Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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SENTENÇA
Vistos e etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS em face de LUCAS LIMA FARIAS imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal com incidência de Lei n° 11.340/06.
Inquérito policial apresentado ao ev. 10.1 e seguintes.
Denúncia apresentada no item 14.1, aduzindo que: (...) Consta dos inclusos autos do inquérito policial, base para esta denúncia, que, no dia 01/01/2023 por volta das 03h30min, no Trapiche do Turrufão o denunciado LUCAS LIMA FARIAS, ofendeu a integridade corporal da vítima Marciane Silva da Cruz, causando as lesões descritas no laudo de corpo de delito de mov. 10.12.
Recebimento da denúncia no item 17.1, em 03 de abril de 2023.
O réu apresentou resposta à acusação item 39.1, postergando a apresentação das teses defensivas para momento posterior à audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com o interrogatório do acusado.
Alegações finais pelo MP e pela defesa pugnando-se pela absolvição.
É o relatório. DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO:
Diferente do que ocorre no processo civil, a ausência injustificada do réu não gera um dos efeitos próprios da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça vestibular. Tal peculiaridade se dá pelo desdobramento dos princípios do nemo tenetur se detegere e da presunção de inocência, haja vista que o direito de não comparecer bem como o direito ao silêncio não ilidem a presunção que milita em favor do acusado em processo criminal.
O Sistema de Avaliação de Provas da Persuasão Racional, adotado majoritariamente e previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna c/c artigo 155 do Código de Processo Penal, significa a permissão dada ao magistrado para demonstrar seu convencimento motivado através da livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Posto isso, no caso em tela, autoria não restou suficientemente comprovada. A vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Ao ser realizado o interrogatório do acusado, este optou por permanecer em silêncio.
À vista destes elementos, a motivação da presente sentença consubstancia-se na prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução e julgamento devidamente registrada em meio audiovisual. No caso dos autos, não houve colheita de provas aptas a conclusão da autoria.
Desta feita, os elementos são frágeis e não comprovam, de forma indubitável, a ocorrência do núcleo do tipo, a ponto de justificar eventual condenação.
Em conclusão, as provas produzidas e apuradas durante a persecução penal não são conclusivas e precisas, deixando margem a dúvidas com relação à autoria do crime de furto, devendo, por isso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
III - DISPOSITIVO:
Isto posto, com base nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER LUCAS LIMA FARIAS do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal com incidência de Lei n° 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isento de custas.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
P.R.I.C
SENTENÇA
Vistos e etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS em face de LUCAS LIMA FARIAS imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal com incidência de Lei n° 11.340/06.
Inquérito policial apresentado ao ev. 10.1 e seguintes.
Denúncia apresentada no item 14.1, aduzindo que: (...) Consta dos inclusos autos do inquérito policial, base para esta denúncia, que, no dia 01/01/2023 por volta das 03h30min, no Trapiche do Turrufão o denunciado LUCAS LIMA FARIAS, ofendeu a integridade corporal da vítima Marciane Silva da Cruz, causando as lesões descritas no laudo de corpo de delito de mov. 10.12.
Recebimento da denúncia no item 17.1, em 03 de abril de 2023.
O réu apresentou resposta à acusação item 39.1, postergando a apresentação das teses defensivas para momento posterior à audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com o interrogatório do acusado.
Alegações finais pelo MP e pela defesa pugnando-se pela absolvição.
É o relatório. DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO:
Diferente do que ocorre no processo civil, a ausência injustificada do réu não gera um dos efeitos próprios da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça vestibular. Tal peculiaridade se dá pelo desdobramento dos princípios do nemo tenetur se detegere e da presunção de inocência, haja vista que o direito de não comparecer bem como o direito ao silêncio não ilidem a presunção que milita em favor do acusado em processo criminal.
DECISÃO
Vistos.
Em petição de item 101.1, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade pela ausência de alegações finais por parte da acusação, pugnando por nova remessa dos autos ao Ministério Público.
Inicialmente, num apanhado geral, vislumbra-se que a acusação, muito embora intimada de forma reiterada, não apresentou alegações finais, o que foi certificado pela secretaria deste Juízo às movs. 92.1 e 99.0.
Pois bem.
Entendo que, ainda inane de alegações finais, não é o caso de nulidade absoluta, impeditiva do julgamento do feito. Isto porque além da existência de intimação realizada à acusação, os memoriais não são peça fundamental para a validade do processo penal, de modo que a sua ausência pelo órgão acusatório se coaduna em mera irregularidade processual, inapta a ensejar a nulidade do feito.
