Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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Em relação ao pedido de fixação de alimentos em favor da criança, diante do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, FIXO os alimentos provisórios em favor de JOABE ARCANJO BARROSO e JOAN ARCANJO BARROSO, no valor correspondente a 01 salário mínimo e meio, na proporção de metade da quantia correspondente para cada filho, observado o valor do s.m. vigente à época do vencimento de cada prestação, devendo ser entregues ao representante legal da(s) criança(s) até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta indicada na inicial, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção.
Oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - SEDUC, com sede na capital Manaus-Am, no endereço Rua Waldomiro Lustoza, nº 250, CEP 69076- 830, E-mail: [email protected], para enviar, no prazo de 30 dias, apresentar ficha financeira do último exercício financeiro do servidor público TIMOTEO CUESTA BARROSO, CPF 630.***.***-20, para fins de apuração da real capacidade financeira do requerido. Na oportunidade, informa-se ao órgão público que o referido servidor público consta cadastrado perante a receita federal como Empresário Individual, CNPJ n° 28.***.***/0001-88.
Por outro lado, em reação ao pedido de concessão da guarda unilateral provisória do segundo e do terceiro requerente, em sede de cognição sumária, a primeira requerente não trouxe elementos mínimos para demonstrar a inviabilidade da concessão da guarda compartilhada. Desse modo, FIXO a guarda compartilhada provisória, com domicílio junto à residência e moradia da genitora, o Requerido terá direito de visitas de forma livre, devendo as saídas e passeios serem previamente ajustadas com a genitora das crianças.
Recebo os autos na forma preconizada pelo art. 1048, II e § 2º do CPC, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea b, da Lei n. 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.
PROCESSE-SE em segredo de justiça, nos termos do inciso II do art. 189, do CPC.
DEFIRO aos requerentes JOABE ARCANJO BARROSO e JOAN ARCANJO BARROSO os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, CPC) e com fulcro no art. 1.º, § 2.º da Lei n. 5.478/1968, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, CPC).
No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado por ROSA NAYARA RODRIGUES ARCANJO, é direito da parte antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça que seja oportunizado a comprovação para o preenchimento dos pressupostos para a sua concessão, razão pela qual concedo prazo ao impetrante para comprovar o preenchimento integral ou parcial dos pressupostos da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora ROSA NAYARA RODRIGUES ARCANJO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento integral ou parcial dos pressupostos da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2° do CPC, ou manifestar-se sobre o parcelamento das custas, as quais já se encontram previamente autorizadas, bem como emendar o valor da causa haja vista que o valor da causa nas ações de alimentos corresponde a soma das doze prestações mensais requeridas pela parte autora, em similar sentido, o valor da causa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha é composto pelo benefício econômico pretendido com a meação, sob pena de extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável.
Para tanto, ordeno que seja a Autora intimada a trazer ao feito comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios (ou a declaração da Receita Federal de que seus dados não constam em sua base), os últimos 3 (três) contracheques e comprovante de rendimentos e de gastos, ou outros documentos comprobatórios dos quais possa se inferir ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, para não inviabilizar o acesso à justiça, AUTORIZO o pagamento das custas em até 06(seis) parcelas mensais, nos termos da Portaria nº490/2017-TJAM, com guia que pode ser emitida junto à 3ª Contadoria do TJ/AM.
As seguintes deverão ser recolhidas mensalmente, devendo aparte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Em relação ao pedido de fixação de alimentos em favor da criança, diante do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, FIXO os alimentos provisórios em favor de JOABE ARCANJO BARROSO e JOAN ARCANJO BARROSO, no valor correspondente a 01 salário mínimo e meio, na proporção de metade da quantia correspondente para cada filho, observado o valor do s.m. vigente à época do vencimento de cada prestação, devendo ser entregues ao representante legal da(s) criança(s) até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta indicada na inicial, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção.
Oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - SEDUC, com sede na capital Manaus-Am, no endereço Rua Waldomiro Lustoza, nº 250, CEP 69076- 830, E-mail: [email protected], para enviar, no prazo de 30 dias, apresentar ficha financeira do último exercício financeiro do servidor público TIMOTEO CUESTA BARROSO, CPF 630.***.***-20, para fins de apuração da real capacidade financeira do requerido. Na oportunidade, informa-se ao órgão público que o referido servidor público consta cadastrado perante a receita federal como Empresário Individual, CNPJ n° 28.***.***/0001-88.
Por outro lado, em reação ao pedido de concessão da guarda unilateral provisória do segundo e do terceiro requerente, em sede de cognição sumária, a primeira requerente não trouxe elementos mínimos para demonstrar a inviabilidade da concessão da guarda compartilhada. Desse modo, FIXO a guarda compartilhada provisória, com domicílio junto à residência e moradia da genitora, o Requerido terá direito de visitas de forma livre, devendo as saídas e passeios serem previamente ajustadas com a genitora das crianças.
Recebo os autos na forma preconizada pelo art. 1048, II e § 2º do CPC, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea b, da Lei n. 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.
PROCESSE-SE em segredo de justiça, nos termos do inciso II do art. 189, do CPC.
DEFIRO aos requerentes e os benefícios da gratuidade de justiça (PC) e com fulcro no .º, § 2.º da , sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (PC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (PC).
No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado por ROSA NAYARA RODRIGUES ARCANJO, é direito da parte antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça que seja oportunizado a comprovação para o preenchimento dos pressupostos para a sua concessão, razão pela qual concedo prazo ao impetrante para comprovar o preenchimento integral ou parcial dos pressupostos da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora ROSA NAYARA RODRIGUES ARCANJO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento integral ou parcial dos pressupostos da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2° do CPC, ou manifestar-se sobre o parcelamento das custas, as quais já se encontram previamente autorizadas, bem como emendar o valor da causa haja vista que o valor da causa nas ações de alimentos corresponde a soma das doze prestações mensais requeridas pela parte autora, em similar sentido, o valor da causa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha é composto pelo benefício econômico pretendido com a meação, sob pena de extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável.
Para tanto, ordeno que seja a Autora intimada a trazer ao feito comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios (ou a declaração da Receita Federal de que seus dados não constam em sua base), os últimos 3 (três) contracheques e comprovante de rendimentos e de gastos, ou outros documentos comprobatórios dos quais possa se inferir ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, para não inviabilizar o acesso à justiça, AUTORIZO o pagamento das custas em até 06(seis) parcelas mensais, nos termos da Portaria nº490/2017-TJAM, com guia que pode ser emitida junto à 3ª Contadoria do TJ/AM.
As seguintes deverão ser recolhidas mensalmente, devendo aparte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.