Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
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Ata da 31 ª sessão ordinária da(s) Câmara Criminal do Estado Do Amazonas, realizada ao(s) 18 de Maio de 2026. Na data supra, às 00:00 horas, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques no(a) Plenário Virtual da Câmara Criminal, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Carla Maria Santos Dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques, Ana Maria De Oliveira Diógenes e Paulo Fernando De Britto Feitoza. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Mastewener Abreu Nery, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0000204-09.2017.8.04.7100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: CLODOALDO CASTRO ARAGÃO representado(a) por HELOM CESAR DA SILVA NUNES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Fábia Melo Barbosa de Oliveira. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLODOALDO CASTRO ARAGÃO representado(a) por HELOM CESAR DA SILVA NUNES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 2. 0000302-67.2019.8.04.2300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: M.P.D.E.D.A. Decisão parcial: Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) D.M.D.M. - Unânime. 3. 0603834-86.2023.8.04.6300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Marcelo Bitarães de Souza Barros. Apelado: JOSE EVERALDO LOPES ARAUJO representado(a) por Daniel Bettanin e Silva, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Marcelo Bitarães de Souza Barros - Unânime. 4. 0462444-76.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: M.O.d.C. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 5. 0689027-51.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: DIOGO LOPES XAVIER representado(a) por Monique Cruz Castellani, Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Decisão parcial: Conhecimento em Parte e Não-Provimento, Apelante: MANOEL RODRIGO GOMES DE ARAUJO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Conhecimento em Parte e Não-Provimento. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) José Victor Mesquita da Silva - Unânime. 6. 0000201-90.2015.8.04.5300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: R.P.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.P.D.S. - Unânime. 7. 0600664-59.2021.8.04.6500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: CAUA DE OLIVEIRA MASULO. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CAUA DE OLIVEIRA MASULO - Unânime. 8. 0677395-96.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: F.d.C.d.S.Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) F.d.C.d.S. - Unânime. 9. 0001226-10.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Impetrante/Paciente: MARCOS JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) MARCOS JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 10. 0003041-42.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Impetrante/Paciente: KEDSON SANTOS DO NASCIMENTO. Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COARI/AM. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) KEDSON SANTOS DO NASCIMENTO - Unânime. 11. 0005723-67.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Impetrante/Paciente: J.F.P.F.Autoridade Coatora: J.d.1.V.d.T.d.J.d.c.d.M. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) J.F.P.F. - Unânime. 12. 0005920-22.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: F.D.S.O.Autoridade Coatora: 1.V.C.d.C.d.C. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) F.D.S.O. - Unânime. 13. 0008378-12.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Impetrante/Paciente: A.L.B.P.J.Autoridade Coatora: J.D.D.D.1.V.C.D.C.D.M. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) A.L.B.P.J. - Unânime. 14. 0009329-06.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: Elenildo Silva E silva. Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPAUA/AM. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Elenildo Silva E silva - Unânime. 15. 0009552-56.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: N.d.S.M.Autoridade Coatora: J.d.D.d.6.J.E.d.V.D.e.F.c.a.M.(.d.P. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento, atribuído à(s) parte(s) N.d.S.M. - Unânime. 16. 0009670-32.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: S.G.Autoridade Coatora: J.d.D.d.4.V.d.C.d.M. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) S.G. - Unânime. 17. 0010110-28.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: J.D.R.N.D.C.Autoridade Coatora: J.d.D.d.V.C.d.C.d.U.-.A. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) J.D.R.N.D.C. - Unânime. 18. 0010255-84.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: Aldrey Burgos Garcia. Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAPURÁ / AM. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento, atribuído à(s) parte(s) Aldrey Burgos Garcia - Unânime. 19. 0010373-60.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: Matheus Jacome Mendes. Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais de Manaus/AM. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Matheus Jacome Mendes - Unânime. 20. 0000002-69.2020.8.04.6601 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: R.D.S.D.O.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.D.S.D.O. - Unânime. 21. 0000011-39.2014.8.04.7701 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: MARCOS DE DA PENHA MAGALHÃES. Apelado: Ministerio Publico do Amazonas/Autazes representado(a) por MARCIO PEREIRA DE MELO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS DE DA PENHA MAGALHÃES - Unânime. 22. 0767620-02.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Impedimentos: 1 (Tipo: Suspeição. Motivo: Suspeição.). Apelante: Francisco Giovane de Oliveira. Terceiro: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Francisco Giovane de Oliveira - Unânime. 23. 0529109-74.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Carlos Alberto Soares dos Reis. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Marcos Eduardo dos Anjos Froes - Unânime. 24. 0215877-49.2016.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 121.1 dos Autos de Origem.). Apelante: Dhemyson Oliveira Freitas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Carolina Monteiro Chagas Maia. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Dhemyson Oliveira Freitas - Unânime. 25. 0563776-86.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Almir Rodrigues Luna. Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL- REPR.A MENOR A.M.A representado(a) por Mário Ypiranga Monteiro Neto. Adiado. 26. 0632633-97.2018.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Reidson da Silva Viana. Decisão parcial: Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Linvanlin da Costa Farias representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 27. 0406088-95.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: ELANE DANTAS MEIRELES. Apelado: Ministério Público do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELANE DANTAS MEIRELES - Unânime. 28. 0604081-90.2022.8.04.7500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TENAZOR. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TENAZOR - Unânime. 29. 0627130-27.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: F.F.d.M.Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) F.F.d.M. - Unânime. 30. 0000543-57.2019.8.04.3200 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: ZIDANE PANTOJA DA SILVA. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ZIDANE PANTOJA DA SILVA - Unânime. 31. 0661786-78.2018.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: M.P.Apelado: G.P.d.S. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P. - Unânime. 32. 0000355-37.2025.8.04.7700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: J.D.S.R.Apelado: L.P.V.D.S.D.S. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J.D.S.R. - Unânime. 33. 0620605-63.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: M.P.Apelado: A.V.d.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P. - Unânime. 34. 0917791-97.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: RALIEL DE AMORIM RODRIGUES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IGSON DA SILVA ROCHA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 35. 0587590-30.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Murilo Magalhães de Souza Carvalho. