Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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2023
DECISÃO
Cuida-se de pedido de início de cumprimento de sentença homologatória de acordo proposto por T.R.G, R.B.R.F e L.M.R.G, no ato representado por SEBASTIANA RIBEIRO GONZALES, em desfavor de REGINALDO BENTES RIBEIRO.
Narra a autora que o executado não quitou integralmente as parcelas referentes à verba alimentar vencidas referentes aos meses desde julho de 2022, perfazendo um débito de R$ 2.951,38 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).
Documentos acostados aos autos nos itens. 49.2 a 49.5.
É o relatório. DECIDO.
Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50).
Ato contínuo, possível a cumulação dos ritos para coagir ao pagamento dos valores em atraso. Nessa senda:
NO TOCANTE AO RITO DE COERÇÃO PESSOAL:
Intime-se o executado REGINALDO BENTES RIBEIRO para realizar o pagamento em 03 (três) dias ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, da dívida descrita na petição inicial, relativa às 03 (três) últimas parcelas do débito alimentar, no valor de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), acrescida das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, ou, se for o caso, comprovar que já pagou, ou justificar a impossibilidade (absoluta) de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão e protesto do título executivo, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil.
Havendo justificativa por parte do Executado, vistas dos autos de processo ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.
Atualize-se o débito alimentar.
NO TOCANTE AO RITO EXPROPRIATÓRIO CIVIL:
DETERMINO a intimação do executado para que efetue no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor total das demais prestações em atraso, superiores a três meses, no valor de e R$ 2.033,38 (dois mil e trinta e três reais e trinta e oito centavos), sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, assim de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação do débito.
Cientifique-se o Ministério Público, a fim de que intervenha no feito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de início de cumprimento de sentença homologatória de acordo proposto por T.R.G, R.B.R.F e L.M.R.G, no ato representado por SEBASTIANA RIBEIRO GONZALES, em desfavor de REGINALDO BENTES RIBEIRO.
Narra a autora que o executado não quitou integralmente as parcelas referentes à verba alimentar vencidas referentes aos meses desde julho de 2022, perfazendo um débito de R$ 2.951,38 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).
Documentos acostados aos autos nos itens. 49.2 a 49.5.
É o relatório. DECIDO.
Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50).
Ato contínuo, possível a cumulação dos ritos para coagir ao pagamento dos valores em atraso. Nessa senda:
NO TOCANTE AO RITO DE COERÇÃO PESSOAL:
Intime-se o executado REGINALDO BENTES RIBEIRO para realizar o pagamento em 03 (três) dias ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, da dívida descrita na petição inicial, relativa às 03 (três) últimas parcelas do débito alimentar, no valor de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), acrescida das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, ou, se for o caso, comprovar que já pagou, ou justificar a impossibilidade (absoluta) de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão e protesto do título executivo, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil.
Havendo justificativa por parte do Executado, vistas dos autos de processo ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.
Atualize-se o débito alimentar.
NO TOCANTE AO RITO EXPROPRIATÓRIO CIVIL:
DETERMINO a intimação do executado para que efetue no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor total das demais prestações em atraso, superiores a três meses, no valor de e R$ 2.033,38 (dois mil e trinta e três reais e trinta e oito centavos), sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, assim de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação do débito.
Cientifique-se o Ministério Público, a fim de que intervenha no feito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.