Ante o exposto:
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 160.1.
Determino à Secretaria que proceda à reiteração da ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada MARIA NOEMIA CATIQUE PARENTE (CPF 804.***.***-97), via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado do débito.
Caso a consulta retorne com resultado positivo, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (caso tenha) ou pessoalmente, sobre a indisponibilidade, para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise.
Caso a consulta retorne com resultado negativo ou irrisório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, caso ainda não tenha se iniciado.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que, mantida a inércia ou a ausência de bens penhoráveis, o processo poderá ser arquivado, com o decurso do prazo prescricional.
Intimações e diligências necessárias.
Tabatinga/AM, datado eletronicamente.
João Henrique Dias de Conti
Juiz de Direito