Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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SENTENÇA
Vistos, etc...
Ingressou a requerente ELIESMAR AZEVEDO DA SILVA com o presente pedido de medidas protetivas de urgência em face de FRANCIONE CARVALHO DE LIMA, afirmando-se vítima de atos de violência doméstica e familiar (item 1.1).
As medidas foram deferidas (item 5.1) e o requerido devidamente intimado da decisão, bem como citado para oferecer defesa no prazo legal (item 20.1).
O requerido não apresentou defesa e nem se manifestou nos autos, consoante certidão de item 48.1.
A requerente manifestou-se, pugnando pela prorrogação das medidas protetivas tal como postas (item 50.1).
Autos Conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A proteção da mulher e repressão a todas as formas de violência contra ela praticadas são determinações constantes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher CEDAW - e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.
Tem a mulher, assim, direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada (art 3º da CEDAW), cabendo ao Estado, dentre outras medidas, estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeita a violência, inclusive medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos (art 7º da CEDAW).
A Lei Maria da Penha surge, portanto, como instrumento normativo brasileiro de proteção efetiva à mulher, devendo coibir todas as formas de violência.
No caso, a requerente pugnou pelo deferimento de especial proteção, alegando ser vítima de violência doméstica, consistente em agressões verbais, além de violência patrimonial.
As medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e satisfativa, destinando-se a inibir a prática de novos atos de violência. Ao se entregar à vítima o direito material invocado - consistente em sua proteção frente ao suposto agressor - dispensa a medida protetiva qualquer outro procedimento, produzindo efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem.
Busca-se, com isso, a proteção imediata da mulher, parte mais frágil da relação familiar, evitando que fique desamparada e suscetível aos mais diversos tipos de agressão enquanto se buscam provas irrefutáveis dos fatos alegados.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade.
3.Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último.
4.Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 34035 / AL RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0213979- 8; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148); Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 05/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo- crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (resp 1419421/GO), Rel. Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 11.02.2014.
Por isso o deferimento da proteção prescinde de provas cabais e rigorosas dos atos de violência alegados, atribuindo-se especial valor ao relatado pela vítima. Nessa fase, não se ingressa em mérito da efetiva existência de crime, mas sim busca-se a proteção imediata da mulher, o que seria incompatível com ampla dilação probatória, sob pena de ineficácia do instituto:
"Destaca-se, diante de relatos graves, que se perpetuam no tempo e submetem a mulher a situação de violência (forçada, muitas vezes, a abandonar a residência ou mesmo a mudar de cidade, ou diante da possibilidade de se agravar a situação experimentada pela vítima, gerando, inclusive, consequencias trágicas), que a não concessão das medidas protetivas, "a priori" e por argumento formal, pode minar a eficácia da Lei n.º 11.340/2006, afastando-se do objetivo que legitima sua gênese, de nível constitucional, e ignorando o contexto patriarcal no qual ainda operam boa parte das relações domésticas e familiares". (Apelação Crime Nº 700.***.***-40, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 10/08/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA QUE CONCEDEU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA(ART.22,III,AEB,DALEIN.11.340/2006).PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA (100M), BEM COMO DE CONTATO POR QUALQUER MEIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006 - CARÁTER EMERGENCIAL - COGNIÇÃO SUMÁRIA INCOMPATÍVEL COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIDO QUE CITADO PESSOALMENTE CONSTITUIU DEFENSOR E SE MANIFESTOU NOS AUTOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS PROPOSTA PELO EX-COMPANHEIRO NÃO OBSTA O DEFERIMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS FORMULADO PELA OFENDIDA. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SITUAÇÕES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUERIDO/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00002529520178240023 Capital 0000252-95.2017.8.24.0023, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 13/12/2018, Quinta Câmara Criminal).
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, INC. I, DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO QUE COMBATE AS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PARA A DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BASTAM OS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PERDA DO OBJETO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO NÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.340/06. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO ATÉ A EXECUÇÃO DA PENA EVENTUALMENTE IMPOSTA NA AÇÃO PENAL RESPECTIVA. PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DO AGRESSOR RECOMENDA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE NA PERMANÊNCIA DA VÍTIMA NA RESIDÊNCIA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO AGRESSOR DEVE SER ANALISADA EM AÇÃO PRÓPRIA EM UMA DAS VARAS DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJ-RR - AC: 08053237720188230010 0805323-77.2018.8.23.0010, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 11/06/2019, p.)
Embora não tenha a lei fixado prazo para sua duração, devem as medidas protetivas existirem enquanto delas necessitar a mulher vitimizada, não se atrelando a sua existência a prazo certo.
No caso concreto, as medidas protetivas foram concedidas pelo prazo de 06 (seis) meses, não se mostrando desproporcional de modo a configurar um constrangimento ilegal ao requerido.
Das declarações do requerido e das provas trazidas aos autos, observo haver fortes indícios de que os ânimos entre as partes se encontram alterados, comprometendo a segurança da requerente. Do relato da requerente, há indício de ato de violência doméstica, consubstanciando, assim, o fumus boni iuris, além de possibilidade de risco a sua integridade não apenas física, mas psicológica, fazendo- se presente o periculum in mora, por tudo a recomendar a manutenção das medidas protetivas.
Isto posto, mantenho as medidas protetivas concedidas na decisão de item 5.1, por prazo indeterminado ou até ulterior deliberação deste Juízo, julgando o presente feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SENTENÇA
Vistos, etc...
