Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoProcedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Nenhum documento disponível.
Vistos etc. Medida Protetiva de Urgência concedida sob movimentação retro. Intimado o Requerido, nenhuma manifestação sobreveio. Cumpre esclarecer que recente alteração trazida pela Lei n.º 14.550/23, em vigor desde o dia 19 de abril de 2023, incluiu o parágrafo 6.º ao artigo 19, da Lei n.º 11.340/06, definindo que as Medidas Protetivas de Urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Dessa forma, não há prazo de validade predeterminado para as medidas protetivas de urgência, só devendo ser revogadas quando houver alteração no cenário fático. Ressalta-se oportunamente que, consoante se extrai da inteligência do artigo 19, § 3.º, da Lei Maria da Penha, a decisão que concede medida protetiva não gera coisa julgada material, à medida que poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido tanto da requerente quanto do requerido, momento em que será reavaliado por este Juízo a necessidade, ou não, de manutenção das mesmas.
Sem mais delongas, arquivem-se, sob as providências de baixa de estilo e, oportunamente, apensem-se aos respectivos autos de inquérito policial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vistos etc. Medida Protetiva de Urgência concedida sob movimentação retro. Intimado o Requerido, nenhuma manifestação sobreveio. Cumpre esclarecer que recente alteração trazida pela Lei n.º 14.550/23, em vigor desde o dia 19 de abril de 2023, incluiu o parágrafo 6.º ao artigo 19, da Lei n.º 11.340/06, definindo que as Medidas Protetivas de Urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Dessa forma, não há prazo de validade predeterminado para as medidas protetivas de urgência, só devendo ser revogadas quando houver alteração no cenário fático. Ressalta-se oportunamente que, consoante se extrai da inteligência do artigo 19, § 3.º, da Lei Maria da Penha, a decisão que concede medida protetiva não gera coisa julgada material, à medida que poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido tanto da requerente quanto do requerido, momento em que será reavaliado por este Juízo a necessidade, ou não, de manutenção das mesmas.
Sem mais delongas, arquivem-se, sob as providências de baixa de estilo e, oportunamente, apensem-se aos respectivos autos de inquérito policial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vistos etc. Medida Protetiva de Urgência concedida sob movimentação retro. Intimado o Requerido, nenhuma manifestação sobreveio. Cumpre esclarecer que recente alteração trazida pela Lei n.º 14.550/23, em vigor desde o dia 19 de abril de 2023, incluiu o parágrafo 6.º ao artigo 19, da Lei n.º 11.340/06, definindo que as Medidas Protetivas de Urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Dessa forma, não há prazo de validade predeterminado para as medidas protetivas de urgência, só devendo ser revogadas quando houver alteração no cenário fático. Ressalta-se oportunamente que, consoante se extrai da inteligência do artigo 19, § 3.º, da Lei Maria da Penha, a decisão que concede medida protetiva não gera coisa julgada material, à medida que poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido tanto da requerente quanto do requerido, momento em que será reavaliado por este Juízo a necessidade, ou não, de manutenção das mesmas.
Sem mais delongas, arquivem-se, sob as providências de baixa de estilo e, oportunamente, apensem-se aos respectivos autos de inquérito policial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vistos etc. Medida Protetiva de Urgência concedida sob movimentação retro. Intimado o Requerido, nenhuma manifestação sobreveio. Cumpre esclarecer que recente alteração trazida pela Lei n.º 14.550/23, em vigor desde o dia 19 de abril de 2023, incluiu o parágrafo 6.º ao artigo 19, da Lei n.º 11.340/06, definindo que as Medidas Protetivas de Urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Dessa forma, não há prazo de validade predeterminado para as medidas protetivas de urgência, só devendo ser revogadas quando houver alteração no cenário fático. Ressalta-se oportunamente que, consoante se extrai da inteligência do artigo 19, § 3.º, da Lei Maria da Penha, a decisão que concede medida protetiva não gera coisa julgada material, à medida que poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido tanto da requerente quanto do requerido, momento em que será reavaliado por este Juízo a necessidade, ou não, de manutenção das mesmas.
Sem mais delongas, arquivem-se, sob as providências de baixa de estilo e, oportunamente, apensem-se aos respectivos autos de inquérito policial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Confirmada
Recebimento
Confirmada
Mandado
Documento
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
Petição
Remessa
Distribuição
Recebimento