Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
Assim, diante da ausência de risco concreto e de indícios que comprovem o descumprimento das medidas protetivas, bem como considerando as condições familiares do requerente, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de LINDEMBERG DE ALMEIDA MORAIS, e, simultaneamente, APLICO as MEDIDAS CAUTELARES abaixo elencadas, nos termos do artigo 319 do CPP:
I - juntar aos autos comprovante de residência fixa, no prazo de 24h (vinte e quatro horas);
II - comparecer no cartório deste Juízo, no primeiro dia útil de cada mês, para assinar folha controle e justificar suas atividades;
III proibição de acesso ou frequência a bocas de fumo e locais onde há venda e consumo de bebidas alcoólicas, a fim de evitar a prática de novas infrações;
IV - não se ausentar da comarca de Atalaia do Norte sem prévia autorização judicial;
V comparecimento obrigatório em caso de notificação, citação ou intimação pelo Poder Judiciário, salvo ausência previamente justificada;
VI - não se envolver em qualquer atividade ilícita;
VII - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA via BNMP/CNJ, salvo se no referido sistema houver registro de mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor do custodiado.
INTIME-SE a vítima, pessoalmente, acerca do teor da presente decisão.
CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público, a Autoridade Policial competente e o patrono habilitado.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
Assim, diante da ausência de risco concreto e de indícios que comprovem o descumprimento das medidas protetivas, bem como considerando as condições familiares do requerente, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de LINDEMBERG DE ALMEIDA MORAIS, e, simultaneamente, APLICO as MEDIDAS CAUTELARES abaixo elencadas, nos termos do artigo 319 do CPP:
I - juntar aos autos comprovante de residência fixa, no prazo de 24h (vinte e quatro horas);
II - comparecer no cartório deste Juízo, no primeiro dia útil de cada mês, para assinar folha controle e justificar suas atividades;
III proibição de acesso ou frequência a bocas de fumo e locais onde há venda e consumo de bebidas alcoólicas, a fim de evitar a prática de novas infrações;
IV - não se ausentar da comarca de Atalaia do Norte sem prévia autorização judicial;
V comparecimento obrigatório em caso de notificação, citação ou intimação pelo Poder Judiciário, salvo ausência previamente justificada;
VI - não se envolver em qualquer atividade ilícita;
VII - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA via BNMP/CNJ, salvo se no referido sistema houver registro de mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor do custodiado.
INTIME-SE a vítima, pessoalmente, acerca do teor da presente decisão.
CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público, a Autoridade Policial competente e o patrono habilitado.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
Forte em tais fundamentos, DECRETO a prisão preventiva de LINDENBERG DE ALMEIDA MORAIS, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, bem como DEFIRO o pedido de busca e apreensão domiciliar, em consonância com o disposto no artigo 240, §1º, a, b e d, do Código de Processo Penal, no Beco 23 de fevereiro, s/n, Bairro Centro, Atalaia do Norte.
Expeça-se o competente mandado de prisão via BNMP/CNJ.
Dou a esta decisão força de mandado de busca e apreensão domiciliar, nos termos do artigo 240, §1º, a, b e d, do Código de Processo Penal, devendo ser cumprida no prazo de trinta dias, respeitando-se as exigências constitucionais e legais.
À Secretaria para observar o sigilo inerente a feitos dessa natureza.
Em seguida, distribua-se o feito nos termos da legislação pertinente.
Cumpra-se.
Forte em tais fundamentos, DECRETO a prisão preventiva de LINDENBERG DE ALMEIDA MORAIS, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, bem como DEFIRO o pedido de busca e apreensão domiciliar, em consonância com o disposto no artigo 240, §1º, a, b e d, do Código de Processo Penal, no Beco 23 de fevereiro, s/n, Bairro Centro, Atalaia do Norte.
Expeça-se o competente mandado de prisão via BNMP/CNJ.
Dou a esta decisão força de mandado de busca e apreensão domiciliar, nos termos do artigo 240, §1º, a, b e d, do Código de Processo Penal, devendo ser cumprida no prazo de trinta dias, respeitando-se as exigências constitucionais e legais.
À Secretaria para observar o sigilo inerente a feitos dessa natureza.
Em seguida, distribua-se o feito nos termos da legislação pertinente.
Cumpra-se.