Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de Ediel Teixeira Vila Nova, já qualificado, por satisfazer os requisitos legais.
Corrigir os dados da autuação no PROJUDI, efetuando a alteração da classe da ação para AÇÃO PENAL-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, fazendo constar como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Cite-se o Acusado para responder a denúncia no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP), onde poderá arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, entregando-lhe a contrafé da exordial, advertindo-lhe de que, caso não apresente Defesa escrita, por meio de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Decorrido o prazo, caso o Acusado, citado pessoalmente, não tenha apresentado a sua resposta por meio de Advogado Constituído, o que deverá ser certificado nos autos, NOMEIO desde já a Defensoria Pública do Estado do Amazonas para patrocinar os interesses daquele.
Uma vez remetidos os autos à DPE, se for o caso, aguarde-se sua atuação por 20 (vinte) dias, caso em que decorrido o prazo SEM QUE ESTA TENHA SE MANIFESTADO, nomeie-se advogado dativo cadastrado neste Juízo, conforme EDITAL Nº 001/2024 - CIIRAN1V.
Inclua nos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do Denunciado, inclusive junto à Capital do Estado, haja vista Iranduba estar situada na região metropolitana.
Considerando que a conduta atribuída ao acusado foi desenvolvida no âmbito de violência doméstica, declino a competência desta Vara Criminal, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha), desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de Ediel Teixeira Vila Nova, já qualificado, por satisfazer os requisitos legais.
Corrigir os dados da autuação no PROJUDI, efetuando a alteração da classe da ação para AÇÃO PENAL-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, fazendo constar como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Cite-se o Acusado para responder a denúncia no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP), onde poderá arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, entregando-lhe a contrafé da exordial, advertindo-lhe de que, caso não apresente Defesa escrita, por meio de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Decorrido o prazo, caso o Acusado, citado pessoalmente, não tenha apresentado a sua resposta por meio de Advogado Constituído, o que deverá ser certificado nos autos, NOMEIO desde já a Defensoria Pública do Estado do Amazonas para patrocinar os interesses daquele.
Uma vez remetidos os autos à DPE, se for o caso, aguarde-se sua atuação por 20 (vinte) dias, caso em que decorrido o prazo SEM QUE ESTA TENHA SE MANIFESTADO, nomeie-se advogado dativo cadastrado neste Juízo, conforme EDITAL Nº 001/2024 - CIIRAN1V.
Inclua nos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do Denunciado, inclusive junto à Capital do Estado, haja vista Iranduba estar situada na região metropolitana.
Considerando que a conduta atribuída ao acusado foi desenvolvida no âmbito de violência doméstica, declino a competência desta Vara Criminal, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha), desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.