Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE E EXTINTO o presente feito, sem prejuízo de concessão de nova medida, caso postulada, e prosseguimento sem necessidade de abertura de novo processo. Sublinha-se que a eficácia das medidas protetivas de urgência porventura concedidas permanece inalterada.
Com o transcurso do prazo de vigência das medidas, sem manifestação, arquivem-se em definitivo com as cautelas de praxe e devida baixa na distribuição.
Na hipótese de já se ter instaurado o inquérito policial ou iniciada a ação penal, determino o apensamento destes autos ao processo principal, para que a persecução penal possa ser realizada em autos próprios, sem prejuízo algum para as partes.
À Secretaria para as providências administrativas atinentes.
DÊ-se ciência à parte, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE E EXTINTO o presente feito, sem prejuízo de concessão de nova medida, caso postulada, e prosseguimento sem necessidade de abertura de novo processo. Sublinha-se que a eficácia das medidas protetivas de urgência porventura concedidas permanece inalterada.
Com o transcurso do prazo de vigência das medidas, sem manifestação, arquivem-se em definitivo com as cautelas de praxe e devida baixa na distribuição.
Na hipótese de já se ter instaurado o inquérito policial ou iniciada a ação penal, determino o apensamento destes autos ao processo principal, para que a persecução penal possa ser realizada em autos próprios, sem prejuízo algum para as partes.
À Secretaria para as providências administrativas atinentes.
DÊ-se ciência à parte, ao Ministério Público.
Intimem-se.
DECISÃO
Vistos.
Processo recebido em sede de plantão judicial.
Trata-se de procedimento em que foram requeridas medidas protetivas em favor da ofendida JACKELLINE VIANA DA SILVA, a qual noticiou ser vítima de crime praticado por DILSON NICACIO SERRAO pessoa com que possui relação prevista em uma das hipóteses do Art. 5° da Lei nº 11.340/2006, fundamentando seu pedido na mencionada lei em conjunto com a Lei Substantiva Penal, juntando, para tanto, diversos documentos, pedindo, por fim, a ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, entre as contidas no art. 22 da Lei nº 11.340/06.
É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as práticas específicas relativas à aplicação da Lei Maria da Penha está a concessão de medidas protetivas de urgência pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da parte.
No caso trazido à baila, de acordo com os documentos e relatos contidos nestes autos, verifico que as condutas do suposto agressor configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, em uma das formas previstas no artigo 7° da Lei Maria da Penha, merecendo, portanto, as vítimas o abrigo da mencionada lei.
A vítima relata que o suposto agressor, seu atual companheiro, costuma ter comportamento agressivo, já tendo lhe agredido fisicamente em outras ocasiões. Declara que na madrugada do dia 01/01/2025, após uma discussão motivada por ciúmes, o ofensor lhe enforcou e deu um tapa em seu rosto, ameaçando tanto ela quanto os seus filhos de morte.
Ex positis, nos termos do art. 22 da Lei nº11.340/06: CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de JACKELLINE VIANA DA SILVA e em desfavor de DILSON NICACIO SERRAO:
1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
DECISÃO
Vistos.
Processo recebido em sede de plantão judicial.
Trata-se de procedimento em que foram requeridas medidas protetivas em favor da ofendida JACKELLINE VIANA DA SILVA, a qual noticiou ser vítima de crime praticado por DILSON NICACIO SERRAO pessoa com que possui relação prevista em uma das hipóteses do Art. 5° da Lei nº 11.340/2006, fundamentando seu pedido na mencionada lei em conjunto com a Lei Substantiva Penal, juntando, para tanto, diversos documentos, pedindo, por fim, a ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, entre as contidas no art. 22 da Lei nº 11.340/06.
É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as práticas específicas relativas à aplicação da Lei Maria da Penha está a concessão de medidas protetivas de urgência pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da parte.
No caso trazido à baila, de acordo com os documentos e relatos contidos nestes autos, verifico que as condutas do suposto agressor configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, em uma das formas previstas no artigo 7° da Lei Maria da Penha, merecendo, portanto, as vítimas o abrigo da mencionada lei.
A vítima relata que o suposto agressor, seu atual companheiro, costuma ter comportamento agressivo, já tendo lhe agredido fisicamente em outras ocasiões. Declara que na madrugada do dia 01/01/2025, após uma discussão motivada por ciúmes, o ofensor lhe enforcou e deu um tapa em seu rosto, ameaçando tanto ela quanto os seus filhos de morte.
Ex positis, nos termos do art. 22 da Lei nº11.340/06: CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de JACKELLINE VIANA DA SILVA e em desfavor de DILSON NICACIO SERRAO:
1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
2. Proibição de que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o agressor, sob pena de prisão;
3. Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
O descumprimento de quaisquer das medidas impostas por este Juízo implicará na aplicação de multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ato, e poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As MPU's deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor, pelo período de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogadas após justificado pedido da ofendida.
Fica ciente a vítima que não deverá se aproximar do agressor estando este em casa de seus familiares ou local de trabalho.
Intime-se o agressor, ciente desde já de que o descumprimento das medidas configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe endereço para intimação do requerido.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, desde já defiro a intimação por aplicativo de mensagens instantâneas através do número de telefone: (92) 99529-1203.
DÊ-se vista ao Ministério Público, para o que entender de direito.
Com o cumprimento das providências pela Vara plantonista, proceda-se com a imediata distribuição do feito.
Cumpra-se.
2. Proibição de que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o agressor, sob pena de prisão;
3. Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
O descumprimento de quaisquer das medidas impostas por este Juízo implicará na aplicação de multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ato, e poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As MPU's deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor, pelo período de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogadas após justificado pedido da ofendida.
Fica ciente a vítima que não deverá se aproximar do agressor estando este em casa de seus familiares ou local de trabalho.
Intime-se o agressor, ciente desde já de que o descumprimento das medidas configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe endereço para intimação do requerido.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, desde já defiro a intimação por aplicativo de mensagens instantâneas através do número de telefone: (92) 99529-1203.
DÊ-se vista ao Ministério Público, para o que entender de direito.
Com o cumprimento das providências pela Vara plantonista, proceda-se com a imediata distribuição do feito.
Cumpra-se.