Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2022
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SENTENÇA
Do teor da certidão ao mov. 43.2 dos autos de nº 0001016-33.2017.8.04.7300 extrai-se que o menor representado ostenta contra si ação criminal no teor da qual foi decretada sua prisão preventiva (ação de nº 0600350-41.2021.8.04.7300), havendo informações de que este inclusive se encontra recolhido no Peru, pelo que requereu, a Polícia Federal, sua extradição.
Assim, resta evidente que o caráter pedagógico das medidas socioeducativas não possui mais qualquer eficácia em relação ao representado, diante do seu histórico criminal após o atingimento da maioridade.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser observado pela notícia disponível em: (Extinção de medida socioeducativa por superveniência de processo-crime é faculdade do juiz, mas exige fundamentação).
Destaca-se, por fim, que a Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), estabelece no artigo 46, parágrafo 1°, que:
"No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente".
Noutro giro, breve consulta ao PORJUDI permite concluir que o menor infrator acima epigrafado ostenta diversas ações penais por ato infracional, de forma que, logo ao completar a maioridade penal, também já foi alvo de investigação, constatando-se inclusive a internacionalidade de sua conduta, diante das informações de que fora preso no Peru.
Assim, dar-se continuidade à tramitação de diversas ações que certamente não atingiriam, de fato, a finalidade da imposição de medidas socioeducativas, seria temerário às instituições de administração da justiça.
Diante de todo o exposto, julgo extinta a pretensão socioeducativa na espécie, em virtude de atingimento da maioridade e da perda da utilidade e necessidade do procedimento.
Sem custas (ECA, art. 141, §2º).
Ciência ao MPE.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta sentença, e atendidas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Tabatinga, 30 de agosto de 2022.
Edson Rosas Neto
Juiz de Direito em substituição Portaria nº 2002/2022
DESPACHO
Trata-se de processo com audiência de apresentação pendente de designação.
Assim que disponível, inclua-se o feito em pauta.
À Secretaria para expedição das comunicações cabíveis.
Cumpra-se.
Tabatinga, 6 de maio de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira
Juíza de Direito