Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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SENTENÇA
LUCI CAVALCANTE MOREIRA propôs Ação de Interdição com Pedido Liminar de Curatela Provisória em face de ALTAMITO MOREIRA FIRMINO, alegando, em síntese, que o requerido sofre de surdo-mudez congênita, apresentando quadro clínico incapacitante que limita suas atividades diárias e necessita do acompanhamento contínuo de um curador. Juntou documentos (movs. 1.1).
Deferida a curatela provisória, mov. 6.1.
Audiência de instrução realizada, mov. 35.1, na qual a Defensoria Pública, em defesa do requerido, pugnou pela procedência.
O Ministério Público opinou pela procedência, mov. 38.1.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do CPC, isso porque há provas nos autos bastante para a formação de um juízo de convicção, sendo prescindível a produção de prova testemunhal. Ao mais, a prova pericial se mostra desnecessária tendo em vista a filmagem do interditando carreada, consoante art. 464, §1º, II, do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro a análise do mérito.
Trata-se de pedido de interdição de pessoa incapacitada portadora de surdo-mudez. Laudo médico confirmando a doença (mov. 1.1, f. 5).
Por sua vez, a parte requerida, citada, não contestou e em audiência houve concordância.
A ação de interdição busca conferir a curatela específica a individuo considerado incapaz para alguns atos da vida civil. Referido instituto deve ser tomado como medida excepcional e extraordinária, tendo em vista que acarreta drástica restrição na esfera existencial do ser humano.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, as normas concernentes à capacidade civil sofreram severas modificações, com enfoque no princípio da dignidade humana, a fim de que houvesse maior inclusão destas pessoas com deficiência.
Nesse esteio, ainda que dotada de plena capacidade legal, a pessoa com deficiência, extraordinariamente, pode necessitar de auxílio para o exercício de certos direitos, de modo que, embora o instituto da interdição não tenha sido extinto, este deve ser visto com outras perspectivas, devendo a curatela, com as novas normas definidas no Estatuto, ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme parágrafos do art. 84 e caput e parágrafos do art. 85.
Nessa linha de raciocínio, vale anotar que a interdição é vista como última medida, tendo em vista a previsão legal de tomada de decisão apoiada como via assistencial menos agressiva de que pode se valer a pessoa com deficiência. Sendo assim, a hipótese de interdição somente se mostra viável quando indispensável a curatela para a proteção do deficiente, restringindo-se, repisa-se, aos atos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo os demais direitos existenciais.
Assim sendo, a documentação colacionada aos autos demonstra que a parte requerida realmente necessita ser interditada, vez que a doença que a acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil.
A parte autora demonstrou seu grau de parentesco com a parte requerida e se mostrou como pessoa apta a exercer a curatela. O Ministério Público e os estudos foram favoráveis ao pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida a declarando totalmente incapaz, para praticar atos da vida civil, e nomeio-lhe curador a parte autora, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15, conferindo-lhe poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas e honorários, observada a gratuidade processual que ora defiro em favor do autor.
Intime-se o autor por meio de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Ultrapassado o prazo recursal, deverá a secretaria certificar o trânsito em julgado e:
Lavrar o termo próprio;
Intimar o/a curador/a para que compareça ao cartório em 5 dias para prestar o compromisso e extrair o termo;
Expedir mandado para averbação no registro civil pertinente;
Arquivar definitivamente.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Cumpra-se.
SENTENÇA
LUCI CAVALCANTE MOREIRA propôs Ação de Interdição com Pedido Liminar de Curatela Provisória em face de ALTAMITO MOREIRA FIRMINO, alegando, em síntese, que o requerido sofre de surdo-mudez congênita, apresentando quadro clínico incapacitante que limita suas atividades diárias e necessita do acompanhamento contínuo de um curador. Juntou documentos (movs. 1.1).
Deferida a curatela provisória, mov. 6.1.
Audiência de instrução realizada, mov. 35.1, na qual a Defensoria Pública, em defesa do requerido, pugnou pela procedência.
O Ministério Público opinou pela procedência, mov. 38.1.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do CPC, isso porque há provas nos autos bastante para a formação de um juízo de convicção, sendo prescindível a produção de prova testemunhal. Ao mais, a prova pericial se mostra desnecessária tendo em vista a filmagem do interditando carreada, consoante art. 464, §1º, II, do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro a análise do mérito.
Trata-se de pedido de interdição de pessoa incapacitada portadora de surdo-mudez. Laudo médico confirmando a doença (mov. 1.1, f. 5).
Por sua vez, a parte requerida, citada, não contestou e em audiência houve concordância.
A ação de interdição busca conferir a curatela específica a individuo considerado incapaz para alguns atos da vida civil. Referido instituto deve ser tomado como medida excepcional e extraordinária, tendo em vista que acarreta drástica restrição na esfera existencial do ser humano.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, as normas concernentes à capacidade civil sofreram severas modificações, com enfoque no princípio da dignidade humana, a fim de que houvesse maior inclusão destas pessoas com deficiência.
Nesse esteio, ainda que dotada de plena capacidade legal, a pessoa com deficiência, extraordinariamente, pode necessitar de auxílio para o exercício de certos direitos, de modo que, embora o instituto da interdição não tenha sido extinto, este deve ser visto com outras perspectivas, devendo a curatela, com as novas normas definidas no Estatuto, ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme parágrafos do art. 84 e caput e parágrafos do art. 85.
Nessa linha de raciocínio, vale anotar que a interdição é vista como última medida, tendo em vista a previsão legal de tomada de decisão apoiada como via assistencial menos agressiva de que pode se valer a pessoa com deficiência. Sendo assim, a hipótese de interdição somente se mostra viável quando indispensável a curatela para a proteção do deficiente, restringindo-se, repisa-se, aos atos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo os demais direitos existenciais.
Assim sendo, a documentação colacionada aos autos demonstra que a parte requerida realmente necessita ser interditada, vez que a doença que a acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil.
A parte autora demonstrou seu grau de parentesco com a parte requerida e se mostrou como pessoa apta a exercer a curatela. O Ministério Público e os estudos foram favoráveis ao pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida a declarando totalmente incapaz, para praticar atos da vida civil, e nomeio-lhe curador a parte autora, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15, conferindo-lhe poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas e honorários, observada a gratuidade processual que ora defiro em favor do autor.
Intime-se o autor por meio de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Ultrapassado o prazo recursal, deverá a secretaria certificar o trânsito em julgado e:
Lavrar o termo próprio;
Intimar o/a curador/a para que compareça ao cartório em 5 dias para prestar o compromisso e extrair o termo;
Expedir mandado para averbação no registro civil pertinente;
Arquivar definitivamente.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Cumpra-se.