Ora, o julgador não está adstrito às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. Conforme norma prevista no art. 385 do CPP, o Juízo deve limitar-se, tão somente, aos fatos descritos na denúncia, o que são suficientes para a formalização da pretensão acusatória.
Neste sentido, é pacífico o entendimento de diversos Tribunais de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, EX VI DO ART. 129, § 3º, DO CP, À PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Ao contrário do alegado pela Defesa, dita omissão afigura-se inapta a ensejar a nulidade do feito, tratando-se, apenas, de mera irregularidade processual, até porque o Magistrado sentenciante não está adstrito às alegações finais ofertadas pelo Ministério Público para formar o seu ente de razão acerca dos fatos e do acervo de provas que integram a lide. 2. Por outro lado, não se evidencia qualquer tipo de prejuízo ao Réu, tanto que este não se desincumbiu do seu ônus probandi, de sorte que nenhum ato deve ser declarado nulo se da nulidade não decorrer prejuízo para uma das partes, ex vi do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes deste Sodalício. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. 3. Consabido, a figura descrita no , do CP é um crime preterdoloso, onde não se exige que o evento morte esteja nos planos do agente, basta, apenas, para a configuração desse delito, que a violência seja empregada para lesionar a vítima e que dela resulte o óbito. 4. Portanto, se exige dolo na conduta antecedente (agressão física desproporcional) e culpa no fato subsequente (morte). 5. No caso em liça, o caderno processual revela que toda a ação criminosa se iniciara com uma discussão no trânsito, após o Réu, conduzindo uma bicicleta, ter colidido com o veículo da vítima. 6. Durante o desentendimento, o Apelante arremessou dois paralelepípedos em direção ao automóvel, que, como é da sabença de todos, são blocos de cimento geométricos de grande proporção, de modo que, jogados contra um objeto ou uma pessoa, produzirão efeitos de danos catastróficos, o que corrobora a intenção daquele em lesionar, conscientemente, não só o referido veículo, mas também os seus ocupantes. 7. Destarte, uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre a morte da vítima e a existência do animus laedendi por parte do Recorrente, encontra-se evidenciada a prática do delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte, mostrando-se incabível a desclassificação para homicídio culposo. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO APELANTE. INADMISSIBILIDADE. 8. Analisando a dosimetria da pena, vê-se que o Juízo primevo fixou, na 1ª fase, a sanção basilar do Réu em sete anos de reclusão, porquanto considerou, acertadamente, desfavoráveis dois vetores judiciais (culpabilidade e consequências do crime), daí não ser possível estabelecer a pena-base no mínimo legal. 9. De referência ao pedido de afastamento da agravante contida no , "a", do CP, não há como divergir acerca da sua valoração, uma vez que a motivação do crime em análise fora proveniente de discussão travada no trânsito entre a vítima e o Recorrente, tendo este agido de forma abjeta, revelando uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social. 10. Embora tenha havido o reconhecimento da aludida agravante, o Magistrado Singular procedeu a compensação com a atenuante da confissão espontânea, de modo que a reprimenda do Acusado permaneceu no montante de sete anos de reclusão, tornando-se definitiva, à míngua de causas de diminuição e/ou aumento de pena. 11. Infere-se concluir que a sanção corporal fora dosada com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade nas três fases do sistema dosimétrico, não merecendo acolhida qualquer irresignação nesse sentido. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. 12. Não é possível, nesta instância recursal, sem dados concretos, analisar a situação do Réu, sendo função do Juízo da Execução suspender a cobrança das custas processuais, na hipótese de se conceder a benesse da gratuidade. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
2023
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada ao ev. 39.1.
À vista da inexistência de questões processuais pendentes a apreciar e considerando a inocorrência, por ora, das hipóteses legais do artigo 397 do Código de Processo Penal, conclui-se que a peça acusatória preenche as formalidades exigidas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presentes indícios de autoria e prova da materialidade conforme já anteriormente apreciado.
Assim, mantenho o recebimento da peça acusatória, deixando de absolver sumariamente o(s) réu(s).
A teor do artigo 399 do Código de Processo Penal, paute-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas a(s) testemunha(s) e eventual(ais) vítima(s) arroladas pelas partes, será(ão) qualificado(s) e interrogado(s) o(s) réu(s), bem como serão realizadas as demais diligências necessárias ao deslinde deste feito.
