Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o autor CLAUDENILDO PINTO BERNARDES no tocante ao delito do art. 217-A c/c art. 71 e art. 213, §1º, todos do Código Penal.
Diante disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da CF/88 e 68, caput, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais apresentadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
Por outro lado, os antecedentes devem ser valorados positivamente.
Não há elementos para aferir a conduta social do agente.
Não há elementos para aferir a personalidade do agente.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime constituem elementos próprios dos tipos penais subsumidos.
O comportamento das vítimas foi inerente ao tipo penal.
Por esta razão, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 8 (oito) anos para o delito previsto no artigo art. 217-A e 8 anos para o delito do art. 213,§1ºambos do Código Penal.
Passo a fixar a pena intermediária, considerando agravantes e atenuantes.
Deixo de aplicar a agravante do crime cometido contra criança (CP, art. 61, II, h), pois trata-se de elementar do tipo penal, e seu reconhecimento consistiria em bis in idem.
Não há circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos de reclusão para ambos os delitos.
Passo à análise das causas de aumento e de diminuição, para fixação da pena definitiva.
Considerando a majorante prevista no artigo 226, II do Código Penal, aumento a pena na proporção cominada em lei, e fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.