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Adrian de Souza Lopes representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 36. 0601202-23.2023.8.04.2700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: A.B.L.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.B.L. - Unânime. 37. 0600188-33.2024.8.04.2000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: MILTON CAVALCANTE DOS REIS representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MILTON CAVALCANTE DOS REIS representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 38. 0593947-26.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: G.S.M.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) G.S.M. - Unânime. 39. 0546685-80.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: M.P.E.Apelado: T.H.D.d.S. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.E. - Unânime. 40. 0628296-31.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Hinller da Silva Maduro. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANILO CAMPOS DE ARAÚJO - Unânime. 41. 0639798-35.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Revisor: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Apelante: Luciano Rodrigues Marical representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Conhecimento em Parte e Não-Provimento. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cleilton Froz dos Santos representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 42. 0162745-72.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Apelante: G.M.M.Apelado: G.D.M.M. Retirado de pauta. 43. 0210175-88.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Deive Aranha Virginio. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Deive Aranha Virginio - Unânime. 44. 0096912-10.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: N.P.L.Apelado: M.P.D.E.D.A., Apelado: M.E.d.S.L.L. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) N.P.L. - Unânime. 45. 0601516-23.2024.8.04.2800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: LUCAS SALVADOR TRINDADE. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDSON DOS SANTOS SOARES - Unânime. 46. 0780689-33.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: MOV. 13.1.). Apelante: Gabriel Shelderson Olimpio de Sousa. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Gabriel Shelderson Olimpio de Sousa - Unânime. 47. 0553053-08.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: JOSE GREGORIO GRANADILLO ALFONSO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE GREGORIO GRANADILLO ALFONSO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 48. 0000924-41.2013.8.04.2500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 26.1 dos Autos de Origem.). Apelante: S.P.P.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) S.P.P. - Unânime. 49. 0430929-23.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: E.H.d.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.H.d.S. - Unânime. 50. 0730845-17.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 27.1 dos Autos de Origem.). Apelante: Mateus Silva da Silva. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mateus Silva da Silva - Unânime. 51. 0523102-03.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ VIANA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 52. 0618557-34.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: WEVERTON COSTA DOS SANTOS representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministerio Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) WEVERTON COSTA DOS SANTOS representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 53. 0640517-80.2018.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 8.1 dos Autos de Origem.). Apelante: ADAMO MARTINS RIBEIRO. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ADAMO MARTINS RIBEIRO - Unânime. 54. 0730643-74.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 46.1.). Apelante: Matheus Barroso Nunes. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Matheus Barroso Nunes - Unânime. 55. 0406270-81.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: R.T.M.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.T.M. - Unânime. 56. 0118886-06.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: R.C.C.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.C.C. - Unânime. 57. 0112272-82.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: RAIMUNDO ADEILSON DA SILVA CAPÃO. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) RAIMUNDO ADEILSON DA SILVA CAPÃO - Unânime. 58. 0056395-60.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Carlos Daniel Valente da Silva representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Carlos Daniel Valente da Silva representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 59. 0655197-70.2018.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Edinaldo Fontes dos Santos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Edinaldo Fontes dos Santos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 60. 0601588-89.2023.8.04.2300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: WALMIR GOMES DE FRANCA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) WALMIR GOMES DE FRANCA - Unânime. 61. 0485787-04.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: Roseni Correa Ferreira. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Roseni Correa Ferreira - Unânime. 62. 0029578-56.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: ROBSON CARLOS LINS. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ROBSON CARLOS LINS - Unânime. 63. 0545991-48.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Cintia Beatriz Barroso Andrade. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cintia Beatriz Barroso Andrade - Unânime. 64. 0427049-23.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Andressa Guimaraes Moreira. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Sarah Clarissa Cruz Leão. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Andressa Guimaraes Moreira - Unânime. 65. 0578956-45.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Cristiano de Oliveira Duarte representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cristiano de Oliveira Duarte representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 66. 0100711-61.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: S.M.S.B.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) S.M.S.B. - Unânime. 67. 0600079-40.2021.8.04.2900 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: I.M.D.S. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 68. 0600031-09.2022.8.04.4400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: LUCAS WILLAMYS BARBOSA FREITAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LUCAS WILLAMYS BARBOSA FREITAS - Unânime. 69. 0582362-11.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Bruna Tavares Delaguila representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) Bruna Tavares Delaguila representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 70. 0107170-79.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: Diego da Cruz de Melo. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Diego da Cruz de Melo - Unânime. 71. 0601077-51.2023.8.04.4900 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: DAURIELE CHAVES PEREIRA. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas - Itapiranga. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DAURIELE CHAVES PEREIRA - Unânime. 72. 0000096-52.2017.8.04.6300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: FRANCINALDO FERREIRA ROCHA. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por MARINA CAMPOS MACIEL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCINALDO FERREIRA ROCHA - Unânime. 73. 0001087-90.2025.8.04.6900 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: W.H.C.Apelado: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) W.H.C. - Unânime. 74. 0647940-23.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: Chu Ai Mei. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Chu Ai Mei - Unânime. 75. 0025942-38.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Mário Pascoal de Brito Romano representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mário Pascoal de Brito Romano representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 76. 0282032-29.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: Ministério Público. Apelado: JANDERSON DA SILVA LOBATO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público - Unânime. 