Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2021
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SENTENÇA
DIJACYR BORGES SALES e HEITOR TINOCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos em epigrafe, formularam o presente pedido de homologação de acordo extrajudicial, no qual estipularam as condições de dissolução do vínculo matrimonial e fixaram clausulas sobre a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. Pleitearam a gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos (itens 1.1 a 1.4).
Recebida a inicial, deferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do Ministério Público (item 9.1).
Intimado (item 110.0), o Ministério Público deixou de opinar, uma vez que não interesse de menor a justificar a sua presença no feito (item 12.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Com a Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do § 6º, do art. 226, da Constituição da República, extinguiu-se a necessidade de prévia separação judicial ou de lapso temporal para o divórcio, que passou a ser tratado como direito subjetivo potestativo, bastando a manifestação de um dos cônjuges nesse sentido para que sua decretação se imponha.
Assim, é irrelevante perquirir a respeito do transcurso de determinado prazo a partir da ocorrência da separação fática ou judicial dos cônjuges, uma vez que a consecução do divórcio decorre da simples insuportabilidade da convivência em comum, independentemente das razões que a motivaram.
No caso, restou patente a ausência de interesse dos requerentes em manter o vínculo matrimonial, razão pela qual requereram o presente pedido de divórcio consensual, fundado no art. 226, § 6º, da CRFB/88, e art. 1.571, IV, do Código Civil.
Os requerentes informaram que do casamento adveio o nascimento de um filho Robson Borges da Silva, maior de idade, conforme certidão de nascimento (item 1.4, fl. 4), e dispensaram a fixação de alimentos entre si (item 1.1).
Quanto à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento estabeleceram que a requerente, Djacir Borges Sales, receberá a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parcelados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, que serão pagos todo dia 29 de cada mês, iniciando-se em dezembro de 2019. O requerente, Heitor Tinoco, ficará com o sítio localizado na Estrada Novo Airão/Manacapuru (item 1.1).
Isto posto, HOMOLOGO a autocomposição extrajudicial, para que produza os efeitos legais, que será regido pelas cláusulas ali constantes (item 1.1) e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 725, VIII, c/c art. 487, III, b, ambos do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO de Dijacyr Borges Sales e Heitor Tinoco da Silva.
SEM HONORÁRIOS, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária sem qualquer resistência à pretensão dos requerentes.
CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais (art. 88 do CPC); que ficarão que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil da respectiva circunscrição a averbação do decidido, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO, que deve ser acompanhada de cópia da certidão de casamento, conforme o disposto no art. 97 da Lei 6.015/73.
Por fim, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 17 de novembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO
Juiz de Direito