Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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Isto posto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de GILMAR CRUZ DA SILVA , o que faço com fulcro no artigo 76, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.099/95.
REGISTRE-SE a transação penal no sistema, tão somente para evitar a concessão do mesmo benefício despenalizador em favor do autor do fato nos próximos cinco anos, não valendo para gerar reincidência.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, não havendo pendências, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL nos exatos termos fixados em sede de audiência, para que produza seus efeitos legais, o que faço com fulcro no artigo 76, § 4º da Lei nº 9.099/1995.
CIENTIFIQUEM-SE o autor do fato e o órgão ministerial.
Decorrido o período de prestação do serviço comunitário, e, havendo cumprimento integral do acordo, DEVOLVAM-ME conclusos para extinção do feito.
Em caso de não cumprimento, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação.
CUMPRA-SE.
Assim sendo, PAUTE-SE nova audiência preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei 9.099/95), INTIMANDO-SE o o suposto autor do fato para comparecer no dia e horário designados.
CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca da data agendada para realização do ato.
CUMPRA-SE.
Assim sendo, PAUTE-SE nova audiência preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei 9.099/95), INTIMANDO-SE o o suposto autor do fato para comparecer no dia e horário designados.
CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca da data agendada para realização do ato.
CUMPRA-SE.