77. 0006314-65.2025.8.04.4700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: S.J.A.D.A.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) S.J.A.D.A. - Unânime. 78. 0026508-84.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: Ana Carolina Pacifico Gomes representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Cleyson da Costa Soares representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 79. 0000572-80.2018.8.04.2800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: THIAGO FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) THIAGO FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Unânime. 80. 0002630-69.2025.8.04.5400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: F.S.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) F.S.D.S. - Unânime. 81. 0203447-60.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: H.L.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) H.L.D.S. - Unânime. 82. 0600836-57.2024.8.04.6900 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: D.B.P.Apelado: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) D.B.P. - Unânime. 83. 0000757-42.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Ocimar Barbosa Gomes. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Alison Almeida Santos Buchacher. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ocimar Barbosa Gomes - Unânime. 84. 0503446-26.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: D.M.R.Apelado: M.d.N.d.S.F., Apelado: M.P.E. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) D.M.R. - Unânime. 85. 0600011-58.2023.8.04.2500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: L.P.D.S.Apelado: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) L.P.D.S. - Unânime. 86. 0704687-56.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Osivaldo Nascimento Azevedo representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Osivaldo Nascimento Azevedo representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS - Unânime. 87. 0729432-66.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Jo Rangel da Silva Torres representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jo Rangel da Silva Torres representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS - Unânime. 88. 0673927-61.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Amanda Tatiani Coelho Castro representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Amanda Tatiani Coelho Castro representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS - Unânime. 89. 0600114-93.2021.8.04.5100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: HUDIVANEY NASCIMENTO DOS SANTOS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) HUDIVANEY NASCIMENTO DOS SANTOS - Unânime. 90. 0002934-95.2026.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Dra Lais Rejane de Carvalho Freitas. Apelado: Robson Oliveira Brucio. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Dra Lais Rejane de Carvalho Freitas - Unânime. 91. 0685247-45.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: G.C.d.C.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 92. 0003423-35.2026.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Mazinho Batista Marinho. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Mazinho Batista Marinho - Unânime. 93. 0179393-30.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: Keroack da Silva Rodrigues. Decisão parcial: Conhecimento em Parte e Não-Provimento. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WILK DA SILVA JEAN - Unânime. 94. 0648185-29.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: D.S.d.O.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) D.S.d.O. - Unânime. 95. 0600188-20.2024.8.04.4300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: FRANCISCO MAICO PEREIRA DA SILVA. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Ney Costa Alcântara de Oliveira Filho. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO MAICO PEREIRA DA SILVA - Unânime. 96. 0703766-63.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Jhoe Maico Nery Ribeiro representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) Jhoe Maico Nery Ribeiro representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS - Unânime. 97. 0001026-49.2017.8.04.6501 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: W.G.D.O.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) W.G.D.O. - Unânime. 98. 0099011-50.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: A.R.d.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) A.R.d.S. - Unânime. 99. 0126125-95.2024.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: E.M.K.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento, atribuído à(s) parte(s) E.M.K. - Unânime. 100. 0600407-97.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Pamela Santos da Cruz representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Improcedência. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) WANDERSON DIONE SOARES NEVES - Unânime. 101. 0030572-84.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: DAVI PINTO GAMA. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DAVI PINTO GAMA - Unânime. 102. 0132961-50.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Raimundo Correa Sales. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Raimundo Correa Sales - Unânime. 103. 0159315-15.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Felipe de Paiva Barreto. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Felipe de Paiva Barreto - Unânime. 104. 0553066-07.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: JOSE GREGORIO GRANADILLO ALFONSO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE GREGORIO GRANADILLO ALFONSO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 105. 0000358-60.2018.8.04.4200 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: RÔMULO BONET ALVES representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) RÔMULO BONET ALVES representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS - Unânime. 106. 0000392-13.2017.8.04.5900 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: J.F.L.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) J.F.L. - Unânime. 107. 0229413-25.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: Alessandro Luciano Bastos representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Alessandro Luciano Bastos representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 108. 0409474-36.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: L.J.C.X.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) L.J.C.X. - Unânime. 109. 0006647-78.2026.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Adenilson de Souza Carvalho. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Adenilson de Souza Carvalho - Unânime. 110. 0000167-58.2016.8.04.3400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: M.A.d.A.B.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.A.d.A.B. - Unânime. 111. 0641432-61.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Ronilson Leão Batista representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público do Estado do Amazonas - Unânime. 112. 0005188-14.2025.8.04.5400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: LUCIANO ANDRADE DE SALES representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO ANDRADE DE SALES representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS - Unânime. 113. 0600728-95.2023.8.04.3300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: E.P.D.S.Apelado: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.P.D.S. - Unânime. 114. 0248596-79.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Henrique Patrick James da Silva representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 115. 0002311-06.2014.8.04.6300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALAN BRAGA BATISTA representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS - Unânime. 116. 0231472-83.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: M.A.O.D.S.Apelado: T.M.M. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.A.O.D.S. - Unânime. 117. 0694901-56.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Revisor: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Despachou em primeiro grau.). Apelante: W.D.L.F.Apelado: M.P.D.E.D.A. Retirado de pauta. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es). 