Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamarati - Cível
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
- Destinatários
- MARIA JANIRA ALVES DA SILVA, ANTONIO AGLEY ALVES PINHEIRO
- Advogados
- MELISSA PINHEIRO DA SILVA (OAB 12855/AM), JOÃO ROSSE PEREIRA LOPES (OAB 5680/AM)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para submeter A.A.A.P. à curatela, nomeando M.J.A.S. para sua representação nos atos da vida civil.
A curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, quanto aos demais atos da vida civil, a autonomia compatível com a sua condição, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
Confirmo a curatela provisória anteriormente deferida, a qual passa a ter natureza definitiva, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a situação que lhe deu causa.
Determino a lavratura do termo de curatela definitiva, devendo a curadora assiná-lo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando expressamente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, salvo mediante prévia autorização judicial.
Deverá a curadora empregar todos os meios para propiciar à parte curatelada tratamento médico-psicológico adequado, para favorecer a conquista da autonomia pelo promovido, valendo-se, inclusive, da estrutura fornecida pelo SUS (art. 758, do CPC)).
Consigno que a curadora deve guardar consigo todos os recibos e documentos relativos à administração financeira do interditado, podendo este juízo ou o Ministério Público requisitá-los a qualquer tempo.
Transitada em julgado a presente sentença, remeta-se cópia ao oficial do respectivo registro de pessoas naturais, acompanhada dos documentos necessários, em especial da certidão de trânsito, para que proceda sua averbação.
Cumpra-se com o que determina o art. 755, § 3º, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público.
Esta sentença servirá COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais.