Acaso se verifique que a(s) testemunhas, o(s) réu(s) ou eventual(ais) vítima(s) não mais resida(m) nesta Comarca, proceda-se à consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD e/ou se oficie à autoridade superior para fins de colheita de dados e/ou informações, expedindo-se desde logo carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, ao Juízo de Direito da Comarca onde se encontre(m) domiciliado(s)/lotado(s) para fins de inquirição/qualificação/interrogatório.
À Secretaria para as diligências e comunicações processuais necessárias.
O Sistema de Avaliação de Provas da Persuasão Racional, adotado majoritariamente e previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna c/c artigo 155 do Código de Processo Penal, significa a permissão dada ao magistrado para demonstrar seu convencimento motivado através da livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Posto isso, no caso em tela, autoria não restou suficientemente comprovada. A vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Ao ser realizado o interrogatório do acusado, este optou por permanecer em silêncio.
À vista destes elementos, a motivação da presente sentença consubstancia-se na prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução e julgamento devidamente registrada em meio audiovisual. No caso dos autos, não houve colheita de provas aptas a conclusão da autoria.
Desta feita, os elementos são frágeis e não comprovam, de forma indubitável, a ocorrência do núcleo do tipo, a ponto de justificar eventual condenação.
Em conclusão, as provas produzidas e apuradas durante a persecução penal não são conclusivas e precisas, deixando margem a dúvidas com relação à autoria do crime de furto, devendo, por isso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
III - DISPOSITIVO:
Isto posto, com base nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER LUCAS LIMA FARIAS do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal com incidência de Lei n° 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isento de custas.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
P.R.I.C
(TJ-BA - APL: 05010924520168050271, Relator: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR AFASTADA - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA. Nenhum ato será declarado nulo quando não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. Inexiste nulidade decorrente da ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento na hipótese em que, devidamente intimado e cientificado. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
(TJ-MG - APR: 10024120842307001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PREFACIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. DÚVIDA INSUPERÁVEL, QUE SE RESOLVE A FAVOR DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os memoriais não são peça fundamental para a validade do processo, tratando-se a ausência de apresentação da peça pelo órgão acusatório de mera irregularidade processual, inapta a ensejar a nulidade do feito. Além do mais, o julgador tampouco está adstrito às alegações finais formuladas pelo Ministério Público, conforme a norma do artigo 385, do CPP, devendo o Magistrado limitar-se, tão somente, aos fatos descritos na denúncia, suficiente a formalizar a pretensão ministerial. Inexiste, pois, o prejuízo aventado. 2. A situação narrada pela vítima gera dúvida insuperável acerca dos fatos contidos na peça incoativa, razão pela qual, em resguardo ao princípio do in dúbio pro reo, torna-se inviável sustentar um decreto condenatório. APELO IMPROVIDO.
(TJ-RS - ACR: 700.***.***-16 RS, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 17/09/2015, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2015)
Neste pórtico, afasto a preliminar de nulidade absoluta para dar prosseguimento ao feito em seu mérito.
Intime-se a Defensoria Pública, a fim de que apresente as suas alegações finais.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos.
Em petição de item 101.1, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade pela ausência de alegações finais por parte da acusação, pugnando por nova remessa dos autos ao Ministério Público.
Inicialmente, num apanhado geral, vislumbra-se que a acusação, muito embora intimada de forma reiterada, não apresentou alegações finais, o que foi certificado pela secretaria deste Juízo às movs. 92.1 e 99.0.
Pois bem.
Entendo que, ainda inane de alegações finais, não é o caso de nulidade absoluta, impeditiva do julgamento do feito. Isto porque além da existência de intimação realizada à acusação, os memoriais não são peça fundamental para a validade do processo penal, de modo que a sua ausência pelo órgão acusatório se coaduna em mera irregularidade processual, inapta a ensejar a nulidade do feito.
Ora, o julgador não está adstrito às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. Conforme norma prevista no art. 385 do CPP, o Juízo deve limitar-se, tão somente, aos fatos descritos na denúncia, o que são suficientes para a formalização da pretensão acusatória.