118. 0443171-14.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: A.A.L.Apelado: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) A.A.L. - Unânime. 119. 0015399-83.2026.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: K.L.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) K.L.D.S. - Unânime. 120. 0003323-53.2025.8.04.5400 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Recorrente: M.P.D.E.D.A.Recorrido: A.R.P. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 121. 0001781-13.2025.8.04.3100 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Recorrente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Marcos Patrick Sena Leite. Recorrido: EUZIR JOSE ANDRE DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Marcos Patrick Sena Leite - Unânime. 122. 0156112-45.2025.8.04.1000 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Recorrente: Ministerio Público do Estado do Amazonas. Recorrido: Arleilson Cardoso e Cardoso. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministerio Público do Estado do Amazonas - Unânime. 123. 0020610-37.2025.8.04.1000 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Recorrente: Fabio Andre Rocha Oliveira. Recorrido: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Elanderson Lima Duarte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Fabio Andre Rocha Oliveira - Unânime. 124. 0000515-61.2025.8.04.3400 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Recorrente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Recorrido: SAMUEL SAMPAIO DA SILVA JUNIOR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 125. 0521213-14.2023.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Recorrente: M.P.d.C.Recorrido: M.P.d.E.d.A.e.f.d.L. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.d.C. - Unânime. 126. 0006090-84.2013.8.04.5400 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Recorrente: KELVIN DA COSTA VIEIRA. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Kleyson Nascimento Barroso. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) KELVIN DA COSTA VIEIRA - Unânime. 127. 0461712-32.2023.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Recorrente: Jussier Nascimento Lopes representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAMUEL SOUZA DOS SANTOS representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 128. 0618993-61.2017.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Recorrente: E.d.O.S.Recorrido: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.d.O.S. - Unânime. 129. 0673048-88.2025.8.04.1000 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Recorrente: V.L.d.S.Recorrido: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) V.L.d.S. - Unânime. 130. 0601312-05.2021.8.04.5800 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Recorrente: CLEINILSON GAMA SOARES. Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEINILSON GAMA SOARES - Unânime. 131. 0042984-13.2026.8.04.1000 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Recorrente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Recorrido: ERBERSON CAVALCANTE DA CUNHA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 132. 0000457-30.2016.8.04.2800 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Recorrente: ROBSON NOGUEIRA COELHO. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Elison Nascimento da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBSON NOGUEIRA COELHO - Unânime. 133. 0007338-92.2026.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Embargante: E.D.S.S.Embargado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.D.S.S. - Unânime. 134. 0003996-73.2026.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Agravante: Bruno Chunia da Costa. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Bruno Chunia da Costa - Unânime. 135. 0004850-67.2026.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Agravado: Alan Deon do Nascimento Barbosa. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 136. 0005111-32.2026.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Agravante: Kariane Rodrigues da Silva representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Kariane Rodrigues da Silva representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 137. 0005124-31.2026.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Agravante: MARVILLIN DE OLIVEIRA ALMEIDA. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARVILLIN DE OLIVEIRA ALMEIDA - Unânime. 138. 0005683-85.2026.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Agravante: BRENDO SILVA DOS SANTOS representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRENDO SILVA DOS SANTOS representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 139. 0621552-73.2025.8.04.9001 - Cautelar Inominada Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Requerente: M.P.d.E.d.A.Requerido: J.M.D.S. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.d.E.d.A. - Unânime. 140. 0282362-26.2025.8.04.1000 - Correição Parcial Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Corrigente: M.P.D.E.D.A.Corrigido: J.d.D.d.V.d.G.P.e.I.P.d.C.d.M. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 141. 0622818-95.2025.8.04.9001 - Agravo de Instrumento - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Agravante: S.L.d.S.Agravado: W.L.d.S. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) S.L.d.S. - Unânime. 142. 0006427-80.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: Galeno Edmilson de Souza Jales. Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Galeno Edmilson de Souza Jales - Unânime. 143. 0766252-21.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Ilson Mota Palma representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Daiane Ferreira de Souza representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS - Unânime. 144. 0572296-69.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: S.C.R. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) M.P.d.E.d.A. - Unânime. EM MESA: 0008184-12.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Impetrante/Paciente: Sanderson Felix dos Santos. Autoridade Coatora: 4ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Trafico de Entorpecentes do Amazonas - 4ª Vecute. Adiado. 0009861-77.2026.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Embargante: Geovane Biase Gomes da Costa, Embargante: ALISON THIAGO ROLIM LOBATO. Embargado: Ranielli Auxiliadora Assem França. Retirado de pauta. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es). 0009131-66.2026.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Impetrante/Paciente: A.A.L.Autoridade Coatora: J.V.C.d.I. Adiado. 0602460-80.2021.8.04.4400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Ministério Público representado(a) por WESLEI MACHADO ALVES. Apelado: Marcos de Lima Couto. Adiado. 0186922-03.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: G.L.H.F.Apelado: M.P.D.E.D.A. Retirado de pauta. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es). 0228005-09.2013.8.04.0001/1 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Paulo Fernando De Britto Feitoza. Apelante: Wemerson Ribeiro Guimarães. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Thiago de Melo Roberto Freire. Retirado de pauta. 0168587-33.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Apelante: Cayman Assessoria Serviços de Informações Cadastrais Ltda. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Adiado. 0623969-96.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ana Maria De Oliveira Diógenes. Impetrante/Paciente: M.J.L.C.Autoridade Coatora: 2.V.D.T.D.J.D.M. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Mastewener Abreu Nery, secretário(a) da Câmara Criminal, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
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2025
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2023
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, nascido em 25/11/1997, qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado nos arts. 217-A, cujo fato encontra-se descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:
Segundo a denúncia: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 02.01.2020, por volta de meia noite, o Denunciado praticou ato libidinoso contra vítima menor de 14 anos, identificada nos autos.
Pelo que se extrai dos autos, o Denunciado passou a noite na residência da Vítima, que possui 12 anos.
