Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2023
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SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MARCOS DE ARAÚJO BERNARDINO em face de MATHEUS SOLON DA SILVA BERNARDINO.
O despacho de ev. 40.1 acertou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, informando o endereço atualizado da parte requerida.
A parte requerente permaneceu silente.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispõe o CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No caso em tela, há flagrante abandono de causa, eis que a parte autora demonstra falta de compromisso com a demanda, não tendo sequer atendido a intimação deste Juízo, diligência esta que era de sua incumbência. Com efeito, não pode a máquina do judiciário estagnar aguardando a boa vontade do polo ativo em cumprir os atos judiciais.
Assim, a medida cabível é a extinção sem exame do mérito.
DISPOSITIVO
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Após, arquivem-se.
P.R.I.C
2022
Trata-se de ação de exoneração de alimentos c/c pedido de antecipação de tutela ajuizado por Marcos de Araújo Bernardino em face de Matheus Solon da Silva Bernardino.
Foi determinada a citação do réu para apresentar contestação e se entendeu pela apreciação do pedido liminar após a referida manifestação (mov. 6.1).
Após sucessivas expedições de carta precatória, o réu não citado até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem, considerando que o autor possui advogados constituídos (mov. 1.21), CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação do autor, por meio dos advogados constituídos, para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se ainda possui interesse no feito. Em caso positivo, deverá promover a citação pessoal do réu, indicando o endereço em que poderá ser encontrado ou requerer a citação por edital caso o réu esteja em local incerto e não sabido.
Caso seja informado o endereço, cite-se o réu, por correio. Somente se for frustrada a citação pelo correio, cite-o por oficial de Justiça, devendo ser expedida carta precatória se domiciliado em Comarca diversa.
Na mesma oportunidade, em que pese a anterior deliberação de apreciação do pedido liminar somente após a manifestação do réu, considerando que não foi apreciado até a presente data, o réu ainda não foi citado e a ausência de prova da idade do réu, determino, ao autor, que também junte, no mesmo prazo assinalado, certidão de nascimento/documento oficial de identidade do réu ou outro documento idôneo a fim de comprovar a idade do réu, bem como informações acerca da conclusão de curso superior pelo réu a fim de subsidiar a apreciação do pedido liminar. Caso haja manifestação nesse sentido, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias do prazo assinado, sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.