Ingressou a requerente ELIESMAR AZEVEDO DA SILVA com o presente pedido de medidas protetivas de urgência em face de FRANCIONE CARVALHO DE LIMA, afirmando-se vítima de atos de violência doméstica e familiar (item 1.1).
As medidas foram deferidas (item 5.1) e o requerido devidamente intimado da decisão, bem como citado para oferecer defesa no prazo legal (item 20.1).
O requerido não apresentou defesa e nem se manifestou nos autos, consoante certidão de item 48.1.
A requerente manifestou-se, pugnando pela prorrogação das medidas protetivas tal como postas (item 50.1).
Autos Conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A proteção da mulher e repressão a todas as formas de violência contra ela praticadas são determinações constantes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher CEDAW - e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.
Tem a mulher, assim, direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada (art 3º da CEDAW), cabendo ao Estado, dentre outras medidas, estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeita a violência, inclusive medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos (art 7º da CEDAW).
A Lei Maria da Penha surge, portanto, como instrumento normativo brasileiro de proteção efetiva à mulher, devendo coibir todas as formas de violência.
No caso, a requerente pugnou pelo deferimento de especial proteção, alegando ser vítima de violência doméstica, consistente em agressões verbais, além de violência patrimonial.
As medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e satisfativa, destinando-se a inibir a prática de novos atos de violência. Ao se entregar à vítima o direito material invocado - consistente em sua proteção frente ao suposto agressor - dispensa a medida protetiva qualquer outro procedimento, produzindo efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem.
Busca-se, com isso, a proteção imediata da mulher, parte mais frágil da relação familiar, evitando que fique desamparada e suscetível aos mais diversos tipos de agressão enquanto se buscam provas irrefutáveis dos fatos alegados.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade.
3.Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último.
4.Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 34035 / AL RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0213979- 8; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148); Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 05/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo- crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (resp 1419421/GO), Rel. Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 11.02.2014.
Por isso o deferimento da proteção prescinde de provas cabais e rigorosas dos atos de violência alegados, atribuindo-se especial valor ao relatado pela vítima. Nessa fase, não se ingressa em mérito da efetiva existência de crime, mas sim busca-se a proteção imediata da mulher, o que seria incompatível com ampla dilação probatória, sob pena de ineficácia do instituto:
"Destaca-se, diante de relatos graves, que se perpetuam no tempo e submetem a mulher a situação de violência (forçada, muitas vezes, a abandonar a residência ou mesmo a mudar de cidade, ou diante da possibilidade de se agravar a situação experimentada pela vítima, gerando, inclusive, consequencias trágicas), que a não concessão das medidas protetivas, "a priori" e por argumento formal, pode minar a eficácia da Lei n.º 11.340/2006, afastando-se do objetivo que legitima sua gênese, de nível constitucional, e ignorando o contexto patriarcal no qual ainda operam boa parte das relações domésticas e familiares". (Apelação Crime Nº 700.***.***-40, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 10/08/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA QUE CONCEDEU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA(ART.22,III,AEB,DALEIN.11.340/2006).PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA (100M), BEM COMO DE CONTATO POR QUALQUER MEIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006 - CARÁTER EMERGENCIAL - COGNIÇÃO SUMÁRIA INCOMPATÍVEL COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIDO QUE CITADO PESSOALMENTE CONSTITUIU DEFENSOR E SE MANIFESTOU NOS AUTOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS PROPOSTA PELO EX-COMPANHEIRO NÃO OBSTA O DEFERIMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS FORMULADO PELA OFENDIDA. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SITUAÇÕES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUERIDO/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00002529520178240023 Capital 0000252-95.2017.8.24.0023, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 13/12/2018, Quinta Câmara Criminal).
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, INC. I, DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO QUE COMBATE AS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PARA A DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BASTAM OS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PERDA DO OBJETO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO NÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.340/06. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO ATÉ A EXECUÇÃO DA PENA EVENTUALMENTE IMPOSTA NA AÇÃO PENAL RESPECTIVA. PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DO AGRESSOR RECOMENDA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE NA PERMANÊNCIA DA VÍTIMA NA RESIDÊNCIA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO AGRESSOR DEVE SER ANALISADA EM AÇÃO PRÓPRIA EM UMA DAS VARAS DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJ-RR - AC: 08053237720188230010 0805323-77.2018.8.23.0010, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 11/06/2019, p.)
Embora não tenha a lei fixado prazo para sua duração, devem as medidas protetivas existirem enquanto delas necessitar a mulher vitimizada, não se atrelando a sua existência a prazo certo.
No caso concreto, as medidas protetivas foram concedidas pelo prazo de 06 (seis) meses, não se mostrando desproporcional de modo a configurar um constrangimento ilegal ao requerido.
Das declarações do requerido e das provas trazidas aos autos, observo haver fortes indícios de que os ânimos entre as partes se encontram alterados, comprometendo a segurança da requerente. Do relato da requerente, há indício de ato de violência doméstica, consubstanciando, assim, o fumus boni iuris, além de possibilidade de risco a sua integridade não apenas física, mas psicológica, fazendo- se presente o periculum in mora, por tudo a recomendar a manutenção das medidas protetivas.
Isto posto, mantenho as medidas protetivas concedidas na decisão de item 5.1, por prazo indeterminado ou até ulterior deliberação deste Juízo, julgando o presente feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.