Certa hora da madrugada, quando todos já dormiam, o Denunciado levantou da rede em que dormia na sala, foi ao quarto da Vítima, tirou a roupa desta e começou a praticar ato sexual contra a vontade dela.
A Vítima, então, gritou e a mãe chegou ao quarto tirando o Denunciado de cima da Vítima, que já tinha ejaculado e praticado ato sem preservativo íntimo.
Autoria evidenciada pelo depoimento da Vítima.
Realizada a perícia, o laudo respectivo de item 10.6 atestou ato de conjunção/ato libidinoso e ruptura do hímen.
Em assim agindo, RAFAREL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, incurso nas sanções do art. 217-A do CP, motivo pelo que o Ministério Público requer seja citado para oferecer Resposta à Acusação e se ver processar até final julgamento, com a oitiva da vítima em dia e hora designados por esse Juízo.
O processo teve a tramitação do seu rito, com o oferecimento da denúncia em 31/01/2020 (itens 18.1), e a denúncia recebida em 22/02/2020 (item 27.1).
O réu foi citado e a resposta à acusação foi apresentada em 24/02/2021 (item 50.1).
CAC Certidão de Antecedentes Criminais mostrou não constar processos em desfavor do réu.
Em 30/08/2022 foi iniciada audiência de instrução e julgamento, onde procedeu-se à oitiva da vítima e 1 testemunha de acusação e 1 de defesa. Ainda a oitiva do réu presente.
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O Ministério Público apresentou alegações finais, onde pugnou pela condenação do réu nos termos propostos na inicial. A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu em preliminar a nulidade, tendo em vista que não foi realizada coleta de material genético e nem realizado o exame pericial afim de comprar a materialidade do fato em relação ao acusado; no mérito, levantou a tese do erro de tipo acerca da idade da vítima e a absolvição do réu.
É o Relatório. DECIDO.
Rechaço de princípio a preliminar de nulidade por ausência de coleta de material genético e exame pericial afim de comprar a materialidade do fato em relação ao acusado.
É pacifico na jurisprudência a prescindibilidade da realização de exame pericial na espécie para comprovação da materialidade delitiva, que se consuma independente da conjunção carnal e de vestígios, não se admitido por qualquer viés a presente preliminar, quando as conclusões podem ser tiradas em análise do conjunto probatório.
No caso houve a realização de exame de corpo de delito no réu fls. 10.7 e exame de conjunção carnal na vítima fls. 10.6, o que aliado as outras provas, será valorado em momento oportuno.
Sem mais delongas, colaciono jurisprudência que utilizo como razões para indeferir a alegada nulidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estupro se consuma independente da conjunção carnal e de vestígios, assim, até mesmo a ausência de exame de corpo de delito não acarretaria a nulidade do feito, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1962527 MG 2021/0284778-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Processo em ordem, sem nulidades. Não há preliminares a ser enfrentadas e nem questões prejudiciais, assim, analisando pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos, passo a indicar os motivos de fatos e de direito que fundamentam esta decisão, pautada no princípio do contraditório.
DA MATERIALIDADE
A materialidade o fato delituoso está comprovado por meio do depoimento da vítima e testemunha ocular, corroborado pelo Laudo de Exame de corpo de Delito CRIMES SEXUAIS/PRÁTICA LIBIDINOSA CRIMINOSA de fls. 10.6, que constatou houve ato libidinoso, conjunção carnal na vítima com rotura himenal recente.
DA AUTORIA
A prática da conduta delituosa imputada restou certa na pessoa do réu.
Depoimento da Vítima: GISELE LIRA LINDOSO
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu que confirma os fatos; Que tinha doze anos; Que estava em seu quarto quando aconteceu; Que estava com seus pais em casa; Que o réu tinha vindo de uma festa; Que o réu era amigo de seu irmão; Que o réu estava dormindo na sala; Que o réu sentou na cama e que beijou e cometeu estupro; Que o réu ejaculou; Que gritou e sua mãe veio e tirou o réu de cima; Que teve depressão; Que se prejudicou, afetou seu psicológico; Que conseguiu passar de ano e está sendo acompanhada por psicólogo.
Depoimento da Testemunha de Acusação: MARIA GORETTI DA SILVA LIRA Dada a palavra ao representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu que estava dormindo quando acordou com a vítima chamando; Que foi ao quarto e o réu estava no quarto na cama da vítima; Que perguntou o que o réu estava fazendo lá e ele correu; Que o réu era amigo da família de seu marido; Que a vítima na época tinha 12 anos; Que não é de seu conhecimento que eles tinham um namoro; Que acompanhou a vítima no exame de conjunção carnal que deu positivo; Que ambos estavam despidos.
Depoimento da Testemunha de Defesa: HELENA SILVA CORDEIRO
Dada a palavra Defesa, às suas perguntas respondeu que conhece o réu desde criança; Que não tem conhecimento dos fatos; Que nunca ouviu falar nada de mal quanto ao réu; Que o réu é honesto e uma boa pessoa; que soube do ocorrido nos jornais; que o réu sempre negou; Que não conhece a família da vítima.
O acusado negou a prática delitiva.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu que não é verdadeira a acusação; que foi convidado pelo irmão da vítima para passar natal da casa da vítima; Que foi para casa depois da festa; Que chegando lá a vítima chamou o réu; que a vítima tirou a roupa e sentou na cama, quando a mãe da vítima entrou no quarto e perguntou o que estava acontecendo; Que falou que não fez nada; Que foi atrás do irmão da vítima para explicar; Que o pai da vítima não quis ouvi-lo; que nunca namorou a vítima; Que a vítima que queria manter relação com o réu; Que não foi feito exame nele.
Como pode-se observar na audiência, o depoimento da vítima e testemunha guardam coerência e harmonia em fase de instrução, e demonstram que o acusado realmente praticou estupro de vulnerável contra a vítima.
