Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã - Cível
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
2025
Documento
2024
Decurso de Prazo
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Nenhum documento disponível.
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
2023
Documento
Força maior
Decurso de Prazo
Confirmada
2022
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2021
Documento
Petição
2020
Documento
Mero expediente
Conclusão
2019
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2018
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
2017
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
2016
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2014
Conclusão
Documento
Conclusão
2013
Petição
Distribuição
Recebimento
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (15/09/2025).
Expedição de documento
Suspensão Condicional do Processo
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A em face de B P do Nascimento Neto- ME/ Bazilio Pereira do Nascimento Neto.
Em manifestação de item 43.1, a parte exequente requereu a suspensão da presente demanda e seu prazo prescricional pelo período de um ano.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução nos termos do art.921, III do CPC., pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Portanto, aguarde-se os autos em arquivo até o transcurso do prazo de suspensão.
Observe-se que nenhum prejuízo sofrerá o exequente pois nada impede a realização de buscas particulares, ainda que os autos estejam em arquivo.
Passado o período de um ano do arquivamento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento para a realização de novas pesquisas. Antes desse prazo, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem penhorável e não simplesmente solicitar novas pesquisas. (art.921, §3º do CPC).
Intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) a parte exequente via advogado constituídos nos autos, acerca da presente decisão.
Após o fim do prazo, retorne-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Confirmada
Confirmada