Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
(Prazo de 15 dias)
A Doutora Tamirirs Gualberto Figueirêdo, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a(o) Sr(a). DANIEL MOREIRA VILAÇA, CPF 031.***.***-30, NASCIDO EM 20/02/1998, FILIAÇÃO MINEIA MOREIRA VILAÇA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo tramitam os autos do processo nº 0000002-08.2025.8.04.6500, classe Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, movida por REGINA MOREIRA VILACA.
OBJETIVO: Intimar a parte supracitada acerca da SENTENÇA proferida nos referidos autos em 06/10/2025, cujo tópico final (dispositivo) segue transcrito, em conformidade com o art. Artigo 392 do Código de Processo Penal:
"Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, confirmando as medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo estabelecido na decisão de item 8.1, sem prejuízo de posterior revogação ou prorrogação, a requerimento da ofendida. Determino o arquivamento destes autos, ressalvando que, em caso de nova comunicação de ato de violência pela vítima, deverá haver o imediato desarquivamento para apreciação judicial. "
PRAZO: O prazo deste edital é de 15 (quinze) dias, findo o qual começará a correr o prazo recursal legal de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de trânsito em julgado e definitivo arquivamento.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO neste Município e Comarca de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas. Eu, Gabrielem Miranda Silva, Analista Judiciária, o assino de ordem do (a) MM. (a) Juiz (a). TAMIRIS GUALBERTO FIGUEIRÊDO
Presidente Figueiredo/AM, 07 de julho de 2026.
Gabrielem Miranda Silva
Analista Judiciária
2025
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, confirmando as medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo estabelecido na decisão de item 8.1, sem prejuízo de posterior revogação ou prorrogação, a requerimento da ofendida.
Determino o arquivamento destes autos, ressalvando que, em caso de nova comunicação de ato de violência pela vítima, deverá haver o imediato desarquivamento para apreciação judicial.