Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2024
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Cuidam os autos de ação de alimentos.
Procedimento instruído com os documentos necessários.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e etc., entretanto, devidamente intimada manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir:
O art. 485, III, CPC, trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como "abandono do processo", descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.
Desta forma, mesmo que o juízo tenha oportunizado manifestação acerca do interesse em prosseguir a tramitação processual e em respeito ao disposto no art. 485, §1º, CPC, no caso em concreto, está evidenciado o desinteresse da parte autora. Nesse sentido, ressalte-se o comando trazido no parágrafo único do art. 274, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto, demonstrado o desinteresse na causa pela parte autora, por efetivamente abandonar o processo proposto, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Advindo o trânsito em julgado da presente, proceda-se com a devida baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Codajás, 28 de Agosto de 2024.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO
Juiz de Direito
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Cuidam os autos de ação de alimentos.
Procedimento instruído com os documentos necessários.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e etc., entretanto, devidamente intimada manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir:
O art. 485, III, CPC, trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como "abandono do processo", descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.
Desta forma, mesmo que o juízo tenha oportunizado manifestação acerca do interesse em prosseguir a tramitação processual e em respeito ao disposto no art. 485, §1º, CPC, no caso em concreto, está evidenciado o desinteresse da parte autora. Nesse sentido, ressalte-se o comando trazido no parágrafo único do art. 274, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto, demonstrado o desinteresse na causa pela parte autora, por efetivamente abandonar o processo proposto, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Advindo o trânsito em julgado da presente, proceda-se com a devida baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Codajás, 28 de Agosto de 2024.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO
Juiz de Direito