Do exposto, com supedâneo no art. 22 da Lei n. 11.340/06, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS para determinar que se intime imediatamente o autor do fato para:
I Afastamento do local de convivência com a ofendida, devendo a vítima possibilitar a vista aos filhos menores;
II - Que não se aproxime da(s) vítima(s) e seus familiares a uma distância mínima de 200 m (duzentos metros);
III - Que não se comunique por qualquer meio também com a vítima;
IV Que não frequente bares e casas noturnas a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Para efetivação dos atos acima referidos, nos termos do §4 do art. 22 da Lei 11.340/06, poderá se valer subsidiariamente dos artigos 497 e seguintes do Novo Código de processo Civil.
Advirta-se que o descumprimento das medidas protetivas ora impostas poderá acarretar a substituição e agravamento das medidas, prisão preventiva, além da incidência de novo crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Deixo de analisar o pedido de alimentos provisórios e auxílio-aluguel, pois não vislumbro prova pré-constituída do parentesco e/ou da obrigação alimentar, tampouco elementos fáticos ou probatórios que apontem a possibilidade econômica do acusado/alimentante e a real necessidade dos dependentes, o que inviabiliza a sua concessão no momento.
As medidas deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor, pelo período enquanto houver risco à vítima, sem a fixação de prazo certo de validade, conforme entendimento estabelecido no TEMA 1.249 do STJ.
Cientifique-se a vítima a respeito do prazo de eficácia da presente medida, esclarecendo-lhe que sua inércia acarretará, automaticamente, na perda da eficácia da medida ora deferida após o prazo estabelecido.
Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes ou MP, arquivem-se os autos.
Oportunamente, oficie-se à Assistência Social responsável para que realize estudo social acerca da convivência dos filhos menores com o genitor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Por derradeiro, ressalto que a presente decisão resguarda o direito de visita do representado aos filhos menores, observando-se que a comunicação a ser estabelecida com a ofendida para eventuais visitas devem ser feitas por intermédio de terceiros, sob pena de descumprimento das medidas protetivas acima fixado.
Intime-se o autor do fato e a vítima.
Ante a restrição de liberdade do autor, quando de sua intimação, certifique-se o Oficial de Justiça se o agente constituirá advogado de sua preferência. Em caso negativo o processo deverá ser remetido a DPE.
Abra-se vista ao MP.
Com a chegada do inquérito, apense-se a este procedimento.
Após o cumprimento das determinações, suspenda este procedimento.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redistribuam-se os autos para a competência do Juizado Especializado da Violência Doméstica.
Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Boca do Acre, 16 de Janeiro de 2025.
Michael Matos de Araujo
Juiz(a) de Direito