Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
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2024
Tendo em vista a comprovação de pagamento das custas (itens 164.1/164.3), defiro o pedido constante no item 151.1.
2023
DECISÃO
DEFIRO o pedido formulado pela Autora na petição de item 124.1.
Diante o recolhimentos das custas, conforme item 128.2, PROCEDA-SE à consulta devendo o resultado ser incluído nos autos.
Posteriormente, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Providências pela Secretaria.
Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de IGOR SOUZA OLIVEIRA ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição constante no item 118.1 requerendo consulta ao sistema SREI.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, foi instituído inicialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, tendo como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.
Nesse contexto, pontua-se que as informações prestadas pelo SREI não depende de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que as partes obtenham extrajudicialmente.
Ou seja, é do credor a responsabilidade pela busca de bens no patrimônio do devedor, mediante diligências extrajudiciais, sobretudo perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
Assim sendo, o indeferimento do pedido formulado é a medida que se impõe.
Intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no artigo 921 do CPC.
Cumpra-se.
2022
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo para a juntada do pagamento das custas, por mais 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo para a juntada do pagamento das custas, por mais 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
DESPACHO
Em face do teor constante na Certidão do item 143.1, determino a penhora do valor encontrado, conforme minuta do item 133.1.
Realizada a penhora, expeça-se o alvará.
Cumpra-se.
DESPACHO
Em face do teor constante na Certidão do item 143.1, determino a penhora do valor encontrado, conforme minuta do item 133.1.
Realizada a penhora, expeça-se o alvará.
Cumpra-se.
DESPACHO
Proceda-se com a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados.
Defiro as consultas as sistemas requeridos na Petição do item 136.1, em face da comprovação do recolhimento das custas.
Indefiro o pedido para oficiar a Receita Federal.
Cumpra-se.
DESPACHO
Proceda-se com a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados.
Defiro as consultas as sistemas requeridos na Petição do item 136.1, em face da comprovação do recolhimento das custas.
Indefiro o pedido para oficiar a Receita Federal.
Cumpra-se.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas referentes às consultas sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de IGOR SOUZA OLIVEIRA ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição constante no item 118.1 requerendo consulta ao sistema SREI.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, foi instituído inicialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, tendo como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.
Nesse contexto, pontua-se que as informações prestadas pelo SREI não depende de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que as partes obtenham extrajudicialmente.
Ou seja, é do credor a responsabilidade pela busca de bens no patrimônio do devedor, mediante diligências extrajudiciais, sobretudo perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
Assim sendo, o indeferimento do pedido formulado é a medida que se impõe.
Intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no artigo 921 do CPC.
Cumpra-se.
DESPACHO
Diante da comprovação de pagamento das custas, conforme petição no
item 110.2, à Secretaria para proceder com as diligências necessárias.
Cumpra-se.