O fato foi narrado com requintes de detalhes e conformidade de versões que comprovam todo o iter criminis.
Desta forma, não resta nenhuma dúvida sobre a materialidade do fato delituoso e a responsabilidade do réu acerca da prática do crime de estupro de vulnerável.
O réu negou a pratica delitiva, contudo, aversão do réu é isolada e destoa de todo o resto dos depoimentos.
Alega o réu erro tipo acerca da idade da vítima, posto que aparenta ter 15 anos e a vítima havia mentido para o réu que possuía a referida idade e que não era virgem. A alegação não prospera, posto que é possível extrair de todos os depoimentos, inclusive do réu que ele residia na mesma comunidade da vítima, que conhecia a família e era amigo há mais de 10 anos ou há pelo menos 2 anos do fato, conforme o réu narrou em sua versão isolada.
Ainda, afirmam que possuíam um relacionamento amoroso namoro desde 2019, o que não mostra crível que o réu desconhecia a idade da vítima, posto que possuía convivência com a família.
Acerca das indagações realizadas pela Defesa do acusado, que poderiam ser ignoradas, posto que exercem julgamento subjetivo sobre a ação do genitor da vítima, genitora da vítima e da própria vítima frente a situação, mas por amor ao debate teço considerações.
Não cabe aqui fazer análises subjetivas sobre atitudes que os agentes terceiros envolvidos no fatídico caso teriam tomado, posto que destoa da pedra angular da discussão, que é a perfeita adequação do tipo penal aos fatos enquadrando o réu como autor do delito recriminado pela legislação penal. O fato de somente a mãe ter ouvido os gritos ou então de a mãe não ter chamado pelo genitor que possui uma arma, não influencia em nada na forma como os fatos ocorreram para a configuração do crime.
O que pretende a Defesa e suscitar dúvida de forma desenfreada e descabida com suposições de atitudes subjetivas que os envolvidos deveriam ter tomado ao se deparar com a infração. As pessoas se comportam das mais diversas maneiras ao se depararem com certos acontecimentos e agem dentro das suas singularidades, sendo possível citar infinitos comportamentos distintos de pessoas diferentes quando encaram a mesma situação, e mesmo assim, no presente caso, com as provas dos autos o crime ainda haveria se consumado, sendo irrelevante os comportamentos posteriores ao iter criminis.
Ainda, a Defesa ao realizar a infeliz indagação de que qual é mãe que ao ver a filha estuprada e sangrando vai esperar dois dias até que passe um ônibus para, primeiro, conduzi-la ao DIP e não ao hospital??? mostra o total desconhecimento da realidade vivida no interior do Amazonas e do próprio processo em si.
Como claramente narrado pela vítima e sua genitora, a demora se deu justamente por morarem em zona rural isolada e distante, sem transporte, no dia 1º de janeiro pós festa de virada do ano. O fato de inexistir possibilidade de transporte imediata não anula qualquer ato ou sofrimento. No mais, equivoca-se totalmente a Defesa ao alegar que foi esperado 2 dias, posto que o Boletim de Ocorrência foi registrado no mesmo dia dos fatos, que ocorreu na madrugada do dia primeiro de janeiro, inclusive, o deslocamento para Manaus e a realização do exame pericial também se deu no mesmo dia primeiro, sendo totalmente infundadas as alegações defensivas.
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
As teses da Defesa não se sustentam.
O elemento subjetivo do crime de estupro de vulnerável é o dolo constituído pela vontade consciente de ter conjunção carnal ou ato libidinoso, com a vítima vulnerável. No particular, o sujeito ativo deve ter conhecimento (ou consciência) de que se trata de menor de quatorze anos. E no caso dos autos essa informação o réu tinha, pois a vítima era de sua convivência cotidiana.
A consciência de todas as elementares do tipo, como elemento do dolo, deve ser atual, isto é, deve existir no momento em que a ação está acontecendo, ao contrário da consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade), que pode ser apenas potencial. Assim, o agente deve ter não apenas consciência de que pratica uma relação sexual com alguém, mas também que o faz com menor de quatorze anos, e, além disso, deve ter consciência também das consequências de sua ação e dos meios que utiliza para executá-la. Além desse elemento intelectual, é indispensável ainda o elemento volitivo, sem o qual não se pode falar em dolo, direto ou eventual. Em outras palavras, a vontade deve abranger, igualmente, a ação (prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso), o resultado (execução efetiva da ação proibida), os meios (de forma livre ou algum meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima) e o nexo causal (relação de causa e efeito). Por isso, quando o processo intelectual-volitivo não atinge um dos componentes da ação descrita na lei, o dolo não se aperfeiçoa, isto é, não se realiza. Na realidade, o dolo somente se completa com a presença simultânea da consciência e da vontade de todos os elementos constitutivos do tipo penal.
Nesse crime estupro de vulnerável é necessário o elemento subjetivo especial do injusto, ou seja, o especial fim de possuir sexualmente a vítima (homem ou mulher), sabendo o agente que é considerada vulnerável, sob pena de não se configurar essa infração penal. Esse crime insere-se naquela tipologia que Welzeldenominava crimes de tendência. Nesses crimes de tendência a ação encontra-se envolvida por determinado ânimo, cuja ausência impossibilita a sua concepção. Em tais crimes não é a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes. Com efeito, não se exige a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação típica um sentido (ou tendência) subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito (ex.: o propósito de ofender arts. 138, 139, 140, CP; propósito de ultrajar art. 212, CP).
