Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência (item 1.2).
As medidas protetivas foram deferidas (item 1.8).
Intimado, o requerido não apresentou resposta.
É o relatório. Decido.
A ofendida formulou pedido de medidas protetivas, que foram deferidas por este juízo.
Após o deferimento das medidas, a ofendida não mais compareceu em juízo. O requerido, por sua vez, foi intimado das medidas protetivas e não se manifestou.
As medidas protetivas possuem natureza autônoma e satisfativa. Visam a inibir a prática de novos atos de violência. Ao se entregar à vítima o direito material invocado - consistente em sua proteção frente ao suposto agressor dispensa-se qualquer outro procedimento, produzindo efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem.
No caso concreto, o processo não teve outros desdobramentos, mesmo após longo lapso temporal desde o deferimento do pedido não houve comparecimento da ofendida e nem qualquer notícia de que ela ainda necessite das medidas.
Essas circunstâncias sugerem que a situação já foi normalizada e que não existem riscos para a ofendida.
Ainda que deferida medida protetiva, deve ser ela revogada se, decorrido considerável lapso temporal, não houver manifestação da vítima acerca de sua necessidade, desaparecendo o perigo que justifica sua aplicação, pela perda superveniente do interesse processual.
Registre-se, por oportuno, que não existe qualquer impeditivo para que a vítima, no caso de nova conduta violenta do agressor, renove o pedido de aplicação de medidas protetivas. A presente decisão também em nada influencia a persecução penal, a ser promovida em autos próprios.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, revogando a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência nos presentes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se.
Caso exista IP correlato, apense-se.
Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência (item 1.2).
As medidas protetivas foram deferidas (item 1.8).
Intimado, o requerido não apresentou resposta.
É o relatório. Decido.
A ofendida formulou pedido de medidas protetivas, que foram deferidas por este juízo.
Após o deferimento das medidas, a ofendida não mais compareceu em juízo. O requerido, por sua vez, foi intimado das medidas protetivas e não se manifestou.
As medidas protetivas possuem natureza autônoma e satisfativa. Visam a inibir a prática de novos atos de violência. Ao se entregar à vítima o direito material invocado - consistente em sua proteção frente ao suposto agressor dispensa-se qualquer outro procedimento, produzindo efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem.
No caso concreto, o processo não teve outros desdobramentos, mesmo após longo lapso temporal desde o deferimento do pedido não houve comparecimento da ofendida e nem qualquer notícia de que ela ainda necessite das medidas.
Essas circunstâncias sugerem que a situação já foi normalizada e que não existem riscos para a ofendida.
Ainda que deferida medida protetiva, deve ser ela revogada se, decorrido considerável lapso temporal, não houver manifestação da vítima acerca de sua necessidade, desaparecendo o perigo que justifica sua aplicação, pela perda superveniente do interesse processual.
Registre-se, por oportuno, que não existe qualquer impeditivo para que a vítima, no caso de nova conduta violenta do agressor, renove o pedido de aplicação de medidas protetivas. A presente decisão também em nada influencia a persecução penal, a ser promovida em autos próprios.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, revogando a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência nos presentes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se.
Caso exista IP correlato, apense-se.
Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.