Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
2025
Petição
2024
Remessa
2023
Petição
2022
Documento
2021
Documento
2020
Ato ordinatório
2019
Documento
2018
Documento
2017
Expedição de documento
2016
Conclusão
2015
Conclusão
Tendo retornado os autos do Núcleo de Precatórios e sido as partes intimadas (no referido órgão ou por este Juízo), mas não havendo requerimentos adicionais de qualquer delas, além dos referentes ao próprio procedimento de pagamento, arquivem-se imediatamente os autos, visto que o pagamento deverá ser determinado diretamente pelo TJAM.
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Para advogados/curador/defensor de MARIA OLIVIA ESTEVES DESIDERI com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026).
Para advogados/curador/defensor de RICARDO ESTEVES DESIDERI FILHO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026).
Para advogados/curador/defensor de SILVIA MARIA DESIDERI ESTEVES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026).
Para advogados/curador/defensor de CLARA ESTEVES DESIDERI com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026).
Para advogados/curador/defensor de MARIA RITA ESTEVES DESIDERI com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026).
Para advogados/curador/defensor de MARÍLIA GABRIELA DESIDERI DE MIRANDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026).
Para advogados/curador/defensor de YOLANDA MARIA DESIDERI CAVALCANTE com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026).
Para advogados/curador/defensor de DENIZE MARIA ESTEVES DESIDERI com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026).
Para advogados/curador/defensor de IVA MARIA DESIDERI DE REZENDE com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026).
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Remessa
Documento
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Para advogados/curador/defensor de SILVIA MARIA DESIDERI ESTEVES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (24/03/2026).
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Dessa forma, defiro a habilitação dos peticionantes IVA MARIA DESIDERI DE REZENDE, DENIZE MARIA ESTEVES DESIDERI, MARIA OLIVIA ESTEVES DESIDERI, MARIA RITA ESTEVES DESIDERI, YOLANDA MARIA DESIDERI CAVALCANTE, SILVIA MARIA DESIDERI ESTEVES, MARÍLIA GABRIELA DESIDERI DE MIRANDA, RICARDO ESTEVES DESIDERI FILHO, e ANTÔNIO CARDELLI DESIDERI FILHO. À Secretaria para anotações no PROJUDI.
Intimem-se as partes para ciência. Fixo o prazo em quinze dias, para permitir que os herdeiros ora habilitados, especialmente ANTÔNIO CARDELLI DESIDERI FILHO, juntem documentos porventura faltantes, especialmente procuração e documentos pessoais e CPF. Fiquem os herdeiros ora habilitados cientes de que devem exercer colaboração e cooperação entre si e com o Juízo da Execução (art. 6º, CPC) para que as pendências documentais sejam superadas, particularmente do herdeiro insuficientemente qualificado, sem o que não se poderá prosseguir com a execução.
Não havendo recursos, impugnações ou outros requerimentos, prossiga-se o feito, no estado em que se encontra, remetendo-se ao Núcleo de Precatórios.
Para advogados/curador/defensor de CLARA ESTEVES DESIDERI com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (24/03/2026).
Para advogados/curador/defensor de MARIA OLIVIA ESTEVES DESIDERI com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (24/03/2026).
Para advogados/curador/defensor de IVA MARIA DESIDERI DE REZENDE com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (24/03/2026).
Para advogados/curador/defensor de RICARDO ESTEVES DESIDERI FILHO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (24/03/2026).
Para advogados/curador/defensor de MARIA RITA ESTEVES DESIDERI com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (24/03/2026).
Para advogados/curador/defensor de MARÍLIA GABRIELA DESIDERI DE MIRANDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (24/03/2026).
Para advogados/curador/defensor de DENIZE MARIA ESTEVES DESIDERI com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (24/03/2026).
Para advogados/curador/defensor de YOLANDA MARIA DESIDERI CAVALCANTE com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (24/03/2026).
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pelo contraditório, manifeste-se a parte exequente - ou mehor, seus herdeiros que pedem habilitação - sobre os pedidos e eventuais documentos juntados no item 125.1/3, pois afigura-se caso de extinção da execução. Prazo: cinco dias.
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoOutras Decisões
Conclusão
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Força maior
Documento
Decisão
Recebido hoje.
O objeto da correção mencionado na informação juntada no item 88.1 já havia sido deliberado no item 87.1.
Cumpra-se a decisão do item 87.1, com urgência. Caso se constate se tratar de outra correção, deve a Secretaria certificar, esclarecendo detalhadamente do que se trata, e retornar os autos conclusos.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos
Juiz de Direito
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Decisão
Recebido hoje.
Diante da certidão que consta do item 85.1, compulsando os autos, constatei que o ofício do item 67.1 foi direcionado a terceiro estranho ao processo.
