
9.3.Faculta-se ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
9.4.Deferida a substituição dos bens inicialmente penhorados, encaminhe-se ao oficial de justiça para lavratura de novo termo.
10.Fixada a avaliação dos bens, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a escolha da espécie de expropriação que pretende desenvolver ((i) adjudicação; (ii) alienação por iniciativa particular; (iii) alienação em leilão judicial), com as respectivas custas, sob pena de arquivamento.
11.Optando a parte autora/exequente pela adjudicação, intime-se o executado: (i) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (ii) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; (iii) por meio eletrônico, quando (sendo empresa pública ou privada cadastrada para citação e intimação on-line), não tiver procurador constituído nos autos.
11.1.Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, certifique-se se o requerente da adjudicação depositou de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado.
11.2.Se o valor do crédito for superior ao dos bens, intime-se a parte autora/exequente para que promova no prazo de 5 dias o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
11.3.Se houver mais de um pretendente, intime-os, simultaneamente, para que apresentem, em envelope lacrado e no prazo de 5 (cinco) dias, a oferta em Secretaria. Findo o prazo, certifique-se nos autos as ofertas e respectivos proponentes e valores, deferindo-se aquele que ofertou a mais vantajosa. Ou, em caso de igualdade de oferta, preferenciando-se o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. Do resultado, intimem-se todos.
11.4.Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, minute-se a lavratura do auto de adjudicação, para assinatura de todos: este juízo, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado.
11.5.Em seguida, expeça-se no prazo de 5 (cinco) dias: (i) a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; (ii) a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
11.5.A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
12.Optando a parte autora/exequente pela alienação por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário), certifique-se e façam-se os autos conclusos.
12.1.Fixado o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem, a parte autora/exequente, sob as penas da lei, prestará as informações necessárias no prazo de 5 dias, a contar do término do prazo fixado no edital ou da alienação realizada.
12.2.Informada a alienação, certifique-se e minutem-se o termo nos autos para sua formalização, com a assinatura deste juízo, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado.
12.3.Assinado o termo nos autos, expeçam-se no prazo de 5 (cinco) dias: (i) a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; (ii) a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
12.4.Findo o prazo do edital e frustrada a alienação, intime-se a parte autora/exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
13.Optando a parte autora/exequente pela alienação em leilão judicial, certifique-se e façam-se conclusos para determinação das condições de sua realização, dos termos do edital, se presencial ou eletrônico, preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias e designação do leiloeiro público, se o exequente não tiver indicado.
14.Tendo o leilão logrado êxito, o leiloeiro prestará contas no prazo de 5 (cinco) dias da integralidade do procedimento, a partir do depósito dos valores negociados.
15.Se o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, certifique-se, intimando-se o Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
16.Com ou sem manifestação, façam-se conclusos para nomeação de depositário idôneo que proceda à guarda e à administração, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
16.1.Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea e petição nos autos, o preço da avaliação, certifique-se, e proceda-se à alienação.
16.2.Se o pretendente à arrematação se arrepender, aplica-se multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
17.Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, certifique-se a perda da caução, em favor do exequente, encaminhando-se os autos a novo leilão.
18.Realizados os devidos pagamentos, de tudo certificado nos autos, minute-se auto de arrematação.
18.1.Do auto de arrematação, intime-se o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o pagamento, efetuar o depósito ou prestar as garantias pertinentes, bem como realizar o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
18.2.Satisfeitas as obrigações, expeça-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
190.Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, certifique-se que a arrematação está perfeita, acabada e irretratável.
19.1.Após certidão, se houver impugnação sob alegação de invalidação, ineficácia ou resolução (art. 903, § 1º), façam-se os autos conclusos.
20.Resolvida eventual e derradeira impugnação, entregue-se ao arrematante, por termo nos autos ou protocolo, a carta de arrematação.
21.Após, intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, a parte autora/exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em caso de frustração de todos os meios, ou não encontrados bens, certifiquem-se e façam-se conclusos.
Em caso de parte não beneficiada pela gratuidade da justiça, os atos necessários ao deslinde da execução só poderão ser realizados mediante o pagamento das respectivas custas. A frustração de uma diligência exige o pagamento de novas custa, em caso de sua repetição.
