Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Recebo a petição inicial, por estarem presentes os requisitos legais.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação, considerando que o contraditório poderá contribuir para melhor formação do convencimento deste juízo. Ademais, advirto que a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação poderá ser considerada como elemento para fortalecer a probabilidade do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Paute-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 dias, advertindo-a de que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência: (i) por meio de seu advogado constituído, caso patrocinado por advogado particular; ou (ii) pessoalmente, por carta com AR, caso assistido pela Defensoria Pública. Advirta-se que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo-lhe aplicada multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Advirta-se ainda que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será interpretado como abandono da causa, podendo ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Expeça-se o necessário.
Recebo a petição inicial, por estarem presentes os requisitos legais.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação, considerando que o contraditório poderá contribuir para melhor formação do convencimento deste juízo. Ademais, advirto que a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação poderá ser considerada como elemento para fortalecer a probabilidade do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Paute-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 dias, advertindo-a de que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência: (i) por meio de seu advogado constituído, caso patrocinado por advogado particular; ou (ii) pessoalmente, por carta com AR, caso assistido pela Defensoria Pública. Advirta-se que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo-lhe aplicada multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Advirta-se ainda que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será interpretado como abandono da causa, podendo ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Expeça-se o necessário.