A ação deve expressar uma tendência subjetiva do agente, indispensável para se compreender os crimes sexuais, especialmente. No magistério de Welzel, a tendência especial de ação, sobretudo se trata aqui da tendência voluptuosa nos delitos de lascívia. Ação lascívia é exclusivamente a lesão objetiva do pudor levada a efeito com tendência subjetiva voluptuosa. Esses crimes são chamados também de crimes de tendência intensificada, nos quais o tipo requer o ânimo ou tendência de realizar a própria conduta típica, sem transcendê-la, como ocorre nos delitos de intenção.
É possível que o dolo esteja presente e, ainda assim, não se complete o tipo subjetivo, visto que o crime de estupro de vulnerável, a exemplo do estupro de adulto, exige um elemento subjetivo especial, implícito, como finalidade da ação. Na realidade, o especial fim ou motivo de agir, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem com ele se confunde, uma vez que, como vimos, o dolo esgota-se com a consciência e a vontade de realizar a ação com a finalidade de obter o resultado delituoso, ou na assunção do risco de produzi-lo.
O especial fim de agir que integra determinadas definições de delitos condiciona ou fundamenta a ilicitude do fato, constituindo, assim, elemento subjetivo especial do tipo de ilícito, de forma autônoma e independente do dolo. A ausência desses elementos subjetivos especiais descaracteriza o tipo subjetivo, independentemente da presença do dolo. Por outro lado, enquanto o dolo deve materializar-se no fato típico, os elementos subjetivos especiais do tipo especificam o dolo, sem necessidade de se concretizarem, sendo suficiente que existam no psiquismo do autor.
O crime de estupro de vulnerável, na modalidade constranger à conjunção carnal, consuma-se desde que haja introdução completa ou incompleta do órgão genital masculino na vagina da vítima, mesmo que não tenha havido rompimento da membrana himenal, quando existente; consuma-se, enfim, com a cópula vagínica, sendo desnecessária a ejaculação. Na modalidade praticar outro ato libidinoso consuma-se o crime com a efetiva realização ou execução de ato libidinoso diverso de conjunção carnal; o momento consumativo dessa modalidade coincide com a prática do ato libidinoso.
Os crimes de violência sexual, principalmente os que não são praticados mediante violência real, na sua grande maioria das vezes, são cometidos dentro do próprio ambiente familiar, alheio à presença de terceiros. Nesses casos, a palavra da vítima é de grande importância para a comprovação dos fatos.
Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDDE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. Havendo prova da materialidade e da autoria do crime de violência doméstica descrito na denúncia, não restando caracterizada a legítima defesa alegada, inviável o acolhimento da súplica absolutória. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porquanto, na maioria das vezes, as violências acontecem dentro do próprio ambiente familiar, longe dos olhos de possíveis testemunhas. (Autos n.° 1.0024.07.759595-7/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob. Julgamento: 07/05/2009. Publicação: 10/06/2009).
AMEAÇAS E VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PALAVRA DA VÍTIMA ALCANCE PROBATÓRIO INDÍCIOS CONVERGENTES CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando joeirada no crivo do contraditório. Para a condenação do acusado, basta apenas a existência de um quadro suficiente de indícios harmônicos e convergentes a configurar sua culpa na prática do delito de ameaça e da contravenção das vias de fato. (Autos n.° 1.0177.07.007240-6/001. Rel. Des. Delmival de Almeida Campos. Julgamento: 27/01/2009. Publicação: 06/02/2009).
APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO PROVA PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS VALIDADE DELEITO CARACTERIZADO REGIME SEMI-ABERTO AMNTIDO RECURSO DESPROVIDO. I Em delitos deste jaez, pela usual ausência de outras testemunhas, a palavra da vítima assume essencial relevância, e, se verossímil e corroborada por outros elementos dos autos, serve de lastro a édito condenatório. II A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. III Recurso desprovido. (Autos n.° 1.0049.08.013424-7/001. Rel. Des. Eduardo Brum. Julgamento: 19/05/2009. Publicação: 10/06/2009.
A doutrina pátria, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho, também manifesta-se neste sentido:
Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos quiclamcommittitsolent que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário.(Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo Penal. 12.ed., São Paulo. Saraiva. V3. P.262).
O mesmo raciocínio serve para os crimes sexuais, onde a palavra da vítima também é de extrema importância, pois na maioria das vezes não se tem testemunhas deste fato.
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais e nos crimes contra a dignidade sexual, confere-se especial importância à palavra da vítima, eis que comumente não possuem demais testemunhas. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-ES - APR: 00021776120198080069, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 07/07/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/07/2021)A doutrina pátria, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho, também manifesta-se neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS - PROVA TÉCNICA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. I. Não se pode afastar a credibilidade da palavra da vítima que apresenta discurso coerente e repetido sobre os fatos, em consonância com os demais testemunhos e as provas periciais. II. Apelo desprovido.
(TJ-DF 20.***.***/0649-42 - Segredo de Justiça 0003882-79.2016.8.07.0020, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 27/04/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2017 . Pág.: 118/128).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUNAL. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade." (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015).
(STJ - AgRg no REsp: 1688284 MG 2017/0197287-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017)
A ausência de comprovação por meio de Laudo não compromete a materialidade do ato quando tratamos de crime libidinoso diverso da conjunção carnal ou crime tentado, que não impede o reconhecimento da prática do ato com base nos depoimentos da vítima e testemunha. Portanto, embora não exista Laudo do exame de corpo de Delito, tal fato não impede o reconhecimento da vítima.