O não pagamento das custas no prazo assinalada resultará em arquivamento do feito.
Todos os atos desta decisão suceder-se-ão por meio de ato ordinatório da secretaria, voltando-me conclusos somente em casos expressos ou em necessidade de decisão específica.
Intimações necessárias.
Caso o processo já tenha cumprido alguma das etapas entre os itens 1 ao 23, prossiga-se para a etapa seguinte.
Cumpra-se.
2.DISPOSITIVO
Por todo o exposto, expeça-se mandado de prisão de 03 meses.
1.Após cumprimento de prisão, ou antes dela, se o executado juntar recibo ou comprovante de pagamento, dê-se vista ao exequente se manifestar no prazo de 5 dias.
2.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
3.Quanto ao crédito referente ao rito da penhora, ou não satisfeito o crédito apesar da prisão, cite-se/intime-se o executado (nos termos do art. 829, CPC) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, ou, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (nos termos dos arts. 914 e 915, do CPC).
3.1.Deverá constar do mandado a ordem de penhora indicada pelo exequente (art. 829, § 1º) e observado o art. 835 .
3.2.Proceder-se-á à avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
3.3.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827, caput, do CPC); e, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido a 5% (cinco por cento), conforme § 1º do referido artigo.
3.4.No mesmo mandado, deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
3.5.Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas.
3.6.Os Embargos à Execução deverão ser autuados em apartado e distribuído por dependência a esta ação de execução. Caso a parte protocole nestes autos, determino, desde já, que se proceda à autuação em apartado.
4.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por (art. 916, do CPC).
5.Caso não seja localizado o executado, intime-se a exequente para indicar endereço atualizado do executado no prazo de 10 dias, ou para requerer pesquisas, a consulta de novo endereço pelo sistema BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, desde que pagas as custas, se não beneficiária da gratuidade.
5.1.Localizado novo endereço, expeça-se novo Mandado de Citação.
6.Requerida a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, e certificado o pagamento das custas (quando não beneficiário da gratuidade da justiça), proceda-se às pesquisas necessárias no SISBAJUSD.
6.1.Havendo resposta de saldo superior ao solicitado, certifique-se em 24 (vinte e quatro) horas, cancelando-se o que sobejar.
6.2.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
6.3.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, lavrando-se o respectivo alvará.
6.4.Após, intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
7. Não sendo requeria penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, ou não havendo qualquer retorno da ordem de penhora no SISBAJUD, ou havendo retorno insuficiente, restando crédito a pagar, passa-se ao trato da penhora sobre demais ativos.
8.Certificado o retorno da diligência do mandado de penhora e avaliação, caso não tenha sido cumprida, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
8.1.Caso a diligência não tenha sido cumprida pelo fato de o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, autorizo, desde já, arrombamento, e uso da força policial, caso necessário, cumprindo-se o procedimento do art. 846, CPC.
9.Certificado o retorno da diligência do mandado de penhora e avaliação, caso tenha sido cumprida, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intime-se imediatamente o executado (art. 841, CPC) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
9.1.Se não houver constituído advogado nos autos, e se a penhora não foi realizada na presença do executado, o executado será intimado pessoalmente.
9.2.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado (art. 842, CPC).
9.3.Faculta-se ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
9.4.Deferida a substituição dos bens inicialmente penhorados, encaminhe-se ao oficial de justiça para lavratura de novo termo.
10.Fixada a avaliação dos bens, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a escolha da espécie de expropriação que pretende desenvolver ((i) adjudicação; (ii) alienação por iniciativa particular; (iii) alienação em leilão judicial), com as respectivas custas, sob pena de arquivamento.
11.Optando a parte autora/exequente pela adjudicação, intime-se o executado: (i) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (ii) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; (iii) por meio eletrônico, quando (sendo empresa pública ou privada cadastrada para citação e intimação on-line), não tiver procurador constituído nos autos.
11.1.Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, certifique-se se o requerente da adjudicação depositou de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado.
