Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
Força maior
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Documento
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Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2024
Documento
Documento
2023
Petição
2022
Decurso de Prazo
2021
Documento
2020
Petição
2019
Documento
2018
Documento
2017
Mero expediente
2015
Mero expediente
2014
Petição
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/07/2025).
Petição
Decurso de Prazo
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Petição
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Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
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Petição
Confirmada
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
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Conclusão
Petição
Confirmada
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Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Petição
Mudança de Classe Processual
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Distribuição
Recebimento
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora:
[a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC;
Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º);
Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
[b] Pesquisa via Renajud de veículos. Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem;
[c] Consulta às três últimas declarações de Imposto de Renda, via Infojud.
Indefiro, por outro lado, o pedido de consulta eletrônica ao sistema ERIDFT/SREI, por se tratar de sistema acessível diretamente pela parte, por meio do recolhimento das custas/emolumentos correspondentes.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o(s) sigilo(s) bancário e fiscal relativo às informações encaminhadas pela Receita Federal do Brasil.
Expedientes necessários.
Int.