Neste sentido, cito o seguinte julgado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ASSÉDIO SEXUAL. NÃO CONHECIDO. CONCURSO MATERIAL. EXAME PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA. INCOERÊNCIA DOS TESTEMUNHOS. DÚVIDA QUANTO AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exame de conjunção carnal não pe prova fundamental para a comprovação de delito de estupro. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima reverte-se de especial relevância, visto que, em regra, são praticados sem a presença de testemunhas. 3. Decorrendo falta de clareza e segurança nas informações prestadas pela vítima e testemunhas, impossivel prover o apelo. 4. Improvimento do recurso. (Apelação Criminal nº 037892/2009 (91.413/2010). 1ª Câmara Criminal do TJMA. Rel. José Luiz Oliveira de Almeida. J. 04.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Ponderando as alegações da Defesa, estas não podem subsistir, pois as provas trazem a tona todo o iter criminis, espancadas a partir dos depoimentos da vítima e da testemunha, trazendo elementos aptos a comprovar a prática pelo réu estupro de vulnerável.
Finalmente, o crime praticado pelo réu é considerado como crime hediondo, devendo ser aplicados os preceitos da lei nº 8.072/90, na cominação e na futura execução da pena. Conforme preceitua a redação do Art. 1º, Inciso VI da Lei dos Crimes Hediondos, alterada através da Lei nº 12.015/2009.
HABEAS CORPUS ESTUPRO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TIPO PENAL BÁSICO DE FORMA SIMPLES INOCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS GRAVES OU DO EVENTO MORTE CARACTERIZAÇÃO. AINDA ASSIM, DA NATUREZA HEDIONDA DE TAIS ILÍCITOS PENAIS (LEI Nº 8.072/90) PEDIDO INDEFERIDO. Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer desses ilicitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessarios ao reconhecimento do carater hediondo de tais infrações delituosas. Precedentes. Doutrina. (Habeas Corpus nº 89554/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. J. 06.02.2007. DJe 02.03.2007).
Com efeito, a conduta imputada ao réu está prevista na figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal, uma vez que estão incluídos na expressão "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Ato libidinoso não é só o coito anal ou o sexo oral. Os toques, o beijo lascivo e os contatos voluptuosos também o são.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A, do CPB c/c art. 1º, inciso VI da Lei 8.072/90.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA, a seguir explicitada:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
- Da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal:
a) Culpabilidade consistente na reprovabilidade da ação do agente dotado de capacidade de compreensão sobre o caráter ilícito do fato, bem como de autodeterminação sobre sua ação, porém opta pela prática criminosa, em suma, é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. E neste caso concreto a intensidade da culpabilidade, subsume-se à natureza do tipo penal.
b) Antecedentes O réu não possui processo transitado em julgado.
c) Conduta social não há elementos nos autos que permitam a análise da conduta social do réu, exceto o próprio delito e seus antecedentes, o que inviabiliza valorá-la negativamente.
d) Personalidade do agente trata-se do conjunto de caracteres, exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade etc. da mesma forma, inexistem elementos nos autos que permitam a avaliação da personalidade do agente, que se presume normal.
e) motivos do crime são os precedentes que levam à ação criminosa. É o móvel e muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração. E no caso dos autos trata-se da satisfação da lascívia do agente, inerente à própria tipificação dos delitos sexuais.
f) circunstâncias do delito é considerado qualquer dado relevante que não integre o delito e nem possa ser considerada como circunstância legal. Dizem respeito aos meios utilizados para o cometimento do delito, sendo consideradas negativas quando houver maior grau de sofisticação, preparação e planejamento para a prática delitiva. No caso se mostram negativas, tendo em vista que o réu se aproveitou da confiança e liberdade de ir e vir que exercia na residência da família da vítima, para durante a madrugada onde todos estavam dormindo, praticar as ações aqui julgadas.
g) consequências do crime é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. As consequências do crime ultrapassam os resultados nefastos às vítimas de estupro, que no caso se verifica pelo evidente trauma causado à vítima, conforme se extrai de sua aflição a prestar depoimento, onde narra que esteve inclusive com depressão.
h) Comportamento da vítima por se tratarem de vítimas menores de 14 anos de idade, cuja violência do tipo é presumida, cabia ao réu evitar manter ato libidinoso com a menor.
Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE acima do mínimo legal, isto é, em 09 anos e 02 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria não concorrem causas atenuantes e nem agravantes.
Na terceira fase não incidem causas de diminuição ou de aumento.
Assim fixo a reprimenda no patamar de 09 anos e 02 meses de reclusão, tornando-a definitiva.
O réu não faz jus à substituição de pena do crime de ora praticado por penas restritivas de direito, por se mostrar insuficiente, caso fosse substituída, para a prevenir e reprovar o delito em tela e não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do CP, tendo em vista a violência e o patamar da pena.
Também não faz jus ao sursis nos termos do artigo 77 do CP.
REGIME DE PENA
Na esteira do que foi decidido pelo Plenário do STF em sessão realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, tem-se que a determinação do regime inicial de cumprimento de pena está atrelada à análise das disposições contidas no Art. 33 do Código Penal e das circunstâncias judiciais.
O montante da pena aplicada, e a análise das circunstâncias judiciais, recomendam no caso em exame o estabelecimento do regime inicial FECHADO para execução da reprimenda, o que faço com fulcro no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
A detração não afetará o regime ora imposto, podendo ser feita posteriormente em guia de execução.
O réu esteve em liberdade durante o curso do processo, e assim deve continuar na fase recursal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado:
1) Expeça-se guia definitiva para execução (Art. 105 da LEP e Resolução nº 113/2010 do CNJ), expedido o respectivo mandado de prisão;
2) Comunique à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Art. 15, III da CRFB/88).
3) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; Custas pelo réu.
4) Após cumpridas todas as diligências, encaminhem os autos para o Juízo competente para a execução da pena através do sistema SEEU e, após, arquivem-se estes autos.
P.R.I.C.