Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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Nessa quadra, entendo configurados os requisitos do fumus boni iuris, como visto no parágrafo anterior, bem como do periculum in mora, visto que a demora na aplicação das medidas poderia provocar graves e irreversíveis danos à vítima, de sorte que aplico as seguintes medidas protetivas de urgência ao caso, que terão eficácia pelo prazo de 10 (dez) meses, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da requerente, nos termos da Lei Maria da Penha:
a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convívio com a ofendida;
b) proibição de determinadas condutas, entre as quais:
i. Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 200 (duzentos) metros de distância entre estes e o suposto agressor;
ii. Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
iii. Frequentação de locais com a intenção de se encontrar a com ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
c) proibição de divulgar fotos, vídeos ou quaisquer materiais correlatos que denigram a vítima em redes sociais, aplicativos de mensagens, dentre outros meios.
Arbitro a multa diária em caso de descumprimento das referidas medidas pelo suposto agressor em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 11.340/2006.
Caso o Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
Notifique-se a vítima para lhe dar conhecimento acerca do teor desta decisão, alertando-a de que não poderá se aproximar do suposto agressor até o término do prazo de eficácia das medidas protetivas ora aplicadas.
Cientifique o suposto agressor de que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, configurando-se o crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Intime-se o advogado constituído da ofendida, se houver, ou a Defensoria Pública, com fulcro no artigo 18, II, da Lei nº 11.340/2006.
Comunique-se imediatamente o Ministério Público para os fins do disposto no artigo 18, III, da Lei nº 11.340/2006.
Observe-se o sigilo inerente aos processos que envolvam violência doméstica e aplicação de medidas protetivas de urgência, em atenção ao Enunciado nº 34 do FONAVID (Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher).
Registre-se a presente medida protetiva de urgência no BNMP/CNJ 3.0.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Em seguida, com o fim do plantão, remetam-se os autos ao setor competente deste Fórum para realizar a distribuição do procedimento ao Juizado Especializado da Violência Doméstica da Comarca de Santo Antônio do IÇÁ/AM.
Cumpra-se.
Nessa quadra, entendo configurados os requisitos do fumus boni iuris, como visto no parágrafo anterior, bem como do periculum in mora, visto que a demora na aplicação das medidas poderia provocar graves e irreversíveis danos à vítima, de sorte que aplico as seguintes medidas protetivas de urgência ao caso, que terão eficácia pelo prazo de 10 (dez) meses, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da requerente, nos termos da Lei Maria da Penha:
a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convívio com a ofendida;
b) proibição de determinadas condutas, entre as quais:
i. Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 200 (duzentos) metros de distância entre estes e o suposto agressor;
ii. Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
iii. Frequentação de locais com a intenção de se encontrar a com ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.
c) proibição de divulgar fotos, vídeos ou quaisquer materiais correlatos que denigram a vítima em redes sociais, aplicativos de mensagens, dentre outros meios.
Arbitro a multa diária em caso de descumprimento das referidas medidas pelo suposto agressor em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 11.340/2006.
Caso o Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
Notifique-se a vítima para lhe dar conhecimento acerca do teor desta decisão, alertando-a de que não poderá se aproximar do suposto agressor até o término do prazo de eficácia das medidas protetivas ora aplicadas.
Cientifique o suposto agressor de que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, configurando-se o crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
o advogado constituído da ofendida, se houver, ou a Defensoria Pública, com fulcro no , da .
Comunique-se imediatamente o Ministério Público para os fins do disposto no artigo 18, III, da Lei nº 11.340/2006.
Observe-se o sigilo inerente aos processos que envolvam violência doméstica e aplicação de medidas protetivas de urgência, em atenção ao Enunciado nº 34 do FONAVID (Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher).
Registre-se a presente medida protetiva de urgência no BNMP/CNJ 3.0.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Em seguida, com o fim do plantão, remetam-se os autos ao setor competente deste Fórum para realizar a distribuição do procedimento ao Juizado Especializado da Violência Doméstica da Comarca de Santo Antônio do IÇÁ/AM.
Cumpra-se.