Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2022
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No contexto versado nos autos, convém consignar que o STF, por meio do RE 729107/DF fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Trocando em miúdos, a lei nova não se aplica em situações constituídas em momento anterior à data da vigência da lei nova.
E quando se fala em situações constituídas em momento anterior, fala-se no trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, a sentença da fase cognitiva, como também já assentou o STF, ao estabelecer claramente que:
(...) A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI 5100, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe 14-05-2020).
Da leitura dos autos, observo que a sentença de mérito transitou em julgado muito antes da edição da lei municipal, momento em que se constituiu situação jurídica em favor do exequente. Logo, a nova lei não pode retroagir para atingir situação anteriormente constituída.
Pelo exposto, firme nos fundamentos acima estampados, rejeito a manifestação da executada.
Mantenho a decisão de mov. 110, bem como a determinação de expedição de RPV para pagamento dos valores apurados na mov. 120.
2021
Assim sendo, indefiro o pedido de perícia contábil, pois que desnecessária e não conheço da arguição de inexatidão do valor exequendo aventada pela Fazenda Pública. Em consequência, homologo os cálculos apresentados pelo autor.
Transitada em julgado a presente, expeça-se a competente RPV ao ente público devedor, para pagamento da obrigação, no prazo de 2 meses, nos termos do art. 535, par. 3º, II do CPC.
Outrossim, o art. 85, par. 7º do CPC (implicitamente) e a jurisprudência dominante do STJ permitem o pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, quando o valor deste ensejar expedição de RPV, ainda que não impugnado. É que, em se tratando de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei 9494/97 (STJ. 1ª Turma, AgRg no AREsp 630235-RS).
Por isso, sobre o valor requisitado deverá incidir ainda honorários na fase executiva, que fixo no importe de 10% sobre o valor total executado.