Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Nenhum advogado informado.
2024
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
DECISÃO
Tratam-se os autos de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por A. L. M. H. representada pela genitora JOCYLENE PINTO MARTINS, em desfavor de ANDREWTZ SIOBHAMMER LOPES HERRERA.
Devidamente intimado, a parte executada apresentou a sua justificativa para o não pagamento do débito alimentar (movs. 19.1 a 19.8).
A parte exequente se manifestou nos movs. 38.1 a 38.4.
Relatados, decido.
A mera alegação da parte executada de que a exequente se recusou a assinar os recibos das prestações alimentícias não é suficiente a elidir a obrigação alimentar, haja vista que não há qualquer comprovação de tal afirmação.
Se fosse caso de recusa da exequente em assinar a comprovação de pagamento, poderia o executado efetuar depósito/transferência bancária, ou optar por outra via que lhe assegura a comprovação de suas obrigações.
Tanto é que no mov. 19.3 - pág. 7 o executado apresentou comprovante de depósito em conta corrente da genitora da exequente, no valor de R$ 400,00, com data de 05/06/2023.
Portanto, sendo a dívida alimentar líquida, certa e exigível, e não restando demonstrada a impossibilidade circunstancial, absoluta e involuntária de pagar os alimentos, deve ser rejeitada a justificativa apresentada pelo exequente.
Diante do exposto, REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo executado no mov. 19.1.
Lado outro, reconheço o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), efetuada em 05/06/203 (mov. 19.3 - pág. 7).
Determino a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada do débito, descontando o valor depositado e reconhecido acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006)
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito
DECISÃO
Tratam-se os autos de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por A. L. M. H. representada pela genitora JOCYLENE PINTO MARTINS, em desfavor de ANDREWTZ SIOBHAMMER LOPES HERRERA.
Devidamente intimado, a parte executada apresentou a sua justificativa para o não pagamento do débito alimentar (movs. 19.1 a 19.8).
A parte exequente se manifestou nos movs. 38.1 a 38.4.
Relatados, decido.
A mera alegação da parte executada de que a exequente se recusou a assinar os recibos das prestações alimentícias não é suficiente a elidir a obrigação alimentar, haja vista que não há qualquer comprovação de tal afirmação.
Se fosse caso de recusa da exequente em assinar a comprovação de pagamento, poderia o executado efetuar depósito/transferência bancária, ou optar por outra via que lhe assegura a comprovação de suas obrigações.
Tanto é que no mov. 19.3 - pág. 7 o executado apresentou comprovante de depósito em conta corrente da genitora da exequente, no valor de R$ 400,00, com data de 05/06/2023.
Portanto, sendo a dívida alimentar líquida, certa e exigível, e não restando demonstrada a impossibilidade circunstancial, absoluta e involuntária de pagar os alimentos, deve ser rejeitada a justificativa apresentada pelo exequente.
Diante do exposto, REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo executado no mov. 19.1.
Lado outro, reconheço o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), efetuada em 05/06/203 (mov. 19.3 - pág. 7).
Determino a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada do débito, descontando o valor depositado e reconhecido acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006)
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito