Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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De ordem do Doutor Jânio Tutomu Takeda, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Carauari/AM, na forma da lei, etc, MANDA ao(à) Oficial(a) de Justiça a quem este for apresentado que,
em cumprimento ao presente mandado, proceda à Intimação de:
GABRIEL VIDAL DA SILVA, residente e domiciliado na Comunidade do Taquara - Zona Rural de
Carauari, nesta cidade de Carauari/AM.
FINALIDADE: Intimação do Requerido, para que tome ciência das medidas protetivas de urgência
deferidas em seu desfavor na decisão de mov. 6.1, através da qual o MM. Juiz David Nicollas Vieira
Lins, ante o exposto CONCEDO CUMULATIVAMENTE AS SEGUINTES MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA, previstas nos arts. 22, 23 e 24, da Lei n. 11.340/06: 1. Afastamento do
lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2. Proibição a que o agressor se aproxime da
ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 300 metros distância de entre esses e o
agressor; 3. Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação; 4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da
ofendida, nos limites de distância acima impostos (300 mts), a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida.
Observações:
1- O descumprimento constitui crime autônomo (art. 24-A da Lei 11.340/2006), podendo resultar
em sua prisão preventiva.
2- Prazo de 05 (cinco) dias para contestação pelo agressor.
2025
Ante o exposto, CONCEDO CUMULATIVAMENTE AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, previstas nos arts. 22, 23 e 24, da Lei n. 11.340/06:
1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
2. Proibição a que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 300 metros distância de entre esses e o agressor;
3. Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos (300 mts), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Por ora, as medidas protetivas de urgência deferidas não retiram do ofensor o direito de convivência com o(s) filho(s), podendo haver intermediação de terceira pessoa para receber e devolver as crianças, evitando, dessa forma, que o agressor se aproxime da ofendida.
Vindo o Oficial de Justiça a encontrar resistência injustificada ao cumprimento das medidas concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As medidas protetivas de urgência deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor, por PRAZO INDETERMINADO, observado o prazo de 90 (noventa) dias (art. 316, do CPP aplicado por analogia) para a reavaliação da persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida (STJ, 3ª Seção REsps 2070863, 2070717, 2070857 e 2071109, 13/11/2024 Tema 1249).
A ofendida fica ciente de que:
a. Poderá ingressar com a ação cível correspondente, através de advogado particular ou defensor público, para regularizar de modo definitivo sua situação familiar;
b. Não poderá enviar mensagens ou manter contato com o requerido, para qualquer finalidade;
c. Não deverá se aproximar do agressor estando esse em casa de seus familiares ou local de trabalho.
d. Poderá solicitar junto ao CREAS a assistência psicossocial, conforme dispõe as Recomendações 115 e 116 do Conselho Nacional de Justiça.
Carauari/AM, 03 de março de 2026.
Jânio Tutomu Takeda
Juiz de direito
Intime-se o agressor, ficando ele ciente desde já que o descumprimento constitui crime autônomo (art. 24-A da Lei 11.340/2006), podendo resultar em sua prisão preventiva.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias para o agressor contestar, faça-se conclusão para sentença.
Havendo manifestação de qualquer das partes, voltem conclusos.
Em se tratando de um delito cuja ação penal seja pública incondicionada ou pública condicionada à representação, tendo sido esta apresentada, logo que aportado o IP, abra-se vista ao MP.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe o endereço para intimação do requerido.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, voltem conclusos para deliberação.
Sendo necessário, o Oficial de Justiça requisitará apoio da Polícia Militar ou da Polícia Civil, que deve prontamente atendê-lo, em se tratando de uma ordem judicial materializada na presente decisão, independentemente de emissão de ofício para o presente fim.
Cientifique-se o Ministério Público, na forma do art.19, §1º, da Lei Maria da Penha.
Determino que a secretaria realize o cadastro no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), conforme regulamenta o art. 38-A, da Lei n. 11.340/2006.
Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL e OFÍCIO.
Processo deve tramitar em segredo de justiça (sigilo médio no Projudi, pois já atende à finalidade legal).
Intime-se o advogado constituído pela ofendida, se houver, ou a Defensoria Pública, órgão de assistência judiciária (Art. 18, II, LMP).
P.R.I.C.
Ante o exposto, CONCEDO CUMULATIVAMENTE AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, previstas nos arts. 22, 23 e 24, da Lei n. 11.340/06:
1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
2. Proibição a que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 300 metros distância de entre esses e o agressor;
3. Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos (300 mts), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Por ora, as medidas protetivas de urgência deferidas não retiram do ofensor o direito de convivência com o(s) filho(s), podendo haver intermediação de terceira pessoa para receber e devolver as crianças, evitando, dessa forma, que o agressor se aproxime da ofendida.
Vindo o Oficial de Justiça a encontrar resistência injustificada ao cumprimento das medidas concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As medidas protetivas de urgência deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor, por PRAZO INDETERMINADO, observado o prazo de 90 (noventa) dias (art. 316, do CPP aplicado por analogia) para a reavaliação da persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida (STJ, 3ª Seção REsps 2070863, 2070717, 2070857 e 2071109, 13/11/2024 Tema 1249).
A ofendida fica ciente de que:
a. Poderá ingressar com a ação cível correspondente, através de advogado particular ou defensor público, para regularizar de modo definitivo sua situação familiar;
b. Não poderá enviar mensagens ou manter contato com o requerido, para qualquer finalidade;
c. Não deverá se aproximar do agressor estando esse em casa de seus familiares ou local de trabalho.
d. Poderá solicitar junto ao CREAS a assistência psicossocial, conforme dispõe as Recomendações 115 e 116 do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o agressor, ficando ele ciente desde já que o descumprimento constitui crime autônomo (art. 24-A da Lei 11.340/2006), podendo resultar em sua prisão preventiva.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias para o agressor contestar, faça-se conclusão para sentença.
Havendo manifestação de qualquer das partes, voltem conclusos.
Em se tratando de um delito cuja ação penal seja pública incondicionada ou pública condicionada à representação, tendo sido esta apresentada, logo que aportado o IP, abra-se vista ao MP.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe o endereço para intimação do requerido.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, voltem conclusos para deliberação.
Sendo necessário, o Oficial de Justiça requisitará apoio da Polícia Militar ou da Polícia Civil, que deve prontamente atendê-lo, em se tratando de uma ordem judicial materializada na presente decisão, independentemente de emissão de ofício para o presente fim.
Cientifique-se o Ministério Público, na forma do art.19, §1º, da Lei Maria da Penha.
Determino que a secretaria realize o cadastro no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), conforme regulamenta o art. 38-A, da Lei n. 11.340/2006.
Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL e OFÍCIO.
Processo deve tramitar em segredo de justiça (sigilo médio no Projudi, pois já atende à finalidade legal).
Intime-se o advogado constituído pela ofendida, se houver, ou a Defensoria Pública, órgão de assistência judiciária (Art. 18, II, LMP).
P.R.I.C.