Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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Vistos.
Trata-se de BOC para apuração de suposta prática de delito análogo ao de tráfico de drogas.
Manifestou-se o Ministério Público pela extinção das medidas socioeducativas, o que com ele concordo inteiramente e adoto como razões de decidir, seus argumentos e fundamentação, que segue abaixo:
(...)Tratam-se os autos de Ato Infracional cometido por FABRICIO FARIAS BRANDÃO análogo ao delito constante no art. 33 da Lei de Drogas. Os autos vieram ao Ministério Público por ter sido constatado que o infrator alcançou a maioridade. É o relatório do necessário. Analisando os autos, ve-se que o réu atingiu, de fato, a maioridade, não havendo razões para que o processo prossiga. Isto porque a chamada Lei do SINASE (Sistema Nacional Socioeducativo), Lei nº 12.549/12 foi clara ao permitir a extinção de eventuais medidas socioeducativas nos casos em que o ex-adolescente alcançar a maioridade e passar a responder a processo criminal como maior de idade, conforme se depreende de seu artigo 46, §1º daquele diploma legal. Para mais, o parágrafo único do art. 2º do ECA dispõe que a referida Lei se aplica somente aos maiores de 18 anos de idade e até que se complete 21 anos nos casos expressamente previstos na norma, o que não é o caso do infrator já que este encontra-se atualmente com 22 (vinte e dois) anos. Diante disso o Ministério Público entende ser incompatível com o espírito da lei a manutenção de processo/procedimento socioeducativo nesses casos, posto que a escalada na vida criminosa durante a maioridade demonstra ser insuficiente e ineficaz a aplicação de medida socioeducativa a essa altura. A vista do argumentado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS requer que seja declarada extinta a punibilidade do réu na presente ação na forma do artigo 46, §1º da Lei nº 12.549/12 com o consequente arquivamento da demanda.
Isso posto, em consonância com Parecer Ministerial, declaro Extinta a Punibilidade de FABRÍCIO FARIAS BRANDÃO.
ARQUIVE-SE.