Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
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A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0000005-51.2026.8.04.7300 - Pedido de Providências - Vara Origem: Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Tabatinga - Cível - Juiz: - Data Vinculação: 05/01/2026
Apelante: CONSELHO TUTELAR DE TABATINGA - CTTAB
Advogado(a):
Apelado: Juízo Plantonista da Comarca do Polo 1 ? Alto Solimões/AM
Advogado(a):
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial e com fundamento nos arts. 98, II, e 101, V, da Lei nº 8.069/90 (ECA), combinados com o art. 227 da Constituição Federal, art. 300 do CPC e observando as diretrizes das Resoluções CNJ nº 598/2024 e 454/2022, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:
DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO IMEDIATA do menor MARVIN GASPAR REIS (nascido em 13/11/2025), onde quer que se encontre (provavelmente na residência dos pais na Comunidade Vila Nova Esperança, próximo a Belém do Solimões, ou arredores), SUSPENDENDO LIMINARMENTE O PODER FAMILIAR dos genitores Manassés Rodrigues Reis e Claudia Ramos Gaspar exclusivamente no que tange à guarda física e ao poder de decisão sobre tratamentos médicos, até ulterior deliberação; ;
AUTORIZAR o auxílio de Força Policial para o cumprimento da diligência, acolhendo o requerimento ministerial condicional. CONSIDERANDO O PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL (Res. 598/2024), determino que a atuação policial seja pautada pela estrita necessidade e proporcionalidade, evitando-se exibições de força desnecessárias que possam aterrorizar a comunidade. O uso da força física só está autorizado em caso de resistência ativa que coloque em risco a integridade da criança ou da equipe, circunstância plausível dada a notícia de armamento (faca) pelo genitor constante no relatório médico. Recomenda-se, se operacionalmente viável, que a abordagem seja feita inicialmente por policiais sem armas em punho, salvo reação agressiva imediata.
DETERMINAR que a criança, uma vez apreendida, seja entregue imediatamente aos cuidados da equipe médica e de enfermagem da Secretaria Especial de Saúde Indígena (DSEI/SESAI), para que providenciem sua IMEDIATA REMOÇÃO, ESTABILIZAÇÃO E INTERNAÇÃO no Hospital de Guarnição de Tabatinga ou outra unidade hospitalar de referência adequada, para tratamento integral de saúde até a alta médica. Fica autorizado o corpo clínico a realizar todos os procedimentos médicos, exames e intervenções (inclusive endovenosas) indicados para salvar a vida da criança, independentemente do consentimento dos pais, suprindo-se judicialmente a vontade destes;
Diante da suspensão do poder familiar e da hostilidade dos genitores, NOMEIO O CONSELHO TUTELAR DE TABATINGA como responsável legal provisório (guardião) para acompanhar a criança durante a internação.
DETERMINO que o Conselho Tutelar e a FUNAI busquem ativamente um INTÉRPRETE DA LÍNGUA TICUNA ou um AGENTE INDÍGENA DE SAÚDE (AIS) de confiança da família para acompanhar a diligência e explicar aos pais, em sua língua materna, que a medida visa apenas curar a criança e que a guarda poderá ser restabelecida após a alta médica (art. 15 da Res. 454/2022), visando reduzir o conflito cultural e a sensação de sequestro institucional.
Na impossibilidade de familiar idôneo imediato, o Conselho Tutelar deverá solicitar apoio da assistência social do hospital ou da rede de acolhimento para o acompanhamento 24h.
5. OFICIE-SE com urgência ao DSEI/ARS, FUNAI, DIASI e CONDISI para que forneçam a logística (transporte e equipe multidisciplinar) necessária e atuem como mediadores interculturais no momento da abordagem;
6. INTIMEM-SE os pais, no ato da diligência (com auxílio de intérprete, se possível), sobre a suspensão do poder familiar e a proibição de retirarem a criança do hospital, sob pena da incorrência dos crimes de desobediência e subtração de incapaz.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO E DE ATENDIMENTO MÉDICO.
Cumpra-se com a máxima URGÊNCIA, em regime de Plantão, autorizando-se expressamente o cumprimento da diligência no período noturno e em dias não úteis, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, e, se necessário, o arrombamento (respeitadas as cautelas constitucionais) para o resgate da criança em risco de morte.
Após o cumprimento e a comprovação da internação hospitalar, remetam-se os autos ao Juízo da Infância e Juventude competente para o prosseguimento do feito.