Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão que arbitrou alimentos provisórios.
1. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, para comprovar o pagamento do valor de R$ 876,34 (oitocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor das 3 (três) prestações anteriores, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, § 7.º, do Código de Processo Civil;
2. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, para comprovar o pagamento do valor de R$ 4.777,94 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil;
3. No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos:
PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do artigo 829, do Código de Processo Civil; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517, do Código de Processo Civil.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
4. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do § 2.º do artigo 854, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do § 3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do § 5.º do artigo 854, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
6. Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo. Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial, na forma requerida pelo advogado (se possuir poderes para tanto), salvo se sobrevier manifestação exclusiva da parte certificada pelo cartório, situação na qual deve ser privilegiada esta vontade (revogação parcial de poderes procuratórios).
À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão que arbitrou alimentos provisórios.
1. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, para comprovar o pagamento do valor de R$ 876,34 (oitocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor das 3 (três) prestações anteriores, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, § 7.º, do Código de Processo Civil;
2. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, para comprovar o pagamento do valor de R$ 4.777,94 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil;
3. No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos:
PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do artigo 829, do Código de Processo Civil; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517, do Código de Processo Civil.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
4. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do § 2.º do artigo 854, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do § 3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do § 5.º do artigo 854, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
6. Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo. Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial, na forma requerida pelo advogado (se possuir poderes para tanto), salvo se sobrevier manifestação exclusiva da parte certificada pelo cartório, situação na qual deve ser privilegiada esta vontade (revogação parcial de poderes procuratórios).
À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.