Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Nenhum advogado informado.
2022
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, REJEITO O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante os fundamentos apresentados, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Friso que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica aduzida por pessoa física, consoante os termos do art. 99, § 3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS destinados ao FUNDEP, os quais são arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, CPC).
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.