Torno sem efeito o ofício do item 67.1, comunicando-se imediatamente à Central de Precatórios e, ato contínuo, expeça-se novo ofício requisitório, com os dados corretos do causídico, para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos
Juiz de Direito
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Documento
Recebimento
Remessa
Requisição de Informações
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Mudança de Classe Processual
Confirmada
Documento
Documento
Recebimento
Petição
Entrega em carga/vista
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Documento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoRecebimento
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Mero expediente
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Distribuição
Recebimento
Diante do que consta do item 115.1 e ss., desnecessária a suspensão do feito, já havendo o pedido de habilitação de herdeiros. Ao contrário, o processo estava arquivado e é necessário que se resolva o pedido de habilitação para que se possam adotar as diligências imprescindíveis para o prosseguimento da execução e pagamento do precatório.
Intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de cinco dias, com fulcro no art. 690, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam conclusos.
Tendo retornado os autos do Núcleo de Precatórios e sido as partes intimadas (no referido órgão ou por este Juízo), mas não havendo requerimentos adicionais de qualquer delas, além dos referentes ao próprio procedimento de pagamento, arquivem-se imediatamente os autos, visto que o pagamento deverá ser determinado diretamente pelo TJAM.
Tendo retornado os autos do Núcleo de Precatórios e sido as partes intimadas (no referido órgão ou por este Juízo), mas não havendo requerimentos adicionais de qualquer delas, além dos referentes ao próprio procedimento de pagamento, arquivem-se imediatamente os autos, visto que o pagamento deverá ser determinado diretamente pelo TJAM.
Decisão
Recebido hoje.
O objeto da correção mencionado na informação juntada no item 88.1 já havia sido deliberado no item 87.1.
Cumpra-se a decisão do item 87.1, com urgência. Caso se constate se tratar de outra correção, deve a Secretaria certificar, esclarecendo detalhadamente do que se trata, e retornar os autos conclusos.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos
Juiz de Direito
Decisão
Recebido hoje.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação da decisão juntada no item 72.1,
determinando a inscrição do precatório na fila.
Não havendo requerimentos, arquivem-se provisoriamente os autos até 31/12/2024.
Após, desarquive-se o feito e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de
direito (prazo comum de quinze dias).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos
Juiz de Direito
Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de nova remessa de ofício precatório formulados pela
exequente Clara Esteves Desideri.
Após a liquidação dos cálculos pelo e. Tribunal de Justiça do Amazonas (item
41.1), enviou-se o precatório ao tribunal (item 50.1).
Certificou-se posteriormente inadequação do procedimento, e este Juízo
despachou determinando novo envio à contadoria judicial (item 56.1).
Retornaram os novos cálculos da contadoria (item 58.1 e ss.).
Compareceu a parte exequente, apontando incorreção na remessa do precatório
anteriormente feita, e pedindo a desconsideração dos novos cálculos apresentados,
requerendo o envio do cálculo original.
É o suficiente. Decido.
O pedido deve ser deferido. Em oportunidade anterior, este Juízo deferiu
homologou os cálculos, que foram realizados nos moldes da contadoria judicial, conforme se
vê no item 41.1. O processo ficou paralisado, e para impulsioná-lo, a Secretaria certificou a
falta de elaboração de parecer da contadoria judicial. Por prudência, para evitar futuras
nulidades, este Juízo determinou novo envio dos autos ao contador.
Porém, assiste razão à parte exequente: na certidão do item 54.1 atesta-se não
haver certidão de intimação das partes acerca da atualização do valor constante da conta de
liquidação, realizada pela contadoria judicial (art. 2º, VII da Portaria 662/2020 TJAM; tal ato
foi revogado pela Portaria 1.993/2020 TJAM, mas a exigência coincide com o que consta do
art. 2º, inciso V da nova norma.
O mais importante, contudo, é que foi feita a elaboração dos cálculos pela
contadoria judicial (item 41.1) e foi certificada a falta de oposição das partes (item 42.1),
isso mesmo antes da entrada em vigência da norma. De todo modo, a exigência normativa foi
atendida. Nova elaboração dos cálculos e nova intimação das partes é não só desnecessária,
mas também contrária à técnica, pois desconsideraria a preclusão consumativa operada pela
inação das partes anteriormente. Além disso, prejudicaria a parte exequente, eis que
aproxima-se o prazo fatal para a inscrição do pagamento no orçamento do ano seguinte.
Por todos esses motivos, defiro o pedido da parte exequente e determino nova
remessa do precatório já formado no item 50.1 e ss. ao Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias, atendendo a sistemática de remessa
explanada na Portaria 1.993/2020.
Intimem-se. Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos
Juiz de Direito