11.2.Se o valor do crédito for superior ao dos bens, intime-se a parte autora/exequente para que promova no prazo de 5 dias o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
11.3.Se houver mais de um pretendente, intime-os, simultaneamente, para que apresentem, em envelope lacrado e no prazo de 5 (cinco) dias, a oferta em Secretaria. Findo o prazo, certifique-se nos autos as ofertas e respectivos proponentes e valores, deferindo-se aquele que ofertou a mais vantajosa. Ou, em caso de igualdade de oferta, preferenciando-se o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. Do resultado, intimem-se todos.
11.4.Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, minute-se a lavratura do auto de adjudicação, para assinatura de todos: este juízo, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado.
11.5.Em seguida, expeça-se no prazo de 5 (cinco) dias: (i) a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; (ii) a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
11.5.A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
12.Optando a parte autora/exequente pela alienação por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário), certifique-se e façam-se os autos conclusos.
12.1.Fixado o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem, a parte autora/exequente, sob as penas da lei, prestará as informações necessárias no prazo de 5 dias, a contar do término do prazo fixado no edital ou da alienação realizada.
12.2.Informada a alienação, certifique-se e minutem-se o termo nos autos para sua formalização, com a assinatura deste juízo, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado.
12.3.Assinado o termo nos autos, expeçam-se no prazo de 5 (cinco) dias: (i) a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; (ii) a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
12.4.Findo o prazo do edital e frustrada a alienação, intime-se a parte autora/exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
13.Optando a parte autora/exequente pela alienação em leilão judicial, certifique-se e façam-se conclusos para determinação das condições de sua realização, dos termos do edital, se presencial ou eletrônico, preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias e designação do leiloeiro público, se o exequente não tiver indicado.
14.Tendo o leilão logrado êxito, o leiloeiro prestará contas no prazo de 5 (cinco) dias da integralidade do procedimento, a partir do depósito dos valores negociados.
15.Se o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, certifique-se, intimando-se o Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
16.Com ou sem manifestação, façam-se conclusos para nomeação de depositário idôneo que proceda à guarda e à administração, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
16.1.Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea e petição nos autos, o preço da avaliação, certifique-se, e proceda-se à alienação.
16.2.Se o pretendente à arrematação se arrepender, aplica-se multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
17.Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, certifique-se a perda da caução, em favor do exequente, encaminhando-se os autos a novo leilão.
18.Realizados os devidos pagamentos, de tudo certificado nos autos, minute-se auto de arrematação.
18.1.Do auto de arrematação, intime-se o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o pagamento, efetuar o depósito ou prestar as garantias pertinentes, bem como realizar o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
18.2.Satisfeitas as obrigações, expeça-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
190.Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, certifique-se que a arrematação está perfeita, acabada e irretratável.
19.1.Após certidão, se houver impugnação sob alegação de invalidação, ineficácia ou resolução (art. 903, § 1º), façam-se os autos conclusos.
20.Resolvida eventual e derradeira impugnação, entregue-se ao arrematante, por termo nos autos ou protocolo, a carta de arrematação.
21.Após, intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, a parte autora/exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em caso de frustração de todos os meios, ou não encontrados bens, certifiquem-se e façam-se conclusos.
Em caso de parte não beneficiada pela gratuidade da justiça, os atos necessários ao deslinde da execução só poderão ser realizados mediante o pagamento das respectivas custas. A frustração de uma diligência exige o pagamento de novas custa, em caso de sua repetição.
O não pagamento das custas no prazo assinalada resultará em arquivamento do feito.
Todos os atos desta decisão suceder-se-ão por meio de ato ordinatório da secretaria, voltando-me conclusos somente em casos expressos ou em necessidade de decisão específica.
Intimações necessárias.
Caso o processo já tenha cumprido alguma das etapas entre os itens 1 ao 23, prossiga-se para a etapa seguinte.
Cumpra-se.
DESPACHO
Em atenção à petição da parte exequente ao ev. 59.1, uma vez informada a suspeita de ocultação do executado, renove-se a intimação do requerido por hora certa, na forma do art. 275, §2° do CPC.
Restando infrutífera a diligências acima determinada, intime-se a parte autora, por meio da DPE, para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender cabível.
Parintins, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito