Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Mandado
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Força maior
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Confirmada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de Prazo
Recebimento
Mandado
Mandado
Confirmada
Documento
Recebimento
Documento
Documento
Força maior
Documento
Documento
Remessa
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Mandado
SENTENÇA
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Medida Protetiva de Urgência - MPU da lei 11.340/06 Lei Maria da Penha.
As medidas protetivas de urgência foram deferidas nos autos em epígrafe.
É o breve relatório. Decido.
O presente caderno processual tem por objeto exclusivo a análise e concessão de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha.
Nesse sentido, verifica-se que foram deferidas as medidas protetivas de urgência e que estas possuem natureza satisfativa. O objetivo do procedimento é garantir a proteção imediata da vítima, e, uma vez concedida e implementada a proteção, a tutela jurisdicional de urgência se exaure neste aspecto processual.
Demonstra-se esse entendimento pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11 .340/2006 ( LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor . 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial . Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA . NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART . 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas. 2. As modificações implementadas pela Lei n . 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia. 3 . Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp.2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco . 4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus. 5 . Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775 .341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco. 7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal. 8 . Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.
(STJ - REsp: 2066642 MG 2023/0127622-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)
Nesse sentido, a manutenção indefinida do "processo" em tramitação, sem que haja um litígio principal instaurado, torna-se desnecessária e apenas sobrecarrega o sistema do Poder Judiciário. O arquivamento do processo, portanto, é medida que se impõe, reconhecendo-se que a prestação jurisdicional buscada já foi satisfeita e exauriu-se.
Nesse contexto, ressalta-se que o arquivamento processual difere da revogação da proteção. O arquivamento dos autos não implica, em hipótese alguma, a revogação automática das medidas protetivas já deferidas.
As medidas impostas permanecem hígidas, válidas e eficazes, e seu prazo de vigência não é afetado por esta sentença. Elas continuarão a produzir seus efeitos no ordenamento jurídico até que sobrevenha nova decisão judicial que, expressamente, as revogue ou modifique, o que somente ocorrerá mediante provocação da parte interessada ou em revisão de sua necessidade.
Qualquer descumprimento das medidas, mesmo após o arquivamento deste processo, irá configura o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e ensejará a imediata reativação do feito ou a prisão em flagrante do agressor.
Diante o exposto, e considerando o exaurimento da prestação jurisdicional de urgência, JULGO EXTINTO O FEITO pela satisfação da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, por analogia
RESSALTO EXPRESSAMENTE que esta sentença NÃO REVOGA as medidas protetivas de urgência deferidas, as quais PERMANECEM EM PLENO VIGOR até que nova decisão judicial em sentido contrário seja proferida.
A vítima deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente, por meio eletrônico ou Oficial de Justiça, com a expressa advertência de que, embora o processo esteja sendo arquivado, as medidas de proteção continuam válidas e que ela deverá procurar a autoridade policial ou judicial imediatamente em caso de descumprimento ou se necessitar da reavaliação das medidas.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o requerido, se possuir advogado constituído nos autos; caso contrário, a intimação já realizada sobre as medidas é suficiente quanto à ciência de sua vigência.
Fixo o prazo de 6 meses para reavaliação da situação, caso não tenha sido fixado prazo na concessão.
Ressalto que o prazo é contado a partir da ciência do agressor acerca das medidas protetivas.
Sem custas, ante a natureza do feito.
Após o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em mov. 8.1.
O ofensor e a vítima foram devidamente intimados acerca da decisão, conforme mov. 16.1/17.1.
Posteriormente, a vítima foi intimada para manifestar-se quanto ao interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência (mov. 30.1), tendo declarado que possui interesse na renovação das referidas medidas, conforme retorno de mandado em (mov. 32.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As medidas protetivas de urgência têm o objetivo de garantir a preservação da integridade física e psíquica da vítima, de forma ampla, a partir de um juízo sumário e provisório pautado pela precaução.
No presente caso concreto verifica-se que a vítima manifestou interesse na prorrogação das medidas protetivas de urgência conforme mov. 32.1, assim forçoso se concluir pela existência dos motivos ensejadores no deferimento das medidas.
Portanto, faz-se necessário a prorrogação das medidas protetivas de urgência com o intuito de proteger a integridade física e psíquica da vítima.
Diante o exposto, Prorrogo as Medidas Protetivas de Urgência de mov. 8.1, nos termos do art. 19, §6 da lei 11.340/06, fixo o prazo de 06 (seis) meses para a reanálise das medidas protetivas prorrogadas em favor da ofendida, contados da intimação do ofensor.
Faço o translado das medidas impostas em mov. 8.1:
a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) Proibição de aproximar-se da ofendida a distância mínima de 200 (duzentos) metros, incluindo os familiares da ofendida e as possíveis testemunhas dos fatos;
c) Proibição de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e possíveis testemunhas dos fatos por qualquer meio de comunicação;
d) Proibição de frequentar lugares em que sua presença importe em prejuízo à integridade física e psicológica da ofendida.
Cientifique-se o requerido que o descumprimento das protetivas acima fixadas poderão ensejar a responsabilização criminal por crime autônomo (art. 24-A, da Lei 11.340/2006), bem como decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código Processo Penal.
À Secretaria, para as seguintes diligências:
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima e o agressor acerca da presente prorrogação, informando que para nova prorrogação deverá ser apresentado manifestação por meio de advogado ou Defensoria Pública, com exposição dos motivos.
Oficie-se, imediatamente, à Polícia Militar da Comarca de Lábrea para conhecimento da prorrogação das medidas protetivas.
Oficie-se, imediatamente, à Polícia Civil da Comarca de Lábrea para conhecimento da prorrogação das medidas protetivas.
Após, suspenda-se os presentes autos pelo prazo da medida protetiva de urgência.
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Confirmada
Força maior
Entrega em carga/vista
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Medida protetiva
Documento
Recebimento
Conclusão
Remessa
Distribuição
Petição
Recebimento