Neste sentido, é pacífico o entendimento de diversos Tribunais de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, EX VI DO ART. 129, § 3º, DO CP, À PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Ao contrário do alegado pela Defesa, dita omissão afigura-se inapta a ensejar a nulidade do feito, tratando-se, apenas, de mera irregularidade processual, até porque o Magistrado sentenciante não está adstrito às alegações finais ofertadas pelo Ministério Público para formar o seu ente de razão acerca dos fatos e do acervo de provas que integram a lide. 2. Por outro lado, não se evidencia qualquer tipo de prejuízo ao Réu, tanto que este não se desincumbiu do seu ônus probandi, de sorte que nenhum ato deve ser declarado nulo se da nulidade não decorrer prejuízo para uma das partes, ex vi do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes deste Sodalício. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. 3. Consabido, a figura descrita no art. 129, § 3º, do CP é um crime preterdoloso, onde não se exige que o evento morte esteja nos planos do agente, basta, apenas, para a configuração desse delito, que a violência seja empregada para lesionar a vítima e que dela resulte o óbito. 4. Portanto, se exige dolo na conduta antecedente (agressão física desproporcional) e culpa no fato subsequente (morte). 5. No caso em liça, o caderno processual revela que toda a ação criminosa se iniciara com uma discussão no trânsito, após o Réu, conduzindo uma bicicleta, ter colidido com o veículo da vítima. 6. Durante o desentendimento, o Apelante arremessou dois paralelepípedos em direção ao automóvel, que, como é da sabença de todos, são blocos de cimento geométricos de grande proporção, de modo que, jogados contra um objeto ou uma pessoa, produzirão efeitos de danos catastróficos, o que corrobora a intenção daquele em lesionar, conscientemente, não só o referido veículo, mas também os seus ocupantes. 7. Destarte, uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre a morte da vítima e a existência do animus laedendi por parte do Recorrente, encontra-se evidenciada a prática do delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte, mostrando-se incabível a desclassificação para homicídio culposo. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO APELANTE. INADMISSIBILIDADE. 8. Analisando a dosimetria da pena, vê-se que o Juízo primevo fixou, na 1ª fase, a sanção basilar do Réu em sete anos de reclusão, porquanto considerou, acertadamente, desfavoráveis dois vetores judiciais (culpabilidade e consequências do crime), daí não ser possível estabelecer a pena-base no mínimo legal. 9. De referência ao pedido de afastamento da agravante contida no art. 61, II, "a", do CP, não há como divergir acerca da sua valoração, uma vez que a motivação do crime em análise fora proveniente de discussão travada no trânsito entre a vítima e o Recorrente, tendo este agido de forma abjeta, revelando uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social. 10. Embora tenha havido o reconhecimento da aludida agravante, o Magistrado Singular procedeu a compensação com a atenuante da confissão espontânea, de modo que a reprimenda do Acusado permaneceu no montante de sete anos de reclusão, tornando-se definitiva, à míngua de causas de diminuição e/ou aumento de pena. 11. Infere-se concluir que a sanção corporal fora dosada com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade nas três fases do sistema dosimétrico, não merecendo acolhida qualquer irresignação nesse sentido. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. 12. Não é possível, nesta instância recursal, sem dados concretos, analisar a situação do Réu, sendo função do Juízo da Execução suspender a cobrança das custas processuais, na hipótese de se conceder a benesse da gratuidade. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05010924520168050271, Relator: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR AFASTADA - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA. Nenhum ato será declarado nulo quando não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. Inexiste nulidade decorrente da ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento na hipótese em que, devidamente intimado e cientificado. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
(TJ-MG - APR: 10024120842307001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PREFACIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. DÚVIDA INSUPERÁVEL, QUE SE RESOLVE A FAVOR DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os memoriais não são peça fundamental para a validade do processo, tratando-se a ausência de apresentação da peça pelo órgão acusatório de mera irregularidade processual, inapta a ensejar a nulidade do feito. Além do mais, o julgador tampouco está adstrito às alegações finais formuladas pelo Ministério Público, conforme a norma do artigo 385, do CPP, devendo o Magistrado limitar-se, tão somente, aos fatos descritos na denúncia, suficiente a formalizar a pretensão ministerial. Inexiste, pois, o prejuízo aventado. 2. A situação narrada pela vítima gera dúvida insuperável acerca dos fatos contidos na peça incoativa, razão pela qual, em resguardo ao princípio do in dúbio pro reo, torna-se inviável sustentar um decreto condenatório. APELO IMPROVIDO.
(TJ-RS - ACR: 700.***.***-16 RS, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 17/09/2015, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2015)
Neste pórtico, afasto a preliminar de nulidade absoluta para dar prosseguimento ao feito em seu mérito.
Intime-se a Defensoria Pública, a fim de que apresente as suas alegações finais.
Cumpra-se.