Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2023
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DECISÃO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de execução ação de alimentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela prisão de Eliseu Santos Sampaio, em mov. 18.1.
É o quanto basta relatar.
Decido.
Ressoa dos autos que o executado é devedor de alimentos, contudo, insiste em não cumprir com sua obrigação alimentar.
Diante de tal quadro, não resta outra alternativa a não ser a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
O CPC disciplina a matéria da seguinte forma:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Diante do exposto, DECRETO a prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a mesma ser imediatamente cessada acaso comprove o pagamento ou decorrido o prazo de sua prisão, bem como o pronunciamento judicial da dívida.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 18.1) e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do executado, de valores em espécie (SISBAJUD), bens imóveis, móveis e veículos cadastrados (RENAJUD) e quaisquer outras rendas até o valor do débito de mov. 15.3.
Registre-se. Cumpra-se.
DECISÃO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de execução ação de alimentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela prisão de Eliseu Santos Sampaio, em mov. 18.1.
É o quanto basta relatar.
Decido.
Ressoa dos autos que o executado é devedor de alimentos, contudo, insiste em não cumprir com sua obrigação alimentar.
Diante de tal quadro, não resta outra alternativa a não ser a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
O CPC disciplina a matéria da seguinte forma:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Diante do exposto, DECRETO a prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a mesma ser imediatamente cessada acaso comprove o pagamento ou decorrido o prazo de sua prisão, bem como o pronunciamento judicial da dívida.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 18.1) e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do executado, de valores em espécie (SISBAJUD), bens imóveis, móveis e veículos cadastrados (RENAJUD) e quaisquer outras rendas até o valor do débito de mov. 15.3.
Registre